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Diploma:

Decreto n.º 117/76

BO N.º:

16/1992

Publicado em:

1992.4.23

Página:

1632

  • Aprova, para adesão, a Convenção Instituidora da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental, feita em Genebra em 6 de Março de 1948 e posteriormente alterada.
Diplomas
relacionados
:
  • Despacho Normativo n.º 44/92 - Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau dos Decretos n°s 117/76, de 9 de Fevereiro, 31/77, de 9 de Março, 141/79, de 27 de Dezembro, e 126/82, de 9 de Novembro, e do texto único da Convenção que institui a Organização Marítima Internacional (IMO), publicado por aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
  • Decreto n.º 117/76 - Aprova, para adesão, a Convenção Instituidora da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental, feita em Genebra em 6 de Março de 1948 e posteriormente alterada.
  • Decreto n.º 31/77 - Aprova, para ratificação, as emendas feitas a diversos artigos da Convenção Instituidora da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (IMCO).
  • Decreto n.º 141/79 - Ratifica as emendas feitas à Convenção Instituidora da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (IMCO), adoptadas pela Resolução A.358 na 9.ª Assembleia Geral da IMCO, de 14 de Novembro de 1975.
  • Decreto n.º 126/82 - Aprova, para ratificação, as emendas à Convenção Instituidora da Organização Marítima Internacional, adoptadas pelas Resoluções A.400 (X) e A.450 (XI) nas 10.ª e 11.ª sessões da Assembleia Geral da IMO.
  • Aviso - Torna pública, em texto único, a Convenção da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental, adoptada pela Conferência Marítima das Nações Unidas, realizada em Genebra em 6 de Março de 1948.
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    Categorias
    relacionadas
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  • DIREITO MARÍTIMO INTERNACIONAL - OUTROS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Notas em LegisMac

    Decreto n.º 117/76

    de 9 de Fevereiro

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo, decreta o seguinte:

    Artigo único. É aprovada para adesão a Convenção Instituidora da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental, feita em Genebra em 6 de Março de 1948 e alterada de harmonia com as resoluções adoptadas pela Assembleia em 15 de Setembro de 1964 e 28 de Setembro de 1965, cujo texto em francês e a respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

    José Baptista Pinheiro de Azevedo — Ernesto Augusto de Melo Antunes — José Augusto Fernandes.

    Assinado em 28 de Janeiro de 1976.

    Publique-se.

    O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.


    CONVENÇÃO INSTITUIDORA DA ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA CONSULTIVA INTERGOVERNAMENTAL

    (Feita em Genebra em 6 de Março de 1948 e alterada de harmonia com as resoluções adoptadas pela assembleia em 15 de Setembro de 1964 e 28 de Setembro de 1965.)

    PARTE I

    Fins da Organização

    ARTIGO 1

    Os fins da Organização são:

    a) Instituir um sistema de colaboração entre os Governos no campo da regulamentação e dos procedimentos governamentais relacionados com assuntos técnicos de todos os géneros que interessem à navegação comercial internacional, e encorajar a adopção geral de normas tão perfeitas quanto possível no que diz respeito à segurança marítima e à eficiência da navegação;

    b) Encorajar o abandono das medidas discriminatórias e das restrições aplicadas pelos Governos que não são indispensáveis à navegação comercial internacional, a fim de pôr os recursos dos serviços marítimos à disposição do comércio mundial, sem discriminação; a ajuda e o estímulo dados por um Governo tendo em vista o desenvolvimento da sua marinha mercante nacional e para fins de segurança não constituem, por si próprios uma discriminação, na condição de essa ajuda e esses estímulos não serem baseados em medidas concebidas com o fim de restringir a liberdade, para os navios do todas as bandeiras de participar no comércio internacional;

    c) Examinar, de acordo com a parte II, os problemas relativos às práticas restritivas desleais de empresas de navegação marítima;

    d) Examinar todas as questões relativas à navegação marítima que lhe sejam submetidas por qualquer organismo ou instituição especializada da Organização das Nações Unidas;

    e) Permitir a troca de informações entre Governos sobre as questões estudadas pela Organização.

    PARTE II

    Funções

    ARTIGO 2

    A Organização tem por função examinar as questões sobre as quais é consultada e de emitir recomendações.

    ARTIGO 3

    Para atingir os fins expostos na parte I, são confiadas à Organização as seguintes funções:

    a) Sob reserva das disposições do artigo 4, examinar as questões que figuram nas alíneas a), b) e c) do artigo 1, que podem ser-lhes submetidas por qualquer Membro, qualquer órgão, qualquer instituição especializada das Nações Unidas ou qualquer outra organização intergovernamental, assim como as questões que lhe venham a ser submetidas nos termos da alínea d) do artigo 1 e de fazer recomendações a seu propósito;

    b) Elaborar projectos de convenções, de acordos e de outros instrumentos apropriados, recomendá-los aos Governos e às organizações intergovernamentais e convocar as conferências que julgar necessárias;

    c) Instituir um sistema de consultas entre os Membros e de troca de informações entre os Governos.

    ARTIGO 4

    Para as questões que considerar susceptíveis de solução pelos métodos comerciais habituais em matéria de transportes marítimos internacionais, a Organização recomendará este modo de solução. Se a Organização considerar que uma questão relativa às práticas restritivas desleais das empresas de navegação marítima não é susceptível de solução pelos métodos comerciais habituais em matéria de transportes marítimos internacionais, ou se de facto se provou não ser possível resolvê-la por estes métodos, a Organização, sob reserva de que o problema tenha sido primeiro objecto de negociações directas entre os Membros interessados, examinará o problema, a pedido de um deles.

    PARTE III

    Membros

    ARTIGO 5

    Todos os Estados podem tornar-se Membros da Organização nas condições previstas na parte III.

    ARTIGO 6

    Os Membros das Nações Unidas podem tornar-se Membros da Organização aderindo à Convenção, conforme as disposições do artigo 57.

    ARTIGO 7

    Os Estados não Membros das Nações Unidas que foram convidados a enviar representantes à Conferência Marítima das Nações Unidas realizada em Genebra em 19 de Fevereiro de 1948 podem tornar-se Membros aderindo à Convenção, conforme as disposições do artigo 57.

    ARTIGO 8

    Todo o Estado que não estiver em condições de se tornar Membro, de harmonia com o artigo 6 ou o artigo 7, pode pedir, por intermédio do Secretário-Geral da Organização, a sua admissão como Membro; será admitido como Membro quando tiver aderido à Convenção, conforme as disposições do artigo 57, na condição de, sob recomendação do Conselho, o seu pedido de admissão ser aceite por dois terços dos Membros da Organização, não contando os Membros associados.

    ARTIGO 9

    Todo o território ou grupos de territórios aos quais a Convenção se tornou aplicável, em virtude do artigo 58, pelo Membro que assegura as suas relações internacionais ou pelas Nações Unidas, pode tornar-se Membro associado da Organização mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas pelo Membro responsável ou, se for o caso, pela Organização das Nações Unidas.

    ARTIGO 10

    Um Membro associado tem os direitos e as obrigações reconhecidas a qualquer Membro pela Convenção. Todavia, ele não pode tomar parte no voto da Assembleia nem fazer parte do Conselho ou do Comité de Segurança Marítima. À parte esta reserva a palavra «Membro», na presente Convenção, é considerada, salvo indicação contrária do contexto, como designando igualmente os Membros associados,

    ARTIGO 11

    Nenhum Estado ou território pode tornar-se ou continuar Membro da Organização, contrariamente a uma resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas.

    PARTE IV

    Órgãos

    ARTIGO 12

    A Organização compreende uma Assembleia, um Conselho, um Comité de Segurança Marítima e os órgãos auxiliares que a Organização venha a julgar conveniente criar, assim como um Secretariado.

