Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Maio de 1992, lavrada a fls. 25 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, e referente à associação com a denominação em epígrafe, foram alterados os artigos vigésimo, vigésimo segundo, vigésimo sétimo, vigésimo oitavo e quadragésimo dos respectivos estatutos, que passam a ter a seguinte redacção:
Um. (Mantém-se).
Dois. A Assembleia Geral funcionará à hora marcada na convocatória com a maioria dos sócios efectivos.
Três. Na falta de «quorum», a Assembleia reúne novamente, trinta minutos depois da hora marcada no aviso convocatório, e delibera, então, com qualquer número de associados.
(Eliminado o parágrafo único).
A Direcção, constituída por vinte e três membros efectivos e quatro suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, de entre os seus sócios, é o órgão máximo de administração da Associação, competindo-lhe a execução de todos os actos tendentes à prossecução dos fins da Associação, à resolução dos assuntos da mesma e à administração dos seus bens. Os membros da Direcção elegerão, de entre si, um presidente, quatro vice-presidentes, dois secretários e um tesoureiro, além de um encarregado e um ou dois vice-encarregados de cada uma das secções criadas pela Direcção.
Constituirão a Comissão Permanente da Direcção que será encarregada da gestão dos assuntos quotidianos da Associação, o presidente e os vice-presidentes da Direcção, os secretários, o tesoureiro e os encarregados das diversas secções.
O Conselho Fiscal será composto por sete membros efectivos e um suplente, os quais elegerão, entre si, um presidente e dois vice-presidentes.
Está conforme.
Cartório Privado, em Macau, aos seis de Maio de mil novecentos e noventa e dois. — O Notário, Philip Xavier.
Certifico, para efeitos da publicação, que, por escritura lavrada em 11 de Maio de 1992, a fls. 70 v. do livro de notas n.º 719-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau: Leong Peng Kuan, Chan Fai Sam e Ma Pui Wa constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:
A Associação tem a denominação de «Associação dos Cristãos de Macau», em chinês «Kei Duk Tou Kam Vai Ou Mun Hip Wui» e, em inglês «Macau Christians Association».
A Associação tem a sua sede no território de Macau, na Avenida de Horta e Costa, número doze, primeiro andar.
Um. A Associação é uma Associação sem fins lucrativos.
Dois. Tem por finalidade:
a) Promover e colaborar com os trabalhos das igrejas cristãs evangélicas de Macau no que respeita à literatura, medicina, educação, assistência aos idosos e outros trabalhos sociais;
b) Interessar-se por todos os problemas que afectam a sociedade de Macau concernentes à economia e vida social, podendo emitir opiniões sobre estes assuntos; e
c) Manter ligações com as várias organizações cristãs evangélicas de Macau e suas congéneres, na região e no mundo.
Todos os cristãos evangélicos que desejam observar estes estatutos e pagarem as quotas, podem pedir inscrição como sócios desta Associação.
São direitos dos associados:
Um. Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral, apresentando moções, propostas ou sugestões.
Dois. Eleger e ser eleito para os corpos gerentes.
Três. Participar em todas as actividades da Associação.
Um. Participar na Assembleia Geral.
Dois. Cumprir os presentes estatutos e os regulamentos da Associação e, bem assim, acatar as deliberações dos órgãos sociais.
Três. Participar e apoiar todas as actividades da Associação.
Um. Organização da Associação:
1. A Assembleia Geral é o órgão mais poderoso da Associação.
2. A Assembleia Geral reunirá, em sessão ordinária, pelo menos, uma vez por ano.
3. Durante o período em que a Assembleia não estiver em reunião, todos os assuntos da Associação são tratados pelo Conselho de Administração, eleito pela Assembleia Geral.
4. O Conselho de Administração é constituído por, pelo menos, três membros, um presidente, um vice-presidente e um tesoureiro.
5. Se for necessário comprar ou vender imobiliários ou assinar contratos, esses actos deverão ser aprovados pela Assemblia Geral que dará autorização ao presidente, vice-presidente e tesoureiro para, em conjunto, assinarem em nome da Associação.
Dois. Conselho Fiscal:
1. O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.
2. Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.
3. São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos do Conselho de Administração;
b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais do Conselho de Administração.
O valor da quota anual a pagar pelos sócios efectivos, será deliberado em Assembleia Geral.
A alteração destes estatutos poderá ser feita em Assembleia Geral, especialmente convocada para esse efeito, com o «quorum» de três quartos dos sócios presentes, mas a alteração deve ser considerada pelo Conselho de Administração antes da reunião, e o Conselho deve avisar todos os sócios, pelo menos, com um mês de antecedência; o Conselho de Administração ou qualquer sócio da Assembleia Geral pode apresentar propostas de alteração.
Está conforme.
Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos treze de Maio de mil novecentos e noventa e dois. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.
Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 12 de Maio de 1992, a fls. 53 do livro de notas n.º 566-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau: Henrique Nestor Rios dos Santos, António Rodrigues Baptista, António Manuel de Aragão Borges Aresta e Luís Tomás Piñeiro Nagy constituíram, entre si, uma associação nos termos constantes dos estatutos seguintes:
Um. «Asianostra/Estudo de Culturas», abreviadamente com a designação de «Asianostra», é uma Associação sem fins lucrativos, com a sede inicial em Macau, no Largo de Santo Agostinho, número quatro, na freguesia de S. Lourenço (Caixa Postal, número 1 303), tendo a duração por tempo indeterminado.
Dois. «Asianostra» baseia-se no pluralismo de ideias de expressão e de criação dos seus associados.
Três. A sede de «Asianostra» pode ser transferida para outro local de Macau ou de Portugal, por simples decisão da Direcção; entretanto, novos núcleos poderão vir a ser criados noutros locais.
Um. «Asianostra» tem como objectivos:
a) O estudo da cultura e da civilização do Oriente e do Ocidente, tomando Macau como lugar privilegiado de encontro;
b) O estudo e promoção do pensamento asiático e do pensamento ocidental, numa perspectiva de culturas comparadas;
c) O estudo, processamento e divulgação das Ciências Humanas, Exactas e Naturais, em especial das seguintes áreas de interesse: filosofia, história, geografia, linguística, literatura, arte e religião; e
d) O estudo e recolha de informações sobre a diáspora portuguesa e sobre as Comunidades de Luso-descendentes e Autóctones interessados na cultura portuguesa.
Dois. Para a realização de tais objectivos, «Asianostra» poderá fazer uso de quaisquer actividades que os seus membros julguem necessárias, a saber:
a) Criação de um núcleo de documentação, onde serão reunidos e tratados todos os documentos relativos aos fins da Associação;
b) Constituição de grupos de estudo e equipas de investigação, permanentes ou ocasionais, sobre as diversas áreas de interesse, podendo as suas actividades ser desenvolvidas com grande autonomia; e
c) Divulgação das várias actividades através da linguagem escrita, oral, audiovisual ou informática, sendo a divulgação feita por venda, permuta ou oferta.
Um. Além dos membros fundadores, poderão ser associados de «Asianostra» todos quantos se identifiquem com os fins referidos no artigo anterior, aceitem os presentes estatutos e regulamentos internos e sejam admitidos pela Direcção.
Dois. Os membros associados poderão ser «Ordinários» e «Honorários», singulares e colectivos, não havendo incompatibilidades de pertencerem a quaisquer outras associações.
Um. Os associados de «Asianostra» têm os seguintes direitos:
a) Usufruir dos benefícios e regalias que a Associação proporcione na sua actividade;
b) Intervir e votar nas assembleias gerais para os órgãos sociais; e
c) Examinar os livros de contas.
Dois. São deveres dos associados:
a) Observar os estatutos e regulamentos de «Asianostra» e concorrer para o seu desenvolvimento e prestígio;
b) Exercer os cargos para os quais tenham aceitado ser eleitos; e
c) Pagar as quotas aprovadas.
Um. Os associados de «Asianostra» podem ser excluídos da Associação quando não cumpram os seus deveres de associados, pondo em causa, directa ou indirectamente, o bom nome da Associação ou a sua acção.
