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Versão Chinesa

Decreto n.º 20/88

de 30 de Agosto

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Protocolo de Montreal, de 16 de Setembro de 1987, sobre as Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono, assim como o respectivo anexo A, cujos textos originais em inglês e respectivas traduções em português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 1988. — Aníbal António Cavaco Silva — Luís Francisco Valente de Oliveira — João de Deus Rogado Salvador Pinheiro — Luís Fernando Mira Amaral.

Ratificado em 8 de Agosto de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Agosto de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.


MONTREAL PROTOCOL ON SUBSTANCES THAT DEPLETE THE OZONE LAYER

The Parties to this Protocol:

Being Parties to the Vienna Convention for the Protection of the Ozone Layer;

Mindful of their obligation under that Convention to take appropriate measures to protect human health and the environment against adverse effects resulting or likely to result from human activities which modify or are likely to modify the ozone layer;

Reconizing that world-wide emissions of certain substances can significantly deplete and otherwise modify the ozone layer in a manner that is likely to result in adverse effects on human health and the environment;

Conscious of the potential climatic effects of emissions of these substances;

Aware that measures taken to protect the ozone layer from depletion should be based on relevant scientific knowledge, taking into account technical and economic considerations;

Determined to protect the ozone layer by taking precautionary measures to control equitably total global emissions of substances that deplete it, with the ultimate objective of their elimination on the basis of developments in scientific knowledge, taking into account technical and economic considerations;

Acknowledging that special provision is required to meet the needs of developing countries for these substances;

Noting the precautionary measures for controlling emissions of certain chlorofluorocarbons that have already been taken at national and regional levels;

Considering the importance of promoting international co-operation in the research and development of science and technology relating to the control and reduction of emissions of substances that deplete the ozone layer, bearing in mind in particular the needs of developing countries;

have agreed as follows:

Article 1

Definitions

For the purposes of this Protocol:

1) «Convention» means the Vienna Convention for the Protection of the Ozone Layer, adopted on 22 March 1985;

2) «Parties» means, unless the text otherwise indicates, Parties to this Protocol;

3) «Secretariat» means the secretariat of the Convention;

4) «Controlled substance» means a substance listed in annex A to this Protocol, whether existing alone or in a mixture. It excludes, however, any such substance or mixture which is in a manufactured product other than a container used for the transportation or storage of the substance listed;

5) «Production» means the amount of controlled substances produced minus the amount destroyed by technologies to be approved by the Parties;

6) «Consumption» means production plus imports minus exports of controlled substances;

7) «Calculated levels» of production, imports, exports and consumption means levels determined in accordance with article 3;

8) «Industrial rationalization» means the transfer of all or a portion of the calculated level of production of one Party to another, for the purpose of achieving economic efficiencies or responding to anticipated shortfalls in supply as a result of plant closures.

Article 2

Control measures

1 — Each Party shall ensure that for the twelve-month period commencing on the first day of the seventh month following the date of the entry into force of this Protocol, and in each twelve-month period thereafter, its calculated level of consumption of the controlled substances in group I of annex A does not exceed its calculated level of consumption in 1986. By the end of the same period, each Party producing one or more of these substances shall ensure that its calculated level of production of the substances does not exceed its calculated level of production in 1986, except that such level may have increased by no more than ten per cent based on the 1986 level. Such increase shall be permitted only so as to satisfy the basic domestic needs of the Parties operating under article 5 and for the purposes of industrial rationalization between Parties.

2 — Each Party shall ensure that for the twelve-month period commencing on the first day of the thirty-seventh month following the date of the entry into force of this Protocol, and in each twelve-month period thereafter, its calculated level of consumption of the controlled substances listed in group II of annex A does not exceed its calculated level of consumption in 1986. Each Party producing one or more of these substances shall ensure that its calculated level of production of the substances does not exceed its calculated level of production in 1986, except that such level may have increased by no more than ten per cent based on the 1986 level. Such increase shall be permitted only so as to satisfy the basic domestic needs of the Parties operating under article 5 and for the purposes of industrial rationalization between Parties. The mechanisms for implementing these measures shall be decided by the Parties at their first meeting following the first scientific review.

3 — Each Party shall ensure that for the period 1 July 1993 to 30 June 1994 and in each twelve-month period thereafter, its calculated level of consumption of the controlled substances in group I of annex A does not exceed, annually, eighty per cent of its calculated level of consumption in 1986. Each Party producing one or more of these substances shall, for the same periods, ensure that its calculated level of production of the substances does not exceed, annually, eighty per cent of its calculated level of production in 1986. However, in order to satisfy the basic domestic needs of the Parties operating under article 5 and for the purposes of industrial rationalization between Parties, its calculated level of production may exceed that limit by up to ten per cent of its calculated level of production in 1986.

4 — Each Party shall ensure that for the period 1 July 1998 to 30 June 1999, and in each twelve-month period thereafter, its calculated level of consumption of the controlled substances in group I of annex A does not exceed, annually, fifty per cent of its calculated level of consumption in 1986. Each Party producing one or more of these substances shall, for the same periods, ensure that its calculated level of production of the substances does not exceed, annually, fifty per cent of its calculated level of production in 1986. However, in order to satisfy the basic domestic needs of the Parties operating under article 5 and for the purposes of industrial rationalization between Parties, its calculated level of production may exceed that limit by up to fifteen per cent of its calculated level of production in 1986. This paragraph will apply unless the Parties decide otherwise at a meeting by a two-thirds majority of Parties present and voting, representing at least two-thirds of the total calculated level of consumption of these substances of the Parties. This decision shall be considered and made in the light of the assessments referred to in article 6.

5 — Any Party whose calculated level of production in 1986 of the controlled substances in group I of annex A was less than 25 kilotonnes may, for the purposes of industrial rationalization, transfer to or receive from any other Party, production in excess of the limits set out in paragraphs 1, 3 and 4 provided that the total combined calculated levels of production of the Parties concerned does not exceed the production limits set out in this article. Any transfer of such production shall be notified to the secretariat, no later than the time of the transfer.