    PARTE V

    A Assembleia

    ARTIGO 13

    A Assembleia compõe-se de todos os Membros.

    ARTIGO 14

    A Assembleia reúne-se em sessão ordinária uma vez de dois em dois anos.

    Sessões extraordinárias terão lugar depois de um pré-aviso de sessenta dias, cada vez que um terço dos Membros tiver notificado nesse sentido o Secretário-Geral, ou em qualquer momento se o Conselho o considerar necessário, depois de um pré-aviso igualmente de sessenta dias.

    ARTIGO 15

    Uma maioria de Membros, que não sejam Membros associados, é necessária para constituir o quórum, quando das reuniões da Assembleia.

    ARTIGO 16

    As funções da Assembleia são as seguintes:

    a) Eleger em cada sessão ordinária entre os Membros, que não sejam Membros associados, um presidente e dois vice-presidentes que ficarão em funções até à sessão ordinária seguinte;

    b) Estabelecer o seu regulamento interno, salvo disposições contrárias da Convenção;

    c) Estabelecer, se o julgar necessário, quaisquer órgãos auxiliares temporários ou, sob recomendação do Conselho, permanentes;

    d) Eleger os Membros que serão representados no Conselho, conforme o artigo 17, e no Comité de Segurança Marítima, conforme o artigo 28;

    e) Receber e examinar os relatórios do Conselho e pronunciar-se sobre todas as questões que este lhe submeter;

    f) Votar o orçamento e determinar o funcionamento financeiro da Organização, de acordo com a parte IX;

    g) Examinar as despesas e aprovar as contas da Organização;

    h) Exercer as funções entregues à Organização, sob a reserva de que a Assembleia reenviará ao Conselho as matérias contempladas nas alíneas a) e b) do artigo 3 para que ele formule, a propósito delas, recomendações ou proponha instrumentos apropriados; ainda sob reserva de que todos os instrumentos ou recomendações submetidos pelo Conselho à Assembleia e que esta última não tenha aceite, serão reenviados ao Conselho para novo exame, acompanhados eventualmente das observações da Assembleia;

    i) Recomendar aos Membros a adopção de regras relativas à segurança marítima ou de emendas a essas regras que o Comité de Segurança Marítima lhe tenha submetido por intermédio do Conselho;

    j) Reenviar ao Conselho, para exame ou decisão, todos os assuntos da competência da Organização, entendendo-se, todavia, que a função de fazer recomendações, prevista na alínea i) do presente artigo, não será delegada.

    PARTE VI

    O Conselho

    ARTIGO 17

    O Conselho compõe-se de dezoito Membros eleitos pela Assembleia.

    ARTIGO 18

    Ao eleger os Membros do Conselho, a Assembleia observará os princípios seguintes:

    a) Seis serão os Governos dos Estados com maiores interesses no fornecimento de serviços internacionais de navegação marítima;

    b) Seis serão Governos de outros Estados com maiores interesses no comércio internacional marítimo;

    c) Seis serão Governos de Estados que não foram eleitos nos termos das alíneas a) ou b) acima referidas, que têm interesses especiais no transporte marítimo ou na navegação e cuja eleição para o Conselho garante que aí estarão representadas todas as grandes regiões geográficas do mundo.

    ARTIGO 19

    Os Membros representados no Conselho, em virtude do artigo 17, permanecem em funções até ao encerramento da sessão ordinária seguinte da Assembleia. Os Membros cujas funções cessam são reelegíveis.

    ARTIGO 20

    a) O Conselho nomeia o seu presidente e estabelece as suas próprias regras de procedimento, salvo disposições contrárias da presente Convenção;

    b) Doze Membros do Conselho constituem um quórum;

    c) O Conselho reúne-se, depois de um pré-aviso de um mês, sob convocação do seu presidente ou a pedido de pelo menos quatro dos seus Membros, tantas vezes quanto for necessário para a boa execução da sua missão. O Conselho reúne-se em todos os lugares que julgue apropriados.

    ARTIGO 21

    O Conselho, ao examinar um problema que interesse particularmente um Membro da Organização, convida este a participar, sem direito de voto, nas suas deliberações.

    ARTIGO 22

    a) O Conselho recebe as recomendações e os relatórios do Comité de Segurança Marítima; transmite-os à Assembleia e, se a Assembleia não está reunida, aos Membros, para informação, acompanhando-os das suas observações e recomendações;

    b) As matérias contempladas no artigo 29 só serão examinadas pelo Conselho depois de estudo do Comité de Segurança Marítima.

    ARTIGO 23

    O Conselho, com a aprovação da Assembleia, nomeia o Secretário-Geral. O Conselho toma todas as disposições convenientes com o fim de recrutar o pessoal necessário e fixa as condições de emprego do Secretário-Geral e do pessoal, inspirando-se o mais possível nas disposições tomadas pela Organização das Nações Unidas e pelas suas agências especializadas.

    ARTIGO 24

    Em cada sessão ordinária, o Conselho faz um relatório à Assembleia sobre os trabalhos da Organização desde a sessão ordinária precedente.

    ARTIGO 25

    O Conselho submete à Assembleia as previsões de despesas e as contas da Organização, acompanhadas das suas observações e recomendações.

    ARTIGO 26

    O Conselho pode concluir acordos ou tomar disposições relativas às relações com as outras organizações, conforme o disposto na parte XII. Tais acordos e disposições serão submetidos à aprovação da Assembleia.

    ARTIGO 27

    Entre as sessões da Assembleia, o Conselho exerce todas as funções que competem à Organização, com excepção da função de fazer recomendações que resulta da alínea i) do artigo 16.

    PARTE VII

    Comité de Segurança Marítima

    ARTIGO 28 *

    O Comité de Segurança Marítima compõe-se de dezasseis Membros eleitos pela Assembleia entre os Membros, Governos dos Estados que têm um interesse importante no problema de segurança marítima:

    a) Oito Membros são eleitos entre os dez Estados que possuem as frotas de comércio mais importantes;

    b) Quatro Membros são eleitos de maneira que, ao abrigo da presente alínea, esteja representado um Estado por cada uma das regiões seguintes:

    I. África;

    II. Américas;

    III. Ásia e Oceânia;

    IV. Europa.

    c) Os quatro outros Membros serão eleitos de entre os Estados ainda não representados no Comité.

    Para os fins do presente artigo, os Estados que têm um importante interesse nas questões de segurança marítima compreendem, por exemplo, aqueles cujos cidadãos entrem, em grande número, na composição das equipagens ou que estão interessados no transporte de um grande número de passageiros de cabina ou de convés.

    ———

    * O texto do artigo 28 aqui reproduzido é o texto emendado, adoptado pela Assembleia da Organização em 28 de Setembro de 1965. A data da sua entrada em vigor é de 3 de Novembro de 1968. O texto inicial estava redigido da seguinte forma:

    ARTIGO 28

    a) O Comité da Segurança Marítima compõe-se de catorze membros eleitos pela Assembleia de entre os membros, Governos dos países que têm um interesse importante nos problemas de segurança marítima. Pelo menos oito desses países devem ser os que possuem as mais importantes frotas de comércio; a eleição dos outros deve assegurar uma representação adequada, por um lado, aos membros, Governos dos outros países que têm um interesse importante nas questões de segurança marítima, tais como dos países dos quais os cidadãos entram, em grande número, na composição das equipagens ou que estão interessados no transporte de um grande número de passageiros de cabina e convés e, por outro lado, as principais regiões geográficas;

    b) Os membros da Comissão da Segurança Marítima serão eleitos por um período de quatro anos e são reelegíveis.

    Os Membros do Comité de Segurança Marítima são eleitos por um período de quatro anos e são reelegíveis.

