ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 3/92/M

de 29 de Junho

Actualização dos vencimentos e pensões da Função Pública

A manutenção do poder de compra dos trabalhadores da Administração Pública determina que, a intervalos regulares, sejam os respectivos vencimentos e pensões reconduzidos aos seus anteriores parâmetros reais.

Nestes termos;

Tendo em atenção a proposta do Governador e cumpridas as formalidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Actualização do índice 100)

É fixado em $ 3 500,00 o valor do índice 100 da tabela indiciária constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.

Artigo 2.º

(Actualização das pensões)

As pensões de aposentação e sobrevivência são actualizadas, nos termos previstos no artigo anterior.

Artigo 3.º

(Encargos)

Os encargos decorrentes da execução desta lei são satisfeitos:

1. Por conta das disponibilidades existentes nos diversos orçamentos de funcionamento e na dotação provisional do capítulo 12 do orçamento geral do Território, do corrente ano económico, para o caso dos serviços simples ou dotados de autonomia administrativa.

2. Por conta das disponibilidades existentes nos diversos orçamentos privativos referentes ao corrente ano económico, para o caso dos serviços e fundos autónomos e das câmaras municipais.

Artigo 4.º

(Revogação)

É revogada a Lei n.º 9/91/M, de 29 de Julho.

Artigo 5.º

(Entrada em vigor e produção de efeitos)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Julho de 1992.

Aprovada em 25 de Junho de 1992.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

Promulgada em 29 de Junho de 1992.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.