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1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação de Empresários do Edifício Industrial Iao Sek, na Avenida do Almirante Lacerda n.os 39-D a 43-B e 1 a 7, da Travessa do Almirante Lacerda

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 27 de Maio de 1992, a fls. 5 do livro de notas n.º 728-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau: Yiu Kai Kwong, Lin Man e Leong Kam Fun constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação de Empresários do Edifício Industrial Iao Sek, na Avenida do Almirante Lacerda, n.os 39-D a 43-B e 1 a 7, da Travessa do Almirante Lacerda».

Artigo segundo

A sede encontra-se instalada neste conjunto industrial, na Fábrica «B Um» do 1.º andar, do edifício industrial Iao Sek, na Avenida do Almirante Lacerda, 39-D a 43-B e 1 a 7, da Travessa do Almirante Lacerda.

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste em defender os legítimos interesses dos sócios, promover o auxílio mútuo e desenvolver a acção social dos associados.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão inscrever-se como sócios todos aqueles que são proprietários das fábricas no conjunto industrial acima referido.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante a apresentação de um sócio e feita a prova de que é proprietário de alguma fábrica daquele complexo industrial, juntamente com três fotografias, dependendo a admissão de aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Artigo nono

Os sócios que deixarem de pagar, de acordo com os estatutos, as respectivas quotas por um período de seis meses, serão considerados como se desistissem voluntariamente.

Assembleia Geral

Artigo décimo

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos, e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo primeiro

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutcs;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo terceiro

A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes, eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo quarto

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quinto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo sexto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sétimo

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo oitavo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo nono

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo vigésimo

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos trinta de Maio de mil novecentos e noventa e dois. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação dos Radioamadores de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 3 de Junho de 1992, a fls. 32 do livro de notas n.º 731-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau: Alberto Manuel Nunes da Silva Simão, António Areias Peixoto Barros da Costa, José Joaquim das Neves, Luís Filipe Ramos Lucindo e Manuel Alexandrino Xavier constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A Associação dos Radioamadores de Macau, também designada abreviadamente por A.R.M., é uma associação de radioamadores, criada ao abrigo das leis vigentes e que se rege pelos presentes estatutos.

Artigo segundo

A A.R.M. é uma pessoa colectiva de direito privado e dotada de capacidade jurídica para a prática de todos os direitos e obrigações necessárias à prossecução dos seus fins, e é constituída por tempo indeterminado, com sede no território de Macau, provisoriamente na Rua do Ramal dos Mouros, 12-14,13.º, C.

Artigo terceiro

São fins da A.R.M., promover o encontro de radioamadores, tendo em vista o desenvolvimento das suas relações, quer no campo técnico quer no campo sócio-cultural.

Artigo quarto

Os órgãos directivos da A.R.M. serão eleitos em Assembleia Geral, e por um prazo de dois anos.

Artigo quinto

São órgãos da A.R.M.: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho. Fiscal,

Artigo sexto

A Mesa da Assembleia Geral é composta por três associados, competindo-lhe, nomeadamente, convocar, dirigir as Assembleias Gerais e redigir as actas das sessões.

Artigo sétimo

A Direcção é composta por um mínimo de três e um máximo de cinco associados, e compete-lhe a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar da Associação, devendo reunir mensalmente.

Artigo oitavo

O Conselho Fiscal é constituído por três associados e compete-lhe, designadamente, verificar as contas e relatórios e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento de despesas ou diminuição das receitas sociais.

Artigo nono

O regulamento interno, aprovado em Assembleia Geral, definirá especificamente a composição dos órgãos directivos, as condições de admissão, suspensão ou exclusão dos seus direitos e obrigações.

Artigo décimo

Constituem património da A.R.M. as receitas das quotizações dos sócios e a de quaisquer bens adquiridos a título gratuito ou oneroso.

Artigo décimo primeiro

No caso de dissolução da A.R.M., o seu património líquido reverterá a favor de uma instituição de beneficência do Território.

Artigo décimo segundo

No que estes estatutos forem omissos, regem o regulamento interno e as disposições legais aplicáveis.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos oito de Junho de mil novecentos e noventa e dois. — A Primeira.-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Proprietários de Máquinas de Construção Civil de Macau

Certifico, que a fotocópia parcial, apensa a este certificado, está conforme o original e foi extraída, neste Cartório, da escritura lavrada a folhas cento e um do livro de notas para escrituras diversas número quatro-A outorgada em dezanove de Maio de mil novecentos e noventa e dois, e ocupa quatro folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte não fotocopiada, não há nada que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

Artigo primeiro

(Denominação)

A Associação adopta a denominação em português de «Associação dos Proprietários de Máquinas de Construção Civil de Macau», em inglês «Macau Construction Machinery Engineering Association» e, em chinês «Ou Mun Kin Chok Kei Hai Kong Cheng Seong Wui».

Artigo segundo

(Natureza)

A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, que se regerá pelos presentes estatutos e, em tudo o que nele for omisso, pela demais legislação aplicável.

Artigo terceiro

(Duração e sede)

A Associação tem uma duração indeterminada, tendo a sua sede em Macau, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, número trinta e seis, B, edifício comercial Multigroup, segundo andar.

Artigo quarto

(Fins)

A Associação tem por fim a promoção e divulgação de experiência, relativas às máquinas de construção civil entre os associados.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo quinto

(Classificação e admissão de novos sócios)

Haverá três classes de sócios:

a) Sócios fundadores;

b) Sócios ordinários; e

c) Sócios honorários.

Parágrafo primeiro

São sócios fundadores todos aqueles que contribuíram para a concretização da Associação.

Parágrafo segundo

São sócios ordinários todos os indivíduos, cuja admissão tenha sido proposta à Direcção e por esta aceite.

Parágrafo terceiro

São sócios honorários todos os que tenham prestado serviços relevantes à Associação e a quem a Assembleia Geral decida atribuir tal distinção.

Artigo sexto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente.

Artigo sétimo

(Saída e exclusão de sócios)

Um sócio poderá perder essa qualidade:

a) Sempre que assim o requeira; e

b) Nos termos do artigo nono, alínea b), destes estatutos.

Artigo oitavo

(Direitos dos sócios)

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Apresentar, por escrito, à Direcção as sugestões que entendam de interesse para a Associação; e

d) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pela Associação, após completados noventa dias da sua inicial inscrição.

Artigo nono

(Deveres dos sócios)

São deveres dos sócios:

a) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos definidos pela Associação; e

c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Maio de mil novecentos e noventa e dois. — A Notária, Maria Amélia António.


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