    ———

    ARTIGO 29

    a) O Comité de Segurança Marítima deve examinar todos os problemas que dependem da competência da Organização e relacionados com ajudas à navegação, construção e equipamento de navios, questões de equipagem que se relacionem com a segurança, regulamentos destinados a evitar abalroamentos, manipulação de cargas perigosas, procedimentos e requisitos de segurança no mar, informações hidrográficas, diários de bordo e documentos que interessam à navegação marítima, inquéritos sobre acidentes no mar, salvamento dos bens e das pessoas, assim como todas as outras questões tendo uma relação directa com a segurança marítima.

    b) O Comité de Segurança Marítima tomará todas as medidas necessárias para levar a termo todas as missões que lhe atribui a Convenção ou a Assembleia ou que poderão ser-lhe confiadas no quadro do presente artigo por qualquer outro instrumento intergovernamental.

    c) Tendo em conta as disposições da parte XII, o Comité de Segurança Marítima deve manter relações estreitas com os outros organismos intergovernamentais que se ocupam de transportes e de comunicações, susceptíveis de ajudar a Organização a atingir o seu fim aumentando a segurança no mar e facilitando, do ponto de vista da segurança e do salvamento, a coordenação das actividades nos domínios da navegação marítima, da aviação, das telecomunicações e da meteorologia.

    ARTIGO 30

    O Comité de Segurança Marítima, por intermédio do Conselho:

    a) Submete à Assembleia, quando das suas sessões ordinárias, as propostas de regulamentos de segurança ou de emendas dos regulamentos de segurança existentes que tenham sido apresentados pelos Membros, ao mesmo tempo que os seus comentários ou recomendações;

    b) Informa a Assembleia sobre os seus trabalhos desde a última sessão ordinária da Assembleia.

    ARTIGO 31

    O Comité de Segurança Marítima reúne-se uma vez por ano e noutras ocasiões, se cinco Membros do Comité o pedirem.

    Elege o seu secretariado para cada sessão anual e adopta o seu regulamento interno. A maioria dos seus Membros constitui um quórum.

    ARTIGO 32

    O Comité de Segurança Marítima, quando examina uma questão que interessa particularmente um Membro da Organização, convida este a participar, sem direito de voto, nas suas deliberações.

    PARTE VIII

    Secretariado

    ARTIGO 33

    O Secretariado compreende o Secretário-Geral, o Secretário do Comité de Segurança Marítima e o pessoal que a Organização necessitar.

    O Secretário-Geral é o mais alto funcionário da Organização e, sob reserva das disposições do artigo 23, nomeia o pessoal acima mencionado.

    ARTIGO 34

    O Secretariado está encarregado de ter em ordem todos os arquivos necessários ao cumprimento das obrigações da Organização e de preparar, centralizar e distribuir as notas, documentos, ordens do dia, processos verbais e informações necessárias ao trabalho da Assembleia, do Conselho, do Comité de Segurança Marítima e dos órgãos subsidiários que a Organização venha a criar.

    ARTIGO 35

    O Secretário-Geral estabelece e submete ao Conselho as contas anuais assim como um orçamento bienal indicando separadamente as previsões correspondentes a cada ano.

    ARTIGO 36

    O Secretário-Geral está encarregado de manter os Membros ao corrente da actividade da Organização. Qualquer Membro pode acreditar um ou mais representantes que ficarão em contacto com o Secretário-Geral.

    ARTIGO 37

    No cumprimento dos seus deveres, o Secretário-Geral e o pessoal não solicitam nem aceitam instruções de nenhum governo nem de nenhuma autoridade exterior à Organização. Eles abster-se-ão de qualquer acto incompatível com a sua situação de funcionários internacionais e só serão responsáveis perante a Organização. Cada Membro da Organização compromete-se a respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções do Secretário-Geral e do pessoal e não procurará influenciá-los na execução das suas obrigações.

    ARTIGO 38

    O Secretário-Geral assume todas as outras funções que lhe possam ser destinadas pela Convenção, a Assembleia, o Conselho e o Comité de Segurança Marítima.

    PARTE IX

    Finanças

    ARTIGO 39

    Cada Membro toma a seu cargo a remuneração, as despesas de deslocação e as outras despesas da sua delegação à Assembleia e dos seus representantes no Conselho, no Comité de Segurança Marítima, assim como noutros Comités e nos órgãos auxiliares.

    ARTIGO 40

    O Conselho examina as contas e as provisões orçamentais estabelecidas pelo Secretário-Geral e submete-as à Assembleia acompanhadas das suas observações e recomendações.

    ARTIGO 41

    a) Sob reserva de qualquer acordo entre a Organização e a Organização das Nações Unidas a Assembleia examina e aprova as previsões orçamentais.

    b) A Assembleia reparte o montante das despesas por todos os Membros segundo o critério por ela estabelecido, tendo em conta o que lhe for proposto pelo Conselho sobre este assunto.

    ARTIGO 42

    Qualquer Membro que não cumpra as suas obrigações financeiras para com a Organização no prazo de um ano, contado a partir da data do seu vencimento, não tem direito de voto nem na Assembleia, nem no Conselho, nem no Comité de Segurança Marítima; todavia, a Assembleia, se assim o desejar, pode derrogar essas disposições.

    PARTE X

    Voto

    ARTIGO 43

    O voto na Assembleia, no Conselho e no Comité de Segurança Marítima é regido pelas disposições seguintes:

    a) Cada Membro dispõe de um voto;

    b) Se a Convenção ou um acordo internacional conferindo atribuições à Assembleia, ao Conselho ou ao Comité de Segurança Marítima não dispuser o contrário, as decisões desses órgãos são tomadas por maioria dos Membros presentes e votantes, e, quando uma maioria de dois terços é requerida, pela maioria de dois terços dos Membros presentes;

    c) Para os fins da presente Convenção, a expressão «Membros, presentes e votantes» significa «Membros presentes e exprimindo um voto afirmativo ou negativo». Os Membros que se abstêm são considerados como não votando.

    PARTE XI

    Sede da Organização

    ARTIGO 44

    a) A sede da Organização está instalada em Londres;

    b) Se for necessário, a Assembleia pode, por maioria de dois terços, mudar a sede da Organização para outro local;

    c) Se o Conselho o julgar necessário, a Assembleia pode reunir-se em qualquer outro lugar que não seja o da sede.

    PARTE XII

    Relações com as Nações Unidas e outras organizações

    ARTIGO 45

    De acordo com o artigo 57 da Carta das Nações Unidas, a Organização estará ligada à Organização das Nações Unidas como agência especializada no campo da navegação marítima. As relações serão estabelecidas por um acordo concluído com a Organização das Nações Unidas, em virtude do artigo 63 da Carta e segundo as disposições do artigo 26 da Convenção.

    ARTIGO 46

    Se se apresentarem questões de interesse comum para a Organização e qualquer agência especializada das Nações Unidas, a Organização colaborará com essa agência, examinando as questões e tomando medidas a seu respeito de harmonia com essa agência.

    ARTIGO 47

    Para qualquer questão relacionada com a sua competência, a Organização pode colaborar com outras organizações intergovernamentais que, sem serem agências especializadas das Nações Unidas, têm interesses e actividades ligadas aos fins que ela prossegue.

    ARTIGO 48

    A Organização poderá fazer arranjos julgados convenientes para consulta e cooperação com as organizações internacionais não governamentais sobre todas as questões que se relacionem com a sua competência.

    ARTIGO 49

    Sob reserva de aprovação pela Assembleia por maioria de dois terços dos votos, a Organização está autorizada a receber de todas as outras organizações internacionais, governamentais ou não, as atribuições, os recursos e as obrigações da sua competência que lhe sejam transferidos por virtude de acordos internacionais ou de entendimentos mutuamente aceites, concluídos pelas autoridades competentes das organizações interessadas. A Organização poderá igualmente assumir todas as funções administrativas da sua competência, que foram confiadas a um governo nos termos de qualquer instrumento internacional.

