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1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação dos Moradores da Povoação de Lai Chi Vun de Coloane

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 7 de Abril de 1992, a fls. 73 do livro de notas n.º 560-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, António Pinto Marques e Chan Lai constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação dos Moradores da Povoação de Lai Chi Vun de Coloane» e, em chinês «Lou Van Lai Chi Vun Chun Man Lun I Vui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Coloane, na povoação de Lai Chi Vun, n.º 23.

Artigo terceiro

A Associação tem como objectivos o auxílio mútuo, o recreio e a instrução dos seus sócios, mediante a organização de convívios, conferências e outras actividades de carácter cultural ou recreativo.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos os moradores que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por quinze membros efectivos e dois suplentes, eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e dois vice-presidentes.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dez de Abril de mil novecentos e noventa e dois. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Missão Tauísta de Confúcio e Mêncio

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Março de 1992, lavrada a folhas 14 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi constituída por Ho, Su-Chin; Chen, Hao-Liang; Chen, Huang-Lin; So, Yin; Chu Ioi Meng; Lei Tak Cho; Leung Lai Ying; Gregório Kong, aliás Kong Keng San e Maria Assunta Kong, uma associação com a denominação em epígrafe, cujos estatutos se regulam pelos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, natureza e fins

Artigo primeiro

(Denominação)

A Associação adopta a denominação, em português, de «Missão Tauísta de Confúcio e Mêncio» e, em chinês «Hong Mang Seng Tou».

Artigo segundo

(Natureza)

A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, que se regerá pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela demais legislação aplicável.

Artigo terceiro

(Duração e sede)

A Associação tem uma duração indeterminada, tendo a sua sede em Macau, na Avenida de Sidónio Pais, número sessenta e sete, segundo andar, «k».

Artigo quarto

(Fins)

São fins da Associação:

a) Facultar aos adeptos um local para o incremento e desenvolvimento do confucionismo, convidando, ao mesmo tempo, bonzos vindos do exterior para a realização de colóquios;

b) Fomentar e publicitar a cultura chinesa, no sentido de cultivar a conduta, por meio de estudos de poemas, música e outros instrumentos educativos;

c) Expor claramente os princípios da moral e expandir a caridade e virtude, no sentido de harmonizar as relações de humanização do povo; e

d) Organizar acções de caridade, no sentido de aproximar a população, dando auxílio às pessoas da terceira idade.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo quinto

(Classificação e admissão de novos sócios)

Haverá três classes de sócios:

a) Sócios fundadores;

b) Sócios ordinários; e

c) Sócios honorários.

Parágrafo primeiro

São sócios fundadores todos aqueles que contribuíram para a concretização da Associação.

Parágrafo segundo

São sócios ordinários todos os indivíduos, cuja admissão tenha sido proposta à Direcção e por esta aceite.

Parágrafo terceiro

São sócios honorários todos os que tenham prestado serviços relevantes à Associação e a quem a Assembleia Geral decida atribuir tal distinção.

Artigo sexto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente.

Artigo sétimo

(Saída e exclusão de sócios)

Um sócio poderá perder essa qualidade quando:

a) Sempre que assim o requeira; e

b) Nos termos do artigo décimo, número dois destes estatutos.

Artigo oitavo

(Direitos dos sócios)

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Apresentar, por escrito, à Direcção as sugestões que entendam de interesse para a Associação; e

d) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pela Associação, os que tenham completado noventa dias da sua inicial inscrição.

Artigo nono

(Deveres dos sócios)

São deveres dos sócios:

a) