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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Mútuo Auxílio dos Moradores de Tâm Châi Chun

Certifico, para efeitos de publicação, que a fotocópia apensa a este certificado é a versão integral dos estatutos da Associação com a denominação em epígrafe, está conforme o original e foi extraída, neste Cartório, do documento complementar à escritura lavrada a folhas 33 e seguintes do livro de notas 77-F, de 9 de Maio de 1992.

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação de Mútuo Auxílio dos Moradores de Tâm Châi Chun», em chinês «Tâm Châi Chun Man Wu Cho Wui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada na Rua do Retro, número catorze, na Ilha da Taipa, Macau.

Artigo terceiro

A Associação tem por objectivo o desenvolvimento de acções de carácter não lucrativo, de assistência e ajuda mútua entre os moradores, e a organização de actividades recreativas e culturais, por forma a promover a união dos associados.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão inscrever-se como sócios todos aqueles que moram em Chéok Ká Chun e Sám Ká Chun, e que aceitam os fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção; e

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertências;

b) Censuras por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos, e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos, salvo nos casos em que a lei exige outra maioria.

Artigo décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar, alterar os estatutos e dissolver a Associação;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo terceiro

A Direcção é constituída por vinte e um membros efectivos, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Um. As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Dois. Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e dois vice-presidentes.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) A gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho;

c) Convocar a Assembleia Geral; e

d) Representar a Associação.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por cinco membros efectivos, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Um. Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo sétimo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos admistrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Rendimentos

Artigo décimo oitavo

Os rendimentos da Associação provêm da jóia de inscrição, das quotas e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos treze de Maio de mil ncvecentos e noventa e dois. — A Ajudante, Dina Reis.

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