6 — Any Party not operating under article 5, that has facilities for the production of controlled substances under construction, or contracted for, prior to 16 September 1987, and provided for in national legislation prior to 1 January 1987, may add the production from such facilities to its 1986 production of such substances for the purposes of determining its calculated level of production for 1986, provided that such facilities are completed by 31 December 1990 and that such production does not raise that Party’s annual calculated level of consumption of the controlled substances above 0,5 kilograms per capita.

7 — Any transfer of production pursuant to paragraph 5 or any addition of production pursuant to paragraph 6 shall be notified to the secretariat, no later than the time of the transfer or addition.

8 — a) Any Parties which are members States of a regional economic integration organization as defined in article 1 (6) of the Convention may agree that they shall jointly fulfil their obligations respecting consumption under this article, provided that their total combined calculated level of consumption does not exceed the levels required by this article.

b) The Parties to any such agreement shall inform the secretariat of the terms of the agreement before the date of the reduction in consumption with which the agreement is concerned.

c) Such agreement will become operative only if all member States of the regional economic integration organization and the organization concerned are Parties to the Protocol and have notified the secretariat of their manner of implementation.

9 — a) Based on the assessments made pursuant to article 6, the Parties may decide whether:

i) Adjustments to the ozone depleting potentials specified in annex A should be made and, if so, what the adjustments should be; and

ii) Further adjustments and reductions of production or consumption of the controlled substances from 1986 levels should be undertaken and, if so, what the scope, amount and timing of any such adjustments and reductions should be.

b) Proposals for such adjustments shall be communicated to the Parties by the secretariat at least six months before the meeting of the Parties at which they are proposed for adoption.

c) In taking such decisions, the Parties shall make every effort to reach agreement by consensus. If all efforts at consensus have been exhausted, and no agreement reached, such decisions shall, as a last resort, be adopted by a two-thirds majority vote of the Parties present and voting representing at least fifty per cent of the total consumption of the controlled substances of the Parties.

d) The decisions, which shall be binding on all Parties, shall forthwith be communicated to the Parties by the Depositary. Unless otherwise provided in the decisions, they shall enter into force on the expiry of six months from the date of the circulation of the communication by the Depositary.

10 — a) Based on the assessments made pursuant to article 6 of this Protocol and in accordance with the procedure set out in article 9 of the Convention, the Parties may decide:

i) Whether any substances, and if so which, should be added to or removed from any annex to this Protocol; and

ii) The mechanism, scope and timing of the control measures that should apply to those substances;

b) Any such decision shall become effective, provided that it has been accepted by a two-thirds majority vote of the Parties present and voting.

11 — Notwithstanding the provisions contained in this article, Parties may take more stringent measures than those required by this article.

Article 3

Calculation of control levels

For the purposes of article 2 and 5, each Party shall, for each group of substances in annex A, determine its calculated levels of:

a) Production by:

i) Multiplying its annual production of each controlled substance by the ozone depleting potential specified in respect of it in annex A; and

ii) Adding together, for each such group, the resulting figures;

b) Imports and exports, respectively, by following, mutatis mutandis, the procedure set out in subparagraph a); and

c) Consumption by adding together its calculated levels of production and imports and subtracting its calculated level of exports as determined in accordance with subparagraphs a) and b). However, beginning on 1 January 1993, any export of controlled substances to non-Parties shall not be subtracted in calculating the consumption level of the exporting Party.

Article 4

Control of trade with non-Parties

1 — Within one year of the entry into force of this Protocol, each Party shall ban the import of controlled substances from any State not Party to this Protocol.

2 — Beginning on 1 January 1993, no Party operating under paragraph 1 of article 5 may export any controlled substances to any State not Party to this Protocol.

3 — Within three years of the date of the entry into force of this Protocol, the Parties shall, following the procedures in article 10 of the Convention, elaborate in an annex a list of products containing controlled substances. Parties that have not objected to the annex in accordance with those procedures shall ban, within one year of the annex having become effective, the import of those products from any State not Party to this Protocol.

4 — Within five years of the entry into force of this Protocol, the Parties shall determine the feasibility of banning or restricting, from States not Party to this Protocol, the import of products produced with, but not containing, controlled substances. If determined feasible, the Parties shall, following the procedures in article 10 of the Convention, elaborate in an annex a list of such products. Parties that have not objected to it in accordance with those procedures shall ban or restrict, within one year of the annex having become effective, the import of those products from any State not Party to this Protocol.

5 — Each Party shall discourage the export, to any State not Party to this Protocol, of technology for producing and for utilizing controlled substances.

6 — Each Party shall refrain from providing new subsidies, aid, credits, guarantees or insurance programmes for the export to States not Party to this Protocol of products, equipment, plants or technology that would facilitate the production of controlled substances.

7 — Paragraphs 5 and 6 shall not apply to products, equipment, plants or technology that improve the containment, recovery, recycling or destruction of controlled substances, promote the development of alternative substances, or otherwise contribute to the reduction of emissions of controlled substances.

8 — Notwithstanding the provisions of this article, imports referred to in paragraphs 1, 3 and 4 may be permitted from any State not Party to this Protocol if that State is determined, by a meeting of the Parties, to be in full compliance with article 2 and this article, and has submitted data to that effect as specified in article 7.

Article 5

Special situation of developing countries

1 — Any Party that is a developing country and whose annual calculated level of consumption of the controlled substances is less than 0,3 kg per capita on the date of the entry into force of the Protocol for it, or any time thereafter within ten years of the date of entry into force of the Protocol shall, in order to meet its basic domestic needs, be entitled to delay its compliance with the control measures set out in paragraphs 1 to 4 of article 2 by ten years after that specified in those paragraphs. However, such Party shall not exceed an annual calculated level of consumption of 0,3 kg per capita. Any such Party shall be entitled to use either the average of its annual calculated level of consumption for the period 1995 to 1997 inclusive or a calculated level of consumption of 0,3 kg per capita, whichever is the lower, as the basis for its compliance with the control measures.

2 — The Parties undertake to facilitate access to environmentally safe alternative substances and technology for Parties that are developing countries and assist them to make expeditious use of such alternatives.

3 — The Parties undertake to facilitate bilaterally or multilaterally the provision of subsidies, aid, credits, guarantees or insurance programmes to Parties that are developing countries for the use of alternative technology and for substitute products.