Dois. A exclusão é da competência da Assembleia Geral que deliberará por escrutínio secreto, sob proposta da Direcção, sendo a deliberação tomada por maioria de dois terços de todos os associados.
Um. É a Assembleia Geral que elege os titulares dos órgãos de «Asianostra», para mandatos bienais, podendo revogar os respectivos mandatos.
Dois. Competem à Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da Associação.
Três. A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano para aprovação do balanço e contas e, extraordinariamente, sempre que convocada pela Direcção, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, a quinta parte dos associados.
Quatro. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo nas deliberações sobre alteração dos estatutos em que é exigido o voto favorável de três quartos do número de associados presentes e nas deliberações sobre dissolução ou prorrogação da Associação em que é exigido o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
Cinco. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.
Seis. A Assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.
Sete. A Mesa da Assembleia Geral é composta por três membros, sendo um presidente e os outros vogais.
Um. A administração de «Asianostra» compete à Direcção, órgão composto por cinco membros, sendo um deles o presidente e outro o tesoureiro, obrigatoriamente; porém, dentre os três vogais poder-se-á escolher um vice-presidente e um secretário.
Dois. A Direcção reúne-se por convocação do seu presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros, sendo a deliberação tomada por maioria de votos dos titulares presentes, e tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
Três. A Direcção reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que o exija o interesse da Associação ou a reunião seja requerida por mais de metade dos seus membros.
Um. O Conselho Fiscal de «Asianostra» é constituído por três membros, sendo um deles o presidente e os restantes vogais.
Dois. Compete ao Conselho Fiscal dar parecer sobre a conta de gerência e balanço, e fiscalizar todas as contas da Associação.
Três. O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre, e as suas deliberações são tomadas por maioria dos seus membros.
Os réditos da «Asianostra» são constituídos por qualquer forma de receita, autorizada por lei e de modo especial:
a) Pelas quotas dos associados, cujo montante será anualmente estabelecido pela Assembleia Geral;
b) Pelas subvenções que lhe forem atribuídas;
c) Pelos rendimentos dos seus bens; e
d) Pelas receitas com as vendas das suas publicações.
Um. Estando «Asianostra» particularmente vocacionada para o estudo dos vários povos e culturas, e sendo o dia 20 de Maio tido como data proposta do encontro oficial do povo português com os povos da Ásia — chegada de Vasco da Gama à Índia — deverá tal dia ser celebrado festivamente pelos associados.
Dois. É recomendado o encontro dos associados nos dias vinte de cada mês, como forma de incentivar a participação dos membros de «Asianostra».
Três. O empenhamento dos associados manifestar-se-á de forma especial, pela presença activa, pela colaboração eficaz e pela partilha de ideias e de elementos de trabalho.
«Asianostra» extingue-se pelas causas e nos termos estabelecidos pela lei.
A Assembleia Geral, por proposta da Direcção, poderá aprovar os regulamentos que forem julgados convenientes ao melhor funcionamento de «Asianostra». Estes regulamentos obrigam os associados, nos mesmos termos que os presentes estatutos, em tudo o que os não contrariem.
Um. No prazo de sessenta dias, os membros fundadores elegerão e darão posse aos titulares dos diferentes órgãos de «Asianostra».
Dois. Até à eleição da Direcção, a Associação será dirigida pelo Conselho de Fundadores.
Além dos outorgantes desta escritura de constituição de Associação, são sócios fundadores:
António Duarte de Almeida e Carmo;
Beatriz Amélia Alves de Sousa Oliveira Basto da Silva;
Gabriela Ramiro Pombas Cabelo;
José Jorge Simões Cavalheiro;
Maria da Conceição Carvalho Rodrigues;
Maria da Conceição Morgado Dias;
Maria Georgina de Almeida da Costa Coelho Amaral de Oliveira;
Maria Graciete dos Reis Vieira Rodrigues Baptista;
Maria de Lurdes Rodrigues dos Santos Marques;
Patrícia Falcão Villaverde Gonçalves;
Pedro Joaquim Cascales Soro Painho; e
Vítor Manuel Amaral de Oliveira.
Está conforme.
Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos doze de Maio de mil novecentos e noventa e dois. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.
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