    PARTE XIII

    Capacidade jurídica, privilégios a imunidades

    ARTIGO 50

    A capacidade jurídica, assim como os privilégios e imunidades que serão reconhecidos à Organização ou que serão concedidos em virtude da sua existência, encontram-se e são regulados pela Convenção Geral sobre os Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas, aprovadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas, a 21 de Novembro de 1947, sujeita às modificações que possam ser introduzidas no texto final (ou revisto) do Anexo aprovado pela Organização, segundo as secções 36 e 38 da referida Convenção Geral.

    ARTIGO 51

    Cada Membro compromete-se a aplicar as disposições do Anexo II da presente Convenção, enquanto não tiver aderido à dita Convenção Geral no que diz respeito à Organização.

    PARTE XIV

    Emendas

    ARTIGO 52

    Os textos dos projectos de emendas à Convenção são comunicadas aos Membros pelo Secretário-Geral seis meses pelo menos antes de serem submetidos à apreciação da Assembleia. As emendas são adoptadas pela Assembleia por maioria de dois terços dos votos, compreendendo nestes os da maioria dos Membros representados no seio do Conselho. Doze meses depois da sua aprovação pelos dois terços dos Membros da Organização, excluídos os Membros associados, cada emenda entra em vigor para todos os Membros à excepção daqueles que, antes da sua entrada em vigor, tenham feito uma declaração nos termos da qual não aprovam a dita emenda. A Assembleia poderá decidir por maioria de dois terços no momento da adopção de uma emenda, que esta é de uma natureza tal que todo o Membro que tenha feito a aludida declaração e que não tenham aceite a emenda num prazo de doze meses a contar da data da sua entrada em vigor deixará, ao terminar esse prazo, de ser parte da Convenção.

    ARTIGO 53

    Todas as emendas adoptadas nas condições prescritas no artigo 52 são depositadas junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que comunica imediatamente o seu texto a todos os Membros.

    ARTIGO 54

    As declarações ou aceitações previstas no artigo 52 são efectuadas pela comunicação de um instrumento ao Secretário-Geral, para depósito junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O Secretário-Geral notificará os Membros da recepção do dito instrumento e da data na qual a emenda entrará em vigor.

    PARTE XV

    Interpretação

    ARTIGO 55

    Qualquer diferendo ou questão levantados a propósito da interpretação ou da aplicação da Convenção serão submetidos à Assembleia para resolução ou resolvidos por qualquer outra forma que as partes no diferendo convencionarem. Nenhuma disposição do presente artigo poderá ofender o direito do Conselho ou do Comité de Segurança Marítima de regular um tal diferendo ou questão que surja durante o período do seu mandato.

    ARTIGO 56

    Todas as questões de direito que não possam ser reguladas pelos meios indicados no artigo 55 são levadas, pela Organização, perante o Tribunal Internacional de Justiça, para parecer consultivo, conforme o artigo 96 da Carta das Nações Unidas.

    PARTE XVI

    Disposições diversas

    ARTIGO 57

    Assinatura e aceitação

    Sob reserva das disposições da parte III, a presente Convenção ficará aberta à assinatura ou aceitação e os Estados poderão tornar-se partes na Convenção mediante:

    a) A assinatura sem reserva de aceitação;

    b) A assinatura, sob reserva de aceitação, seguida da aceitação; ou

    c) A aceitação.

    A aceitação efectua-se pelo depósito de um instrumento junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

    ARTIGO 58

    Territórios

    a) Os Membros podem, a todo o momento, declarar que a sua participação na Convenção inclui a do conjunto de um grupo ou de um só dos territórios do qual assegurem as relações internacionais.

    b) A presente Convenção só se aplica aos territórios dos quais os Membros assegurem as relações internacionais, se uma declaração para esse efeito foi feita em seu nome, conforme as disposições do parágrafo a) do presente artigo.

    c) Toda a declaração feita conforme o parágrafo a) do presente artigo deve ser comunicada ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que dela enviará cópia a todos os Estados convidados para a Conferência Marítima das Nações Unidas, assim como a todos os outros Estados que se tenham tornado Membros.

    d) Nos casos em que, em virtude de um acordo de tutela, a Organização das Nações Unidas é a autoridade encarregada da administração de certos territórios, a Organização das Nações Unidas pode aceitar a Convenção em nome de um, de vários ou da totalidade dos territórios sob tutela, conforme o processo indicado no artigo 57.

    ARTIGO 59

    Retirada

    a) Os Membros podem retirar-se da Organização depois de uma notificação escrita ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. Este avisa imediatamente os outros Membros e o Secretário-Geral da Organização. A notificação de retirada pode ter lugar a todo o momento, depois de passado um período de doze meses a contar da data de entrada em vigor da Convenção. A retirada tem efeito doze meses depois da data em que a notificação escrita é recebida pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

    b) A aplicação da Convenção aos territórios ou grupos de territórios indicados no artigo 58 pode terminar em qualquer momento por notificação escrita enviada ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas pelo Membro encarregado das suas relações internacionais ou pelas Nações Unidas, se se trata de um território sob tutela em que a administração depende das Nações Unidas. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas avisa imediatamente todos os Membros e o Secretário-Geral da Organização. A notificação tem efeito doze meses depois da data em que ela é recebida pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

    PARTE XVII

    Entrada em vigor

    ARTIGO 60

    A presente Convenção entrará em vigor quando vinte e um Estados, dos quais sete deverão possuir cada um uma tonelagem global de navios de pelo menos 1 milhão de toneladas de arqueação bruta, a ela tenham aderido, conforme as disposições do artigo 57.

    ARTIGO 61

    Todos os Estados convidados para a Conferência Marítima das Nações Unidas e todos os outros Estados que se tenham tornado Membros serão informados pelo Secretário-Geral das Nações Unidas da data em que cada Estado fará parte da Convenção, assim como da data em que a Convenção entrará em vigor.

    ARTIGO 62

    A presente Convenção, da qual os textos em inglês, francês e espanhol fazem igualmente fé, será depositada junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que enviará cópias autênticas a cada um dos Estados convidados para a Conferência Marítima das Nações Unidas, assim como a todos os outros Estados que se tenham tornado Membros.

    ARTIGO 63

    A Organização das Nações Unidas está autorizada a registar a Convenção logo que ela entre em vigor 1.

    Em fé do que os abaixo assinados 2, devidamente autorizados para o efeito pelos seus respectivos governos, assinaram a Convenção 3.

    Feita em Genebra, em 6 de Março de 1948.

    ———

    1 Entrada em vigor a 17 de Março de 1958.

    2 É omitida a lista dos signatários.

    3 Os delegados à Conferência decidiram só apor a sua assinatura no final do texto inglês, entendendo-se, todavia, que os três textos são igualmente autênticos.

    ———

    ANEXO I

    (Este Anexo, mencionado no texto do artigo 17, tal como existia antes da emenda de 17 de Outubro de 1967, indicava a composição do primeiro Conselho da Organização. Tendo em conta a nova redacção do artigo 17, encontra-se presentemente sem objectivo.)

    ANEXO II

    (Mencionado no artigo 51)

    Capacidade Jurídica, privilégios e imunidades

    Enquanto não aderirem à Convenção Geral sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas, no que diz respeito à Organização, os Membros aplicarão à Organização ou a respeito dela as disposições seguintes relativas à capacidade jurídica, aos privilégios e às imunidades:

    Secção 1. A Organização goza, sobre o território de cada um dos seus Membros, da capacidade jurídica necessária à realização dos seus fins e ao exercício das suas funções.

    Secção 2. — a) A Organização goza, sobre o território de cada um dos seus Membros, de privilégios e imunidades necessários à realização dos seus fins e ao exercício das suas funções;

    b) Os representantes dos Membros, incluindo os suplentes, os conselheiros, os funcionários e os empregados da Organização, gozam igualmente de privilégios e imunidades necessários ao exercício, com toda a independência, das funções que desempenham no seio da Organização.

    Secção 3. Pela aplicação das disposições das secções 1 e 2 do presente anexo, os Membros conformar-se-ão, na medida do possível, com as cláusulas tipo da Convenção Geral sobre os Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas.


    CONVENTION PORTANT CRÉATION DE L'ORGANISATION INTERGOUVERNEMENTALE CONSULTATIVE DE LA NAVIGATION MARITIME

    (Faite à Genève le 6 mars 1948 et amendée conformément aux résolutions adoptées par l'Assemblée le 15 septembre 1964 et le 28 septembre 1965.)

    PREMIÈRE PARTIE

    Buts de l'Organisation

    ARTICLE PREMIER

    Les buts de l'Organisation sont:

    a) D'instituer un système de collaboration entre les gouvernements dans le domaine de la réglementation et des usages gouvernementaux ayant trait aux questions techniques de toutes sortes qui intéressent la navigation commerciale internationale, et d'encourager l'adoption générale de normes aussi élevées que possible en ce qui concerne la sécurité maritime et l'efficacité de la navigation;

    b) D'encourager l'abandon des mesures discriminatoires et des restrictions non indispensables appliquées par les gouvernements à la navigation commerciale internationale, en vue de mettre les ressources des services maritimes à la disposition du commerce mondial sans discrimination; l'aide et l'encouragement donnés par un gouvernement en vue du développement de sa marine marchande nationale et pour des fins de sécurité ne constituent pas en eux-mêmes une discrimination, à condition que cette aide et ces encouragements no soient pas fondés sur des mesures conçues en vue de restreindre la liberté, pour les navires de tous pavillons, de participer au commerce international;

    c) D'examiner conformément à la partie II les questions relatives aux pratiques restrictives déloyales d'entreprises de navigation maritime;

    d) D'examiner toutes questions relatives à la navigation maritime dont elle pourra être saisie par tout organe ou toute institution spécialisée de l'Organisation des Nations Unies;

    e) De permettre l'échange de renseignements entre gouvernements sur les questions étudiées par l'Organisation.

    PARTIE II

    Fonctions

    ARTICLE 2

    L'Organisation a pour fonction d'examiner les questions sur lesquelles elle est consultée et d'émettre des avis.

    ARTICLE 3

    Pour atteindre les buts exposés à la première partie, les fonctions suivantes sont confiées à l'Organisation:

    a) Sous réserve des dispositions de l'article 4, examiner les questions figurant aux alinéas a), b) et c) de l'article premier, que pourra lui soumettre tout Membre, tout organe, toute institution spécialisée des Nations Unies ou toute autre organisation intergouvernementale, ainsi que les questions qui lui seront soumises aux termes de l'alinéa d) de l'article premier et de faire des recommandations à leur sujet;

    b) Elaborer des projets de conventions, d'accords et d'autres instruments appropriés, les recommander aux gouvernements et aux organisations intergouvernementales et convoquer les conférences qu'elle pourra juger nécessaires;

    c) Instituer un systéme de consultations entre les Membres et d'échange de renseignements entre les gouvernements.

    ARTICLE 4

    Pour les questions qu'elle estime susceptibles de règlement par les méthodes commerciales habituelles en matière de transports maritimes internationaux, l'Organisation recommande ce mode de règlement. Si elle est d'avis qu'une question concernant les pratiques restrictives déloyales des entreprises de navigation maritime n'est pas susceptible de règlement par les méthodes commerciales habituelles en matière de transports maritimes internationaux ou si, à l'épreuve, il n'a pas été possible de la résoudre par ces méthodes, l'Organisation, sous réserve que la question ait d'abord fait l'objet de négociations directes entre les Membres intéressés, examine la question, à la demande de l'un d'entre eux.

    PARTIE III

    Membres

    ARTICLE 5

    Tous les États peuvent devenir membres de l'Organisation aux conditions prévues à la partie III.

    ARTICLE 6

    Les Membres des Nations Unies peuvent devenir membres de l'Organisation en adhérant à la Convention conformément aux dispositions de l'article 57.

    ARTICLE 7

    Les États non membres des Nations Unies qui ont été invités à envoyer des représentants à la Conférence maritime des Nations Unies convoquée à Genève le 19 février 1948 peuvent devenir membres en adhérant à la Convention conformément aux dispositions de l'article 57.

    ARTICLE 8

    Tout État qui n'a pas qualité pour devenir membre en vertu de l'article 6 ou de l'article 7 peut demander, par l'intermédiaire du Secrétaire général de l'Organisation, à devenir membre; il sera admis comme Membre quand il aura adhéré à la Convention conformément aux dispositions de l'article 57, à condition que, sur la recommandation du Conseil, sa demande d'admission ait été agréée par les deux tiers dos Membres de l'Organisation autres que les Membres associés.

    ARTICLE 9

    Tout territoire ou groupe de territoires auquel la Coavention a été rendue applicable, en vertu de l'article 58, par le Membre qui assure ses relations internationales ou par les Nations Unies, peut devenir membre associé de l'Organisation par notification écrite donnée au Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies par le Membre responsable, ou, le cas échéant, par l'Organisation des Nations Unies.

    ARTICLE 10

    Un Membre associé a les droits et obligations reconnus à tout Membre par la Convention. Il ne peut, toutefois, ni prendre part au voto de l'Assemblée, ni faire partie du Conseil ou du Comité de la sécurité maritime. Sous cette réserve, le mot «Membre», dans la présente Convention, est considéré, sauf indication contraire du contexte, comme désignant également les Membres associés.

    ARTICLE 11

    Aucun État ou territoire no peut devenir ou rester membre de l'Organisation contrairement à une résolution de l'Assemblée générale des Nations Unies.

    PARTIE IV

    Organes

    ARTICLE 12

    L'Organisation comprend une Assemblée, un Conseil, un Comité de la sécurité maritime et tels organes auxiliaires que l'Organisation estimerait à tout moment nécessaire de créer, ainsi qu'un Secrétariat.

    PARTIE V

    L'Assemblée

    ARTICLE 13

    L'Assemblée se compose de touts les Membres.

    ARTICLE 14

    L'Assemblée se réunit en session ordinaire une fois par période de deux ans. Une session extraordinaire devra être tenue, après un préavis de soixante jours, chaque fois qu'un tiers des Mambres en aura notifié la demande au Secrétaire général, ou à un moment quelconque si le Conseil l'estime nécessaire, après un préavis de soixante jours également.

    ARTICLE 15

    La majorité des Membres autres que les Membres associés est requise pour constituer le quorum, lors des réunions de l'Assemblée.

    ARTICLE 16

    Les fonctions de l'Assemblée sont les suivantes:

    a) Élire à chaque session ordinaire parmi ses Membres autres que les Membres associés un président et deux vice-présidents qui resteront en fonction jusqu'à la session ordinaire suivante;

    b) Établir son règlement intérieur, sauf dispositions contraires de la Convention;

    c) Établir, si elle le juge nécessaire, tous organes auxiliaires temporaires ou, sur recommandation du Conseil, permanents;

    d) Élire les Membres qui seront représentés au Conseil, conformément à l'article 17, et au Comité de la sécurité maritime, conformément à l'article 28;

    e) Recevoir et examiner les rapports du Conseil et se prononcer sur toute question dont elle est saisie par lui;

    f) Voter le budget et déterminer le fonctionnement financier de l'Organisation, conformément à la partie IX;

    g) Examiner les dépenses et approuver les comptes de l'Organisation;

    h) Remplir les fonctions dévolues à l'Organisation, sous la réserve que l'Assemblée renverra au Conseil les questions visées aux paragraphes a) et b) de l'article 3 pour qu'il formule, à leur sujet, des recommandations ou propose des instruments appropriés; sous réserve en outre que tous instruments ou recommandations soumis par le Conseil à l'Assemblée et que celle-ci n'aura pas acceptés seront renvoyés au Conseil pour nouvel examen, accompagnés éventuellement des observations de l'Assemblée;

    i) Recommander aux Membres l'adoption de règles relatives à la sécurité maritime ou d'amendements à ces règles que lui soumettra le Comité de la sécurité maritime par l'intermédiaire du Conseil;

    j) Renvoyer au Conseil, pour examen ou décision, toute affaire de la compétence de l'Organisation, étant entendu, toutefois, que la charge de faire des recommandations, prévue à l'alinéa i) du présent article, ne doit pas être déléguée.

    PARTIE VI

    Le Conseil

    ARTICLE 17

    Le Conseil se compose de dix-huit Membres élus par l'Assemblée.

    ARTICLE 18

    En élisant les Membres du Conseil, l'Assemblée observe les principes suivants:

    a) Six sont des gouvernements d'États qui sont le plus intéressés à fournir des services internationaux de navigation maritime;

    b) Six sont des gouvernements d'autres États qui sont le plus intéressés dans le commerce international maritime;

    c) Six sont des gouvernements d'États qui n'ont pas été élus au titre des alinéas a) ou b) ci-dessus, qui ont des intéréts particuliers dans le transport maritime ou la navigation et dont l'élection au Conseil garantit qu'y sont représentées toutes les grandes régions géographiques du monde.

    ARTICLE 19

    Les Membres représentés au Conscil, en vertu de l'article 17, restent en fonction jusqu'à la clôture de la session ordinaire suivante de l'Assemblée. Les Membres sortants sont rééligibles.

    ARTICLE 20

    a) Le Conseil nomme son président et établit ses propres règles de procédure, sauf dispositions contraires de la présente Convention;

    b) Douze Membres du Conseil constituent un quorum;

    c) Le Conseil se réunit, après préavis d'un mois, sur convocation de son président ou à la demande d'au moins quatre de ses Membres, aussi souvent qu'il peut être nécessaire à la bonne exécution de sa mission. Il se réunit à tous endroits qu'il juge appropriés.

    ARTICLE 21

    Le Conseil, s'il examine une question qui intéresse particulièrement un Membre de l'Organisation, invite celui-ci à participer, sans droit de vote, à ses délibérations.

    ARTICLE 22

    a) Le Conseil reçoit les recommandations et les rapports du Comité de la sécurité ma-ritime. Il les transmet à l'Assemblée et, si l'Assemblée ne siège pas, aux Membres, pour information, en les accompagnant de ses observations et de ses recommandations;

    b) Les questions relevant de l'article 29 ne seront examinées par le Conseil qu'après étude du Comité de la sécurité maritime.

    ARTICLE 23

    Le Conseil, avec l'approbation de l'Assemblée, nomme le Secrétaire général. Le Conseil prend toutes dispositions utiles en vue de recruter le personnel nécessaire. II fixe les conditions d'emploi du Secrétaire général et du personnel en s'inspirant le plus possible des dispositions prises par l'Organisation des Nations Units et par ses institutions spécialisées.

    ARTICLE 24

    À chaque session ordinaire, le Conseil fait rapport à l'Assemblée sur les travaux de l'Organisation depuis la précédente session ordinaire.

    ARTICLE 25

    Le Conseil soumet à l'Assemblée les prévisions de dépenses et les comptes de l'Organisation, accompagnés de ses observations et de ses recommandations.

    ARTICLE 26

    Le Conseil peut conclure des accords ou prendre des dispositions concernant les relations avec les autres organisations, conformément aux dispositions de la partie XII. Ces accords et ces dispositions seront soumis à l'approbation de l'Assemblée.

    ARTICLE 27

    Entre les sessions de l'Assemblée, le Conseil exerce toutes les fonctions dévolues à l'Organisation, à l'exception de la charge de faire des recommandations qui résulte de l'alinéa i) de l'article 16.

    PARTIE VII

    Comité de la sécurité maritime

    ARTICLE 28 *

    Le Comité de la sécurité maritime se compose de seize Membres, élus par l'Assemblée parmi les Membres, gouvernements des États qui ont un intérêt important dans les questions de sécurité maritime:

    b) Les Membres du Comité de la sécurité maritime sont élus pour une période de quatre ans et sont rééligibles.

    a) Huit Membres sont élus parmi les dix États qui possèdent les flottes de commerce les plus importantes;

    b) Quatre Membres sont élus de manière qu'au titre du présent alinéa, un État représente chacune des régions suivantes:

    I. L'Afrique;

    II. Les Amériques;

    III. L'Asie et l'Océanie;

    IV. L'Europe;

    c) Les quatre autres Membres sont élus parmi les États non représentés, par ailleurs au Comité.

    Aux fins du présent article, les États qui ont un intérêt important dans les questions de sécurité maritime comprennent, par exemple, ceux dont les ressortissants entrent, en grand nombre, dans la composition des équipages ou qui sont intéressés au transport d'un grand nombre de passagers de cabine ou de pont.

    Les Membres du Comité de la sécurité maritime sont élus pour une période de quatre ans et sont rééligibles.

    ———

    * Le texte de l'article 28 ici reproduit est le texte amendé, adopté par l'Assemblé de l'Organisation le 28 septembre 1965. La date de son entrée en vigueur est le 3 novembre 1968. Le texte initial est rédigé comme suit:

    ARTICLE 28

    a) Le Comité de la sécurité maritime se compose de quatorze Membres élus par l'Assemblée parmi les Membres, gouvernements des pays qui ont un intérêt important dans les questions de sécurité maritime. Huit au moins de ces pays doivent être ceux qui possèdent les flottes de commerce les plus importantes; l'élection des autres doit assurer une représentation adéquate, d'une part, aux Membres, gouvernements des autres pays qui ont un intérêt important dans les questíons de sécurité maritime, tels que les pays dont les ressortissants entrent, en grand nombre, dans la composition des équipages ou qui sont intéressés au transport d'un grand nombre de passagers de cabine et de pont et, d'autre part, aux principales régions géographiques.

    ARTICLE 29

    a) Le Comité de la sécurité maritime doit examiner toutes les questions qui relèvent de la compétence de l'Organisation, telles que les aides à la navigation maritime, la construction et l'équipement des navires, les questions d'équipage dans la mesure où elles intéressent la sécurité, les règlements destinés à prévenir les abordages, la manipulation des cargaisons dangereuses, la règlementation de la sécurité en mer, les renseignements hydrographiques, les journaux de bord et les documents intéressent la navigation maritime, les enquêtes sur les accidents en mer, le sauvetage des biens et des personnes ainsi que toutes autres questions ayant un rapport direct avec la sécurité maritime.

    b) Le Comité de la sécurité maritime prend toutes les mesures nécessaires pour mener à bien les missions que lui assigne la Convention ou l'Assemblée ou qui pourront lui être confiées dans le cadre du présent article par tout autre instrument intergouvernemental.

    c) Compte tenu des dispositions de la partie XII, le Comité de la sécurité maritime doit maintenir des rapports étroits avec les autres organismes intergouvernementaux qui s'occupent de transports et de communications, susceptibles d'aider l'Organisation à atteindre son but en augmentant la sécurité en mer et en facilitant, du point de vue de la sécurité et du sauvetage, la coordination des activités dans les domaines de la navigation maritime, de l'aviation, des télécommunications et de la météorologie.