Article 6

Assessment and review of control measures

Beginning in 1990, and at least every four years thereafter, the Parties shall assess the control measures provided for in article 2 on the basis of available scientific, environmental, technical and economic information. At least one year before each assessment, the Parties shall convene appropriate panels of experts qualified in the fields mentioned and determine the composition and terms of reference of any such panels. Within one year of being convened, the panels will report their conclusions, through the secretariat, to Parties.

Article 7

Reporting of data

1 — Each Party shall provide to the secretariat, within three months of becoming a Party, statistical data on its production, imports and exports of each of the controlled substances for the year 1986, or the best possible estimates of such data where actual data are not available.

2 — Each Party shall provide statistical data to the secretariat on its annual production (with separate data on amounts destroyed by technologies to be approved by the Parties), imports, and exports to Parties and non-Parties, respectively, of such substances for the year during which it becomes a Party and for each year thereafter. It shall forward the data no later than nine months after the end of the year to which the data relate.

Article 8

Non-compliance

The Parties, at their first meeting, shall consider and approve procedures and institutional mechanisms for determining non-compliance with the provisions of this Protocol and for treatment of Parties found to be in non-compliance.

Article 9

Research, development, public awareness and exchange of information

1 — The Parties shall co-operate, consistent with their national laws, regulations and practices and taking into account in particular the needs of developing countries, in promoting, directly or through competent international bodies, research, development and exchange of information on:

a) Best technologies for improving the containment, recovery, recycling or destruction of controlled substances or otherwise reducing their emissions;

b) Possible alternatives to controlled substances, to products containing such substances, and to products manufactured with them; and

c) Costs and benefits of relevant control strategies.

2 — The Parties, individually, jointly or through competent international bodies, shall co-operate in promoting public awareness of the environmental effects of the emissions of controlled substances and other substances that deplete the ozone layer.

3 — Within two years of the entry into force of this Protocol and every two years thereafter, each Party shall submit to the secretariat a summary of the activities it has conducted pursuant to this article.

Article 10

Technical assistance

1 — The Parties shall in the context of the provisions of article 4 of the Convention, and taking into account in particular the needs of developing countries, co-operate in promoting technical assistance to facilitate participation in and implementation of this Protocol.

2 — Any Party or signatory to this Protocol may submit a request to the secretariat for technical assistance for the purposes of implementing or participating in the Protocol.

3 — The Parties, at their first meeting, shall begin deliberations on the means of fulfilling the obligations set out in article 9, and paragraphs 1 and 2 of this article, including the preparation of workplans. Such workplans shall pay special attention to the needs and circumstances of the developing countries. States and regional economic integration organizations not Party to the Protocol should be encouraged to participate in activities specified in such workplans.

Article 11

Meetings of the Parties

1 — The Parties shall hold meetings at regular intervals. The secretariat shall convene the first meeting of the Parties not later than one year after the date of the entry into force of this Protocol and in conjunction with a meeting of the Conference of the Parties to the Convention, if a meeting of the latter is scheduled within that period.

2 — Subsequent ordinary meetings of the Parties shall be held, unless the Parties otherwise decide, in conjunction with meetings of the Conference of the Parties to the Convention. Extraordinary meetings of the Parties shall be held at such other times as may be deemed necessary by a meeting of the Parties, or at the written request of any Party, provided that, within six months of such a request being communicated to them by the secretariat, it is supported by at least one third of the Parties.

3 — The Parties, at their first meeting, shall:

a) Adopt by consensus rules of procedure for their meetings;

b) Adopt by consensus the financial rules referred to in paragraph 2 of article 13;

c) Establish the panels and determine the terms of reference referred to in article 6;

d) Consider and approve the procedures and institutional mechanisms specified in article 8; and

e) Begin preparation of workplans pursuant to paragraph 3 of article 10.

4 — The functions of the meetings of the Parties shall be to:

a) Review the implementation of this Protocol;

b) Decide on any adjustments or reductions referred to in paragraph 9 of article 2;

c) Decide on any addition to, insertion in or removal from any annex of substances and on related control measures in accordance with paragraph 10 of article 2;

d) Establish, where necessary, guidelines or procedures for reporting of information as provided for in article 7 and paragraph 3 of article 9;

e) Review requests for technical assistance submitted pursuant to paragraph 2 of article 10;

f) Review reports prepared by the secretariat pursuant to subparagraph c) of article 12;

g) Assess, in accordance with article 6, the control measures provided for in article 2;

h) Consider and adopt, as required, proposals for amendment of this Protocol or any annex and for any new annex;

i) Consider and adopt the budget for implementing this Protocol; and

j) Consider and undertake any additional action that may be required for the achievement of the purposes of this Protocol.

5 — The United Nations, its specialized agencies and the International Atomic Energy Agency, as well as any State not Party to this Protocol, may be represented at meetings of the Parties as observers. Any body or agency, whether national or international, governmental or non-governmental, qualified in fields relating to the protection of the ozone layer which has informed the secretariat of its wish to be represented at a meeting of the Parties as an observer may be admitted unless at least one third of the Parties present object. The admission and participation of observers shall be subject to the rules of procedure adopted by the Parties.

Article 12

Secretariat

For the purposes of this Protocol, the secretariat shall:

a) Arrange for and service meetings of the Parties as provided for in article 11;

b) Receive and make available, upon request by a Party, data provided pursuant to article 7;

c) Prepare and distribute regularly to the Parties reports based on information received pursuant to articles 7 and 9;

d) Notify the Parties of any request for technical assistance received pursuant to article 10 so as to facilitate the provision of such assistance;

e) Encourage non-Parties to attend the meetings of the Parties as observers and to act in accordance with the provisions of this Protocol;

f) Provide, as appropriate, the information and requests referred to in subparagraphs c) and d) to such non-Party observers; and

g) Perform such other functions for the achievement of the purposes of this Protocol as may be assigned to it by the Parties.

Article 13

Financial provisions

1 —The funds required for the operation of this Protocol, including those for the functioning of the secretariat related to this Protocol, shall be charged exclusively against contributions from the Parties.

