Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 34/92/M

de 29 de Junho

O Decreto-Lei n.º 29/90/M, de 25 de Junho, regulamenta o transporte de mercadorias perigosas e define as características a que devem obedecer os veículos utilizados no transporte das mesmas.

Considerando, todavia, que as dimensões indicadas para a caixa de carga dos motociclos para transporte de botijas de gás, constantes dos anexos ao supra referido decreto-lei, não se coadunam com as dimensões dos veículos existentes no mercado, torna-se necessário proceder à sua alteração.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º A caixa de carga do motociclo para transporte de botijas de gás, cujo modelo se encontra definido no anexo ao Decreto-Lei n.º 29/90/M, de 25 de Junho, não pode exceder as seguintes dimensões:

CAIXA DE CARGA ─ Dimensões
Comprimento ─ 1,60 m
Largura ─ 1,20 m
Altura ─ 1,20 m

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

Aprovado em 25 de Junho de 1992.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.