    ARTICLE 30

    Le Comité de la sécurité maritime, par l'intermédiaire du Conseil:

    a) Soumet à l'Assemblée, lors de ses sessions ordinaires, les propositions de règlements de sécurité ou d'amendements aux règlements de sécurité existants qui ont été présentés par les Membres, en même temps que ses commentaires ou recommandations;

    b) Fait rapport à l'Assemblée sur ses travaux depuis la dernière session ordinaire de l'Assemblée.

    ARTICLE 31

    Le Comité de la sécurité maritime se réunit une fois par an et en d'autres occasions, si cinq Membres du Comité le demandent. II élit son Bureau à chaque session annuelle et adopte son règlement intérieur. La majorité du Comité constitue un quorum.

    ARTICLE 32

    Le Comité de la sécurité maritime, lorsqu'il examine une question qui intéresse particulièrement un Membre de l'Organisation, invite celui-ci à participer, sans droit de vote, à ses délibérations.

    PARTIE VIII

    Secrétariat

    ARTICLE 33

    Le Secrétariat comprend le Secrétaire général, le Secrétaire du Comité de la sécurité maritime et le personnel que peut exiger l'Organisation. Le Secrétaire général est le plus haut fonctionnaire de l'Organisation et, sous réserve des dispositions de l'article 23, il nomme le personnel mentionné ci-dessus.

    ARTICLE 34

    Le Secrétariat est chargé de tenir à jour toutes les archives nécessaires à l'accomplissement des tâches de l'Organisation, et de préparer, centraliser et distribuer les notes, documents, ordres du jour, procèsverbaux et renseignements utiles au travail de l'Assemblée, du Conseil, du Comité de la sécurité maritime et des organes subsidiaires que l'Organisation peut créer.

    ARTICLE 35

    Le Secrétaire général établit et soumet au Conseil les comptes annuels ainsi qu'un budget biennal indiquant séparément les prévisions correspondant à chaque année.

    ARTICLE 36

    Le Secrétaire général est chargé de tenir les Membres au courant de l'activité de l'Organisation. Tout Membre peut accréditer un ou plusieurs représentants qui se tiendront en rapport avec le Secrétaire général.

    ARTICLE 37

    Dans l'accomplissement de leurs devoirs, le Secrétaire général et le personnel ne sollicitent ou n'acceptent d'instructions d'aucun gouvernement ni d'aucune autorité extérieure à l'Organisation. Ils s'abstiennent de tout acte incompatible avec leur situation de fonctionnaires internationaux et ne sont responsables qu'envers l'Organisation. Chaque Membre de l'Organisation s'engage à respecter le caractère exclusivement international des fonctions du Secrétaire général et du personnel et à ne pas chercher à les influencer dans l'exécution de leur tâche.

    ARTICLE 38

    Le Secrétaire général assume toutes les autres fonctions qui peuvent lui être assignées par la Convention, l'Assemblée, le Conseil et le Comité de la sécurité maritime.

    PARTIE IX

    Finances

    ARTICLE 39

    Chaque Membre prend à sa charge les appointements, les frais de déplacement et les autres dépenses de sa délégation à l'Assemblée et de ses représentants au Conseil, au Comité de la sécurité maritime, ainsi qu'aux autres comités et aux organes auxiliaires.

    ARTICLE 40

    Le Conseil examine les comptes et les prévisions budgétaires établis par le Secrétaire général et les soumet à l'Assemblée accompagnés de ses observations et de ses recommandations.

    ARTICLE 41

    a) Sous réserve de tout accord pouvant être conclu entre l'Organisation et l'Organisation des Nations Unies, l'Assemblée examine et approuve les prévisions budgétaires.

    b) L'Assemblée répartit le montant des dépenses entre tous les Membres selon un barème établi par elle, compte tenu des propositions du Conseil à ce sujet.

    ARTICLE 42

    Tout Membre qui ne remplit pas ses obligations financières vis-à-vis de l'Organisation duns un délai d'un an à compter de la date de leur échéance n'a droit de vote ni à l'Assemblée, ni au Conscil, ni au Comité de la sécurité maritime; l'Assemblée peut toutefois, si telle le désire, déroger à ces dispositions.

    PARTIE X

    Vote

    ARTICLE 43

    Le vote à l'Assemblée, au Conseil et au Comité de la sécurité maritime est régi par les dispositions suivantes:

    a) Chaque Membre dispose d'une voix;

    b) Si la Convention ou un accord international conférant des attributions à l'Assemblée, au Conseil ou au Comité de la sécurité maritime n'en dispose pas autrement, les décisions de ces organes sont prises à la majorité des Membres présents et votants, et, lorsqu'une majorité des deux tiers est requise, à une majorité des deux tiers des Membres présents;

    c) Aux fins de la présente Convention, l'expression «Membres présents et votants» signifie «Membres présents et exprimant un vote affirmatif ou négatif». Les Membres qui s'abstiennent sont considérés comme ne votant pas.

    PARTIE XI

    Siège de l'Organisation

    ARTICLE 44

    a) Le siège de l'Organisation est établi à Londres.

    b) S'il est nécessaire, l'Assemblée peut, à la majorité des deux tiers, établir le siège de l'Organisation dans un autre lieu.

    c) Si le Conseil le juge nécessaire, l'Assemblée peut se réunir en tout lieu autre que le siège.

    PARTIE XII

    Relations avec les Nations Unies et les autres organisations

    ARTICLE 45

    Conformément à l'article 57 de la Charte, l'Organisation sera reliée à l'Organisation des Nations Unies au titre d'institution spécialisée dans le domaine de la navigation maritime. Les relations seront établies par un accord conclu avec l'Organisation des Nations Unies, en vertu de l'article 63 de la Charte et selon les dispositions de l'article 26 de la Convention.

    ARTICLE 46

    S'il se présente des questions d'intérêt commun pour l'Organisation et une institution des Nations Unies, l'Organisation collaborera, avec cette institution; elle procédera à l'examen de ces questions et prendra des mesures à leur sujet de concert avec cette institution.

    ARTICLE 47

    Pour toute question relevant de sa compétence, l'Organisation peut collaborer avec d'autres organisations intergouvernementales qui, sans être des institutions spécialisées des Nations Unies, ont des intérêts et des activités apparentés aux buts qu'elle poursuit.

    ARTICLE 48

    L'Organisation peut faire tous arrangements utiles en vue de conférer et de collaborer avec les organisations internationales non gouvernementales sur toutes les questions qui relèvent de sa compétence.

    ARTICLE 49

    Sous résere d'approbation par l'Assemblée à la majorité des deux tiers des voix, l'Organisation est autorisée à reprendre de toutes autres organisations internationales, gouvernementales ou non, les attributions, les ressources et les obligations de sa compétence qui lui seraient transférées en vertu d'accords internationaux ou ententes mutuellement satisfaisantes, conclus par les autorités compétentes des organisations intéressées. L'Organisation pourra également assumer toutes les fonctions administratives de sa compétence, qui ont été confiées à un gouvernment en vertu d'un instrument international.

    PARTIE XIII

    Capacité juridique, privilèges et immunités

    ARTICLE 50

    La capacité juridique ainsi que les privilèges et immunités qui seront reconnus à l'Organisation ou qui seront accordés en raison de son existence sont définis dans la Convention générale sur les privilèges et immunités des institutions spécialisées, approuvés par l'Assemblée générale des Nations Unies le 21 novembre 1947, et sont régis par elle. Réserve est faite des modifications qui peuvent être apportées par le texte final (ou revisé) de l'Annexe approuvée par l'Organisation, conformément aux sections 36 et 38 de la susdite Convention générale.

    ARTICLE 51

    Chaque Membre s'engage à appliquer les dispositions de l'Annexe II de la présente Convention, tant qu'il n'a pas adhéré à ladite Convention générale en ce qui concerne l'Organisation.