2 — The Parties, at their first meeting, shall adopt by consensus financial rules for the operation of this Protocol.

Article 14

Relationship of this Protocol to the Convention

Except as otherwise provided in this Protocol, the provisions of the Convention relating to its protocols shall apply to this Protocol.

Article 15

Signature

This Protocol shall be open for signature by States and by regional economic integration organizations in Montreal on 16 September 1987, in Ottawa from 17 September 1987 to 16 January 1988, and at United Nations Headquarters in New York from 17 January 1988 to 15 September 1988.

Article 16

Entry into force

1 — This Protocol shall enter into force on 1 January 1989, provided that at least eleven instruments of ratification, acceptance, approval of the Protocol or accession thereto have been deposited by States or regional economic integration organizations representing at least two-thirds of 1986 estimated global consumption of the controlled substances, and the provisions of paragraph 1 of article 17 of the Convention have been fulfilled. In the event that these conditions have not been fulfilled by that date, the Protocol shall enter into force on the ninetieth day following the date on which the conditions have been fulfilled.

2 — For the purposes of paragraph 1, any such instrument deposited by a regional economic integration organization shall not be counted as additional to those deposited by member States of such organization.

3 — After the entry into force of this Protocol, any State or regional economic integration organization shall become a Party to it on the ninetieth day following the date of deposit of its instrument of ratification, acceptance, approval or accession.

Article 17

Parties joining after entry into force

Subject to article 5, any State or regional economic integration organization which becomes a Party to this Protocol after the date of its entry into force, shall fulfil forthwith the sum of the obligations under article 2, as well as under article 4, that apply at that date to the States and regional economic integration organizations that became Parties on the date the Protocol entered into force.

Article 18

Reservations

No reservations may be made to this Protocol.

Article 19

Withdrawal

For the purposes of this Protocol, the provisions of article 19 of the Convention relating to withdrawal shall apply, except with respect to Parties referred to in paragraph 1 of article 5. Any such Party may withdraw from this Protocol by giving written notification to the depositary at any time after four years of assuming the obligations specified in paragraphs 1 to 4 of article 2. Any such withdrawal shall take effect upon expiry of one year after the date of its receipt by the depositary, or on such later date as may be specified in the notification of the withdrawal.

Article 20

Authentic texts

The original of this Protocol, of which the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish texts are equally authentic, shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.

In witness whereof the undersigned, being duly authorized to that effect, have signed this Protocol.

Done at Montreal this sixteenth day of September, One thousand nine hundred and eighty seven.

———

ANNEX A

Controlled substances


Group SubstanceOzone depleting potential*

Group I:   
 CFCl3(CFC-11) 1,0
 CF2Cl2(CFC-12)1,0
 C2F3Cl3(CFC-113)0,8
 C2F4Cl2(CFC-114)1,0
 C2F5Cl(CFC-115)0,6
Group II:   
 CF2BrCl(halon-1211)3,0
 CF3Br(halon-1301)10,0
 C2F4Br2(halon-2402)(to be determined)

(*) These ozone depleting potentials are estimates based on existing knowledge and will be reviewed and revised periodically.


PROTOCOLO DE MONTREAL SOBRE AS SUBSTÂNCIAS QUE DETERIORAM A CAMADA DE OZONO

As Partes do presente Protocolo:

Sendo Partes da Convenção de Viena para a Protecção da Camada de Ozono;

Conscientes das suas obrigações, impostas pela Convenção, de tomar as medidas apropriadas para proteger a saúde do homem e o ambiente contra os efeitos nefastos que resultam ou podem resultar de actividades humanas que modificam ou podem modificar a camada de ozono;

Reconhecendo que as emissões de certas substâncias, a escala mundial, podem deteriorar de forma significativa e modificar a camada de ozono de modo que corra o risco de ter efeitos nocivos na saúde do homem e no ambiente;

Tendo consciência dos potenciais efeitos climáticos originados pela emissão destas substâncias;

Conscientes de que as medidas que visam proteger a camada de ozono contra o risco de deterioração deverão ter como base conhecimentos científicos relevantes, tendo em conta considerações técnicas e económicas;

Determinadas a proteger a camada de ozono, adoptando medidas preventivas para regulamentar equitativamente o total das emissões mundiais de substâncias que a deterioram, sendo o objectivo final a sua eliminação, em função da evolução dos conhecimentos científicos e tendo em conta considerações técnicas e económicas;

Reconhecendo que se impõem medidas específicas para dar resposta às necessidades dos países em vias de desenvolvimento no que diz respeito a estas substâncias;

Constatando que já foram tomadas medidas preventivas à escala nacional e regional para regulamentar as emissões de certos clorofluorcarbonos;

Considerando a necessidade de promover uma cooperação internacional em matéria de investigação e desenvolvimento da ciência e tecnologia para o controlo e a redução das emissões de substâncias que deterioram a camada de ozono, tendo em conta as necessidades específicas dos países em vias de desenvolvimento:

acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Definições

Para os fins do presente Protocolo:

1) Por «Convenção» entende-se a Convenção de Viena para a Protecção da Camada de Ozono, adoptada em 22 de Março de 1985;

2) Por «Partes» entende-se as Partes do presente Protocolo, salvo indicações em contrário;

3) Por «secretariado» entende-se o secretariado da Convenção;

4) Por «substância regulamentada» entende-se uma substância que figura no anexo A do presente Protocolo, quer se apresente isolada ou num composto. Contudo, a definição exclui qualquer substância desta natureza se esta se encontrar num produto manufacturado que não seja um contentor utilizado no transporte ou armazenagem da referida substância;

5) Por «produção» entende-se a quantidade de substâncias regulamentadas produzidas, deduzindo-se a quantidade eliminada através de técnicas que hão-de ser aprovadas pelas Partes;

6) Por «consumo» entende-se a produção, adicionando-lhe as importações e deduzindo-lhe as exportações das substâncias regulamentadas;

7) Por «níveis calculados» de produção, das importações, exportações e consumo entende-se os níveis determinados de acordo com o artigo 3.º;

8) Por «racionalização industrial» entende-se a transferência da totalidade ou de uma parte do nível de produção calculado de uma Parte para outra, tendo em vista a optimização do rendimento económico ou a satisfação das necessidades em caso de insuficiências de aprovisionamento resultantes do encerramento de fábricas.

Artigo 2.º

Medidas de controlo

1 — Durante o período de doze meses a contar do 1.º dia do 7.º mês depois da data de entrada em vigor do presente Protocolo e, a partir daí, durante cada período de doze meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo de substâncias regulamentadas do grupo I do anexo A não exceda o seu nível calculado de consumo de 1986. No fim do mesmo período, cada Parte que produza uma ou várias destas substâncias providenciará que o seu nível de produção dessas substâncias não exceda o seu nível calculado de produção de 1986. Contudo, este nível poderá aumentar no máximo 10% em relação aos níveis de 1986. Este aumento só será autorizado para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes, previstas no artigo 5.º, e para racionalização industrial entre as Partes.

2 — Durante o período de doze meses a contar do 1.º dia do 37.º mês depois da data de entrada em vigor do presente Protocolo e, a partir daí, durante cada período de doze meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo de substâncias regulamentadas do grupo II do anexo A não exceda o seu nível calculado de consumo de 1986. Cada Parte que produza uma ou várias destas substâncias providenciará que o seu nível calculado de produção das referidas substâncias não exceda o seu nível calculado de produção de 1986. Todavia, a sua produção poderá ser acrescida no máximo de 10% relativamente ao nível de 1986. Este aumento só será autorizado para dar resposta às necessidades fundamentais das Partes, previstas no artigo 5.º, e para a racionalização industrial entre as Partes, Os mecanismos de aplicação das presentes medidas serão decididos pelas Partes na primeira reunião depois da primeira análise científica.

3 — No período compreendido entre 1 de Julho de 1993 e 30 de Junho de 1994 e, a partir daí, durante cada período de doze meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo de substâncias regulamentadas do grupo I do anexo A não exceda, anualmente, 80% do seu nível calculado de consumo de 1986. Cada Parte que produza uma ou várias destas substâncias providenciará, durante os mesmos períodos, que o seu nível calculado de produção dessas substâncias não exceda, anualmente, 80% do seu nível calculado de produção de 1986. Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes, previstas no artigo 5.', e com o objectivo de racionalização industrial entre as Partes, o seu nível calculado de produção pode exceder este limite num máximo de 10% do seu nível calculado de produção de 1986.

4 — No período compreendido entre 1 de Julho de 1998 e 30 de Junho de 1999 e, a partir daí, durante cada período de doze meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo de substâncias regulamentadas do grupo I do anexo A não exceda, anualmente, 50% do seu nível calculado de consumo de 1986. Cada Parte que produza uma ou várias destas substâncias providenciará, durante os mesmos períodos, que o seu nível calculado de produção dessas substâncias não exceda, anualmente, 50% do seu nível calculado de produção de 1986. Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes, previstas no artigo 5.º, e com o objectivo de racionalização industrial entre as Partes, o seu nível calculado de produção pode exceder este limite num máximo de 15% do seu nível calculado de produção de 1986. As disposições do presente parágrafo aplicam-se, salvo decisão em contrário das Partes, tomada em reunião por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes, representando, pelo menos, dois terços do nível calculado total de consumo das Partes para essas substâncias. Esta decisão é analisada e tomada tendo em conta as avaliações referidas no artigo 6.º

5 — Qualquer das Partes cujo nível calculado de produção de 1986 em relação às substâncias regulamentadas do grupo I do anexo A seja inferior a 25 quilotoneladas pode, com o objectivo de racionalização industrial, transferir para qualquer outra Parte, ou receber de qualquer outra Parte, o excedente de produção em relação aos limites fixados nos parágrafos 1, 3 e 4, desde que o total combinado dos níveis calculados de produção das Partes em causa não exceda os limites de produção fixados no presente artigo. Nestes casos, o secretariado é avisado, o mais tardar na data da transferência, de toda a transferência de produção.

6 — Se uma Parte isenta do artigo 5.º tiver começado antes de 16 de Setembro de 1987 a construção de instalações de produção de substâncias regulamentadas ou se antes dessa data já tiver adjudicado a sua construção e se essa construção estiver prevista na legislação nacional anterior a 1 de Janeiro de 1987, essa Parte poderá adicionar a produção dessas instalações à sua produção dessas substâncias em 1986, com vista à determinação do seu nível de produção de 1986, na condição de a construção das referidas instalações estar concluída em 31 de Dezembro de 1990 e desde que a referida produção não aumente em mais do que 0,5 kg por habitante o nível calculado de consumo anual dessa Parte relativamente às substâncias regulamentadas.

7 — Toda a transferência de produção por via do parágrafo 5 ou todo o aumento à produção em virtude do parágrafo 6 será notificado ao secretariado o mais tardar na data da transferência ou do aumento.

8 — a) Todas as Partes que são Estados membros de uma organização regional de integração económica segundo a definição do parágrafo 6 do artigo 1.º da Convenção podem acordar que, em conjunto, cumprirão as suas obrigações no que diz respeito ao consumo nos termos do presente artigo, com a condição de o seu nível calculado total combinado não exceder os níveis exigidos pelo presente artigo.

b) As Partes deste acordo informarão o secretariado dos termos desse acordo antes da data de redução de consumo ao qual o acordo diz respeito.

c) Um acordo desta natureza só entra em vigor se todos os Estados membros da organização regional de integração económica e se a própria organização forem Partes do presente Protocolo e tenham avisado o secretariado do seu método de funcionamento.

9 — a) Baseando-se nas avaliações feitas pela aplicação do artigo 6.º, as Partes poderão decidir:

i) Ajustamentos aos valores calculados da potencial deterioração do ozono referido no anexo A e, se assim for, quais deverão ser os ajustamentos a introduzir;

ii) Quaisquer outros ajustamentos e reduções de produção ou do consumo de substâncias regulamentadas em relação aos níveis de 1986 e, nesses casos, determinar qual deverá ser o alcance, o valor e o calendário desses ajustamentos e reduções.

b) O secretariado comunica às Partes as propostas relativas a estes ajustamentos pelo menos seis meses antes da reunião das Partes na qual as ditas propostas serão apresentadas para adopção.

c) As Partes farão tudo para tomarem as decisões por consenso. Se, apesar destes esforços, não for possível chegar a um consenso ou a um acordo, as Partes, em último recurso, tomarão as suas decisões por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes, representado, pelo menos, 50% do consumo total das substâncias regulamentadas.

d) As decisões dizem respeito a todas as Partes e são-lhes comunicadas sem demora pelo depositário. Salvo indicação em contrário, as decisões entram em vigor num prazo de seis meses a contar da data da sua comunicação pelo depositário.

10 — a) Baseando-se nas avaliações feitas para aplicação do artigo 6.º do presente Protocolo e de acordo com o estabelecido no artigo 9.º da Convenção, as Partes poderão decidir:

i) Se certas substâncias deverão ser acrescidas a todos os anexos do presente Protocolo ou ser dele retiradas e, nesses casos, de que substâncias se trata;

ii) Do mecanismo, do alcance e do calendário de aplicação das medidas de regulamentação que se deverão aplicar a estas substâncias.

b) Qualquer decisão deste género entra em vigor desde que aprovada por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes.

11 — Não obstante as disposições do presente artigo, as Partes poderão adoptar medidas mais rigorosas do que aquelas aqui prescritas.

Artigo 3.º

Cálculo dos níveis das substâncias regulamentadas

Para os objectivos dos artigos 2.º e 5.º, cada uma das Partes determina, para cada grupo de substâncias do anexo A, os níveis calculados:

a) Da sua produção:

i) Multiplicando a quantidade anual das substâncias regulamentadas que produz pelo potencial de deterioração da camada de ozono especificado no anexo A para essa substância;

ii) Adicionando os resultados para cada um desses grupos;

b) Das suas importações e exportações, seguindo, mutatis mulandis, o procedimento definido na alínea a);

c) Do seu consumo, adicionando os níveis calculados da sua produção e das suas importações e subtraindo o nível calculado das suas exportações, determinado de acordo com as alíneas a) e b). No entanto, a partir de 1 de Janeiro de 1993, qualquer exportação de substâncias regulamentadas para os Estados que não são Partes não serão subtraídas no cálculo do nível de consumo da Parte exportadora.

Artigo 4.º

Regulamentação das trocas comerciais com Estados não Partes do Protocolo

1 — No prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente Protocolo, cada uma das Partes proibirá a importação de substâncias regulamentadas provenientes de qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.

2 — A partir de 1 de Janeiro de 1993, as Partes referidas no parágrafo 1 do artigo 5.º não deverão exportar substâncias regulamentadas para Estados que não sejam Parte do presente Protocolo.

3 — Num prazo de três anos a partir da data de entrada em vigor do presente Protocolo, as Partes estabelecerão, num anexo, uma lista dos produtos que contêm substâncias regulamentadas, de acordo com os procedimentos específicos no artigo 10.º da Convenção. As Partes que não se tenham oposto a este anexo, de acordo com estes procedimentos, deverão interditar, no prazo de um ano a partir da data da entrada em vigor do anexo, a importação dos produtos provenientes de qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.

4 — No prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo, as Partes decidirão da possibilidade de interditar ou limitar as importações de Estados que não sejam Parte do presente protocolo de produtos fabricados com substâncias regulamentadas, mas que não as contenham. Se esta possibilidade for reconhecida, as Partes estabelecerão num anexo uma lista dos referidos produtos, de acordo com os procedimentos do artigo 10.º da Convenção. As Partes que se não tenham oposto interditarão ou limitarão, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do anexo, a importação desses produtos provenientes de qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.

5 — Cada uma das Partes deverá desencorajar a exportação de tecnologias de produção ou utilização de substâncias regulamentadas para Estados que não sejam Parte deste Protocolo.

6 — Cada uma das Partes abster-se-á de fornecer subsídios, ajuda, créditos, garantias ou seguros suplementares para exportação para Estados que não sejam Parte do presente Protocolo de produtos, equipamentos, instalação ou tecnologia de natureza a facilitar a produção de substâncias regulamentadas.

7 — As disposições dos parágrafos 5 e 6 não se aplicam a produtos, equipamentos, instalações ou tecnologias que sirvam para incrementar a limitação, a recuperação, a reciclagem ou a destruição de substâncias regulamentadas, a promoção da produção de substâncias de substituição ou a contribuir de outra forma para a redução das emissões de substâncias regulamentadas.

8 — Não obstante as disposições do presente artigo, as importações referidas nos parágrafos 1, 3 e 4 provenientes de um Estado que não seja Parte do presente Protocolo poderão ser autorizadas se as Partes determinarem, em reunião, que o referido Estado está inteiramente de acordo com as disposições do artigo 2.º e do presente artigo e se este Estado comunicou informação a este respeito, como o previsto no artigo 7.º

Artigo 5.º

Situação especial dos países em vias de desenvolvimento

1 — Para poder dar resposta a estas necessidades internas fundamentais, a todas as Partes consideradas como um país em vias de desenvolvimento e cujo nível calculado anual de consumo de substâncias regulamentadas seja inferior a 0,3 kg por habitante à data da entrada em vigor do Protocolo a que diz respeito, ou em qualquer data posterior nos dez anos seguintes à data da entrada em vigor do Protocolo, autoriza-se o adiamento por dez anos, a contar do ano especificado nos parágrafos 1 a 4 do artigo 2.º, da observação das medidas de regulamentação aí enunciadas. Todavia, o seu nível anual calculado de consumo não deverá exceder 0,3 kg por habitante. A referida Parte está autorizada a utilizar tanto a média do seu nível calculado anual de consumo para o período de 1995 a 1997, inclusive, como um nível calculado de consumo de 0,3 kg por habitante, se este último valor for o mais baixo dos dois, como base para a observação das medidas de controlo.

2 — As Partes comprometem-se a facilitar bi ou multilateralmente a autorização de subsídios, ajuda, crédito, garantias ou seguros às Partes que sejam países em vias de desenvolvimento para que estas possam recorrer a tecnologias alternativas e produtos de substituição.

Artigo 6.º

Avaliação e exame das medidas de controlo

A partir de 1990 e, pelo menos, nos quatro anos seguintes, as Partes verificarão a eficácia das medidas de controlo referidas no artigo 2.º, com base em dados científicos, ambientais e económicos de que disponham. Pelo menos um ano antes de cada avaliação, as Partes reunirão os grupos de peritos qualificados nos domínios referidos e determinarão a sua composição e o seu mandato. No prazo de um ano a partir da data da sua criação, os referidos grupos comunicarão as suas conclusões às Partes por intermédio do secretariado.

Artigo 7.º

Comunicação de dados

1 — Cada Parte comunicará ao secretariado, no prazo de três meses a partir da data em que aderiu ao Protocolo, os dados estatísticos relativos à sua produção, importações e exportações de cada uma das substâncias regulamentadas para o ano de 1986, ou as estimativas o mais aproximadamente possível, nos casos em que as informações não estejam disponíveis.

2 — Cada Parte comunicará ao secretariado dados estatísticos sobre a sua produção anual (as quantidades destruídas por tecnoIogias aprovadas pelas Partes serão objecto de informações separadas), importações e exportações para Partes e não Partes dessas substâncias no ano em que se constituíram como Parte e para cada um dos anos seguintes. Estes dados serão comunicados no prazo de nove meses a seguir ao fim do ano a que dizem respeito.

Artigo 8.º

Não conformidade

Na sua primeira reunião, as Partes examinam e aprovam procedimentos e mecanismos institucionais para determinar a não conformidade com as disposições do presente Protocolo e as medidas a tomar em relação às Partes em transgressão,

Artigo 9.º

Investigação, desenvolvimento, sensibilização do público e troca de informações

1 — As Partes colaboram, de acordo com as suas próprias leis, regulamentos e práticas e tendo em conta especialmente as necessidades dos países em vias de desenvolvimento, para promover, directamente e por intermédio dos organismos internacionais competentes, actividades de investigação-desenvolvimento e troca de informação sobre:

a) As tecnologias mais apropriadas para melhorar a limitação, recuperação, reciclagem ou destruição das substâncias regulamentadas ou para reduzir por outros meios as emissões dessas substâncias;

b) Alternativas às substâncias regulamentadas, nos produtos que contêm essas substâncias e nos produtos fabricados com a ajuda destas substâncias;

c) Os custos e benefícios das estratégias de regulamentação pertinentes.

2 — As Partes, individualmente, em conjunto ou por intermédio dos organismos internacionais competentes, colaboram para favorecer a sensibilização do público em relação aos efeitos no ambiente das emissões de substâncias regulamentadas e de outras emissões que deteriorem a camada de ozono.

3 - No período de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente Protocolo e, depois disso, todos os dois anos, cada Parte remeterá ao secretariado um resumo das actividades que levou a cabo por via da aplicação do presente artigo.

Artigo 10.º

Assistência técnica

1 — As Partes, no contexto das disposições do artigo 4.º da Convenção e tendo em conta especialmente as necessidades dos países em vias de desenvolvimento, deverão cooperar na promoção da assistência técnica com vista a facilitar a participação na implementação deste Protocolo.

2 — Todas as Partes ou signatários do presente Protocolo podem apresentar ao secretariado um pedido de assistência técnica para a implementação ou participação no Protocolo.

3 — Na sua primeira reunião, as Partes debatem os meios que irão permitir satisfazer as obrigações enunciadas no artigo 9.º e nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo, incluindo a preparação de planos de trabalho. Esses planos de trabalho terão em conta especialmente as necessidades dos países em vias de desenvolvimento. Os países e as organizações regionais de integração económica que não são Parte do Protocolo deverão ser encorajados a tomar parte nas actividades especificadas nos planos de trabalho.

Artigo 11.º

Reuniões das Partes

1 — As Partes reunirão com intervalos regulares. O secretariado convocará a primeira reunião das Partes o mais tardar um ano depois da entrada em vigor do presente Protocolo, por ocasião de uma reunião da Conferência das Partes à Convenção, se esta última reunião estiver prevista para esse período.

2 — Salvo se as Partes decidirem em contrário, as reuniões ordinárias posteriores realizar-se-ão por ocasião das reuniões da Conferência das Partes à Convenção. As Partes realizarão reuniões extraordinárias em qualquer altura se se julgar necessário ou se qualquer das Partes o solicitar por escrito, desde que o pedido seja apoiado por, pelo menos, um terço das Partes, nos seis meses seguintes à data em que ele lhes é comunicado pelo secretariado.

3 — Na primeira reunião, as Partes:

a) Adoptarão por consenso o regulamento interno das suas reuniões;

b) Adoptarão por consenso as regras financeiras referidas no parágrafo 2 do artigo 13.º;

c) Formarão os grupos de peritos mencionados no artigo 6.º e definirão o seu mandato;

d) Examinarão e aprovarão os procedimentos e os mecanismos institucionais referidos no artigo 8.º;

e) Iniciarão o estabelecimento dos planos de trabalho de acordo com o parágrafo 3 do artigo 10.º

4 — As reuniões das Partes têm como objectivo as funções seguintes:

a) Revisão da aplicação do presente Protocolo;

b) Decisão sobre os ajustamentos ou reduções referidos no parágrafo 9 do artigo 2.º;

c) Decisão sobre as substâncias a enumerar, acrescentar ou retirar dos anexos e sobre as medidas de regulamentação conexas de acordo com o parágrafo 10 do artigo 2.º;

d) Estabelecimento, se for caso disso, das directrizes ou procedimentos que dizem respeito à comunicação das informações em aplicação do artigo 7.º e do parágrafo 3 do artigo 9.º,

e) Exame dos pedidos de assistência técnica apresentados em virtude do parágrafo 2 do artigo 10.º;

f) Exame dos relatórios feitos pelo secretariado em aplicação da alínea c) do artigo 12.º;

g) Avaliação, pela aplicação do artigo 6.º, das medidas de regulamentação previstas no artigo 2.º;

h) Exame e adopção, conforme as necessidades, das propostas de alteração do presente Protocolo ou de qualquer dos seus anexos ou da inclusão de um novo anexo;

i) Exame e adopção do orçamento para aplicação do presente Protocolo;

j) Exame e adopção de medidas suplementares necessárias para fazer face aos objectivos do presente Protocolo.

