A manutenção do poder de compra dos trabalhadores da Administração Pública determina que, a intervalos regulares, sejam os respectivos vencimentos e pensões reconduzidos aos seus anteriores parâmetros reais.
Nestes termos;
Tendo em atenção a proposta do Governador e cumpridas as formalidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
É fixado em $ 3 500,00 o valor do índice 100 da tabela indiciária constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.
As pensões de aposentação e sobrevivência são actualizadas, nos termos previstos no artigo anterior.
Os encargos decorrentes da execução desta lei são satisfeitos:
1. Por conta das disponibilidades existentes nos diversos orçamentos de funcionamento e na dotação provisional do capítulo 12 do orçamento geral do Território, do corrente ano económico, para o caso dos serviços simples ou dotados de autonomia administrativa.
2. Por conta das disponibilidades existentes nos diversos orçamentos privativos referentes ao corrente ano económico, para o caso dos serviços e fundos autónomos e das câmaras municipais.
É revogada a Lei n.º 9/91/M, de 29 de Julho.
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Julho de 1992.
Aprovada em 25 de Junho de 1992.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.
Promulgada em 29 de Junho de 1992.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.