    PARTIE XIV

    Amendements

    ARTICLE 52

    Les textes des projets d'amendements à la Convention son communiqués aux Membres par le Secrétaire général six mois au moins avant qu'ils ne soient soumis à l'examen de l'Assemblée. Les amendements sont adoptés par l'Assemblée à la maiorité des deux tiers des voix, y compris celles de la majorité des Membres représentés au sein du Conseil. Douze mois après son approbation par les deux tiers des Membres de l'Organisation, non compris les Membres associés, chaque amendement entre en vigueur pour tous les Membres à l'exception de ceux qui, avant son entrée en vigueur, ont fait une déclaration aux termes de laquelle ils n'approuvent pas ledit amendement. L'Assemblée peut spécifier à la majorité des deux tiers, au moment de l'adoption d'un amendement, que celui-ci est d'une nature telle que tout Membre qui aura fait une semblable déclaration et qui n'aura pas accepté l'amendement dans un délai de douze mois à dater de son entrée en vigueur cessera, à l'expiration de ce délai, d'être partie à la Convention.

    ARTICLE 53

    Tout amendement adopté dans les conditions prévues à l'article 52 est déposé auprès du Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies, qui en communique sans délai le texte à tous les Membres.

    ARTICLE 54

    Les déclarations ou acceptations prévues par l'article 52 sont signifiées par la communication d'un instrument au Secrétaire général, en vue du dépôt auprès du Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies. Le Secrétaire général informe les Membres de la réception dudit instrument et de la date à laquelle l'amendement entrera en vigueur.

    PARTIE XV

    lnterprétation

    ARTICLE 55

    Tout différend ou toute question surgissant à propos de l'interprétation ou de l'application de la Convention est soumis à l'Assemblée pour règlement ou réglé de toute autre manière dont les parties au différend seraient convenues. Aucune disposition du présent article ne porte atteinte au droit, pour le Conseil ou le Comité de la sécurité maritime, de régler un tel différend ou une telle question qui surgirait pendant la durée de leur mandat.

    ARTICLE 56

    Toute question de droit qui ne peut étre réglée par les moyens indiqués à l'article 55 est portée, par l'Organisation, devant la Cour internationale de Justice, pour avis consultatif, conformément à l'article 96 de la Charte des Nations Unies.

    PARTIE XVI

    Dispositions diverses

    ARTICLE 57

    Signature et acceptation

    Sous réserve des dispositions de la partie III, la présente Convention restera ouverte pour la signature ou l'acceptation et les États pourront devenir parties à la Convention par:

    a) La signature sans réserve quant à l'acceptation;

    b) La signature, sous réserve d'acceptation, suivie d'acceptation; ou

    c) L'acceptation.

    L'acceptation s'effectue par le dépôt d'un instrument entre les mains du Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies.

    ARTICLE 58

    Territoires

    a) Les Membres peuvent à tout moment déclarer que leur participation à la Convention entraîne celle de l'ensemble, d'un groupe ou d'un seul des territoires dont ils assurent les relations internationales.

    b) La présente Convention ne s'applique aux territoires dont les Membres assurent les relations internationales que si une déclaration à cet effet a été faite en leur nom conformément, aux dispositions du paragraphe a) du présent article.

    c) Toute déclaration faite conformément au paragraphe a) du présent article est communiquée au Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies, lequel en envoie copie à tous les États invités à la Conférence maritime des Nations Unies ainsi qu'à tous autres États qui seront devenus Membres.

    d) Dans les cas oú, en vertu d'un accord de tutelle, l'Organisation des Nations Unies est l'autorité chargée de l'administration de certains territoires, l'Organisation des Nations Unies peut accepter la Convention au nom de l'un, de plusieurs ou de la totalité de ses territoires sous tutelle, conformément à la precédure indiquée à l'article 57.

    ARTICLE 59

    Retrait

    a) Les Membres peuvent se retirer de l'Organisation après notification écrite au Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies. Celui-ci en avise aussitôt les autres Membres et le Secrétaire général de l'Organisation. La notification de retrait peut intervenir à tout moment après l'expiration d'une période de douze mois à compter de la date d'entrée en vigueur de la Convention. Le retrait prend effet douze mois après la date à laquelle la notification écrite parvient au Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies.

    b) L'application de la Convention aux territoires ou groupes de territoires visés à l'article 58 peut prendre fin à tout moment par notification écrite adressée au Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies par le Membre chargé de leurs relations extérieures ou par les Nations Unies, s'il s'agit d'un territoire sous tutelle dont l'administration relève des Nations Unies. Le Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies en avise aussitôt tous les Membres et le Secrétaire général de l'Organisation. La notification prend effet douze mois après la date à laquelle elle parvient au Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies.

    PARTIE XVII

    Entrée en vigueur

    ARTICLE 60

    La présente Convention entrera en vigueur lorsque vingt et une nations, dont sept devront posséder chacune un tonnage global au moins égal à un million de tonneaux de jauge brute, y auront adhéré, conformément aux dispositions de l'article 57.

    ARTICLE 61

    Tous les États invités à la Conférence maritime des Nations Unies et tous les autres États qui seront devenus membres seront informés par le Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies de la date à laquelle chaque État deviendra partie à la Convention, ainsi que de la date à laquelle la Convention entrera en vigueur.

    ARTICLE 62

    La présente Convention, dont les textes anglais, français et espagnol font également foi, sera déposée auprès du Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies qui en fera parvenir des copies certifiées conformes à chacun des États invités à la Conférence maritime des Nations Unies, ainsi qu'à tous les autres États qui seront devenus membres.

    ARTICLE 63

    L'Organisation des Nations Unies est autorisée à enregistrer la Convention dès qu'elle entrera en vigueur 1.

    En foi de quoi les soussignés 2, dûment autorisés à cet effet par leurs gouvernements respectifs, ont signé la Convention 3.

    Fait à Genève, le 6 mars 1948.

    ———

    1 Entrée en vigueur le 17 mars 1958.

    2 La liste des signataires n'est pas reproduite.

    3 Les délégués à la Conférence ont décidé de n'apposer leur signature qu'au bas du texte anglais, étant entendu toute fois que les trois textes font également foi.


    ANNEXE I

    (Cette Annexe, mentionnée dans le texte de l'article 17, tel qu'il existait avant l'amendement du 17 octobre 1967, indiquait ta composition du premier Conseil de l'Organisation. Compte tenu de la nouvelle rédaction de l'articte 17, elle est maintenant sans objet.)

    ANNEXE II

    (Mentionnée à l'article 51)

    Capacité juridique, privilèges et immunités

    Tant qu'ils n'auront pas adhéré à la Convention générale sur les privilèges et immunités des institutions spécialisécs, en ce qui concerne l'Organisation, les Membres appliqueront à l'Organisation ou à l'égard de celle-ci les dispositions suivantes relatives à la capacité juridique, aux privilèges et aux immunités:

    Section 1. L'Organisation jouit, sur le territoire de chacun de ses Membres, de la capacité juridique nécessaire à la réalisation de ses buts et à l'exercice de ses fonctions.

    Section 2. — a) L'Organisation jouit, sur le territoire de chacun de ses Membres, des privilèges et immunités nécessaires à la réalisation de ses buts et à l'exercice de ses fonctions;

    b) Les représentants des Membres, y compris les suppléants, les conseillers, les fonctionnaires et les employés de L'Organisation jouissent égallement des privilèges et immunités nécessaires à l'exercice, en tout indépendance, des fonctions qu'ils assument au soin de l'Organisation.

    Section 3. Pour l'application des dispositions des sections 1 et 2 de la présente Annexe, les Membres se conformeront, dans la mesure du possible, aux clauses types de la Convention générale sur les privilèges et immunités des institutions spécialisées.


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