5 — A Organização das Nações Unidas, as suas instituições especializadas e a Agência Internacional de Energia Atómica, bem como todos os Estados que não sejam Parte do presente Protocolo, poderão fazer-se representar nas reuniões das Partes por observadores. Qualquer organismo ou instituição, nacional ou internacional, governamental ou não, qualificados nos domínios ligados à protecção da camada de ozono que informem o secretariado do seu desejo de se fazer representar como observadores numa reunião das Partes poderão ser admitidos e nela tomar parte, a não ser que haja oposição de pelo menos um terço das Partes presentes. A admissão e a participação de observadores ficam subordinadas ao respeito pelo regulamento interno adoptado pelas Partes.

Artigo 12.º

Secretariado

Para os fins do presente Protocolo, o secretariado:

a) Organiza as reuniões das Partes referidas no artigo 11.º e assegura o serviço;

b) Recebe os dados fornecidos por força do artigo 7.º e comunica-os às Partes, a seu pedido;

c) Estabelece e difunde regularmente às Partes relatórios baseados nas informações recebidas em aplicação dos artigos 7.º e 9.º;

d) Comunica às Partes todos os pedidos de assistência técnica recebidos em cumprimento do artigo 10.º, a fim de facilitar o fornecimento dessa assistência;

e) Encoraja os países que não são Partes a assistirem às reuniões como observadores e a respeitarem as decisões do Protocolo;

f) Comunica aos observadores que não são Partes, se for caso disso, as informações e pedidos referidos nas alíneas c) e d) do presente artigo;

g) Cumpre, por determinação das Partes, quaisquer outras funções para a realização dos objectivos do presente Protocolo.

Artigo 13.º

Disposições financeiras

1 — Os recursos financeiros destinados à aplicação do presente Protocolo, incluindo as despesas de funcionamento do secretariado ligado ao presente Protocolo, provêm exclusivamente das contribuições das Partes.

2 — Na sua primeira reunião, as Partes adoptarão por consenso as regras financeiras que deverão reger a entrada em vigor do presente Protocolo.

Artigo 14.º

Relação entre o presente Protocolo e a Convenção

Salvo disposição em contrário no presente Protocolo, as disposições da Convenção relativas aos seus protocolos aplicam-se ao presente Protocolo.

Artigo 15.º

Assinatura

O presente Protocolo está aberto para assinatura dos Estados e das organizações regionais de integração económica em Montreal em 16 de Setembro de 1987, em Otava de 17 de Setembro de 1987 a 16 de Janeiro de 1988 e na sede das Nações Unidas, em Nova lorque, de 17 de Janeiro de 1988 a 15 de Setembro de 1988.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

1 — O presente Protocolo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1989, desde que, pelo menos, onze instrumentos de ratificação, aceitação e aprovação ou adesão ao Protocolo tenham sido depositados pelos Estados ou pelas organizações regionais de integração económica cujo consumo de substâncias regulamentadas represente, pelo menos, dois terços do consumo calculado mundial de 1986 e na condição de que as disposições do parágrafo 1 do artigo 17.º da Convenção tenham sido respeitadas. Se nesta data estas condições não tiverem sido respeitadas, o presente Protocolo entra em vigor no 90.º dia a contar da data em que estas condições tenham sido respeitadas.

2 — Para os objectivos do parágrafo 1, nenhum dos instrumentos depositados por uma organização regional de integração económica pode ser considerado como adicional aos instrumentos já depositados pelos Estados membros da referida organização.

3 —- Posteriormente à entrada em vigor do presente Protocolo, todos os Estados e todas as organizações regionais de integração económica tornam-se Partes do presente Protocolo no 90.º dia a contar da data do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Artigo 17.º

Partes que aderem depois da entrada em vigor

Condicionados às disposições do artigo 5.º, todos os Estados ou organizações regionais de integração económica que se tornem Partes do presente Protocolo posteriormente à data da sua entrada em vigor assumem imediatamente a totalidade das suas obrigações nos termos das disposições do artigo 2.º e do artigo 4.º, que se aplicam nesse momento aos Estados e às organizações regionais de integração económica que se tenham tornado Partes na data da entrada em vigor do Protocolo.

Artigo 18.º

Reservas

O presente Protocolo não pode ser objecto de reservas.

Artigo 19.º

Denúncia

Para os fins do presente Protocolo, as disposições do artigo 19.º da Convenção que visam a sua denúncia aplicam-se a todas as Partes à excepção das referidas no parágrafo 1 do artigo 5.º Estas últimas podem denunciar o presente Protocolo através de notificação escrita, entregue ao depositário, pelo menos quatro anos após terem aceite as obrigações especificadas nos parágrafos 1 e 4 do artigo 2.º Qualquer denúncia entra em vigor após o prazo de um ano a contar da data da sua recepção pelo depositário ou em qualquer data posterior que possa estar especificada na notificação da denúncia.

Artigo 20.º

Textos autênticos

O original do presente Protocolo, cujo texto nas línguas inglesa, árabe, chinesa, espanhola, francesa e russa é igualmente autêntico, está depositado no Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Em testemunho do que, estando devidamente autorizados para o efeito, assinaram este Protocolo.

Feito em Montreal aos 16 dias do mês de Setembro de 1987.

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ANEXO A

Substâncias regulamentadas


Grupo SubstânciaPotencial de deterioração
da camada de ozono (*)

Grupo I:   
 CFCl2(CFC-11) 1,0
 CF2Cl (CFC-12) 1,0
 C2F3Cl2(CFC-113) 0,8
 C2F4Cl2(CFC-114)1,0
 C2F5Cl(CFC-115)0,6
Grupo II:   
 CF2BrC1(halon-1211) 3,0
 CF3Br(halon-1301)10,0
 C2F4Br2(halon-2402)(a determinar)

(*) Os valores do potencial de deterioração da camada de ozono são valores estimados fundamentados nos conhecimentos actuais. Serão examinados e revistos periodicamente.

(D. R. n.º 200, I Série, de 30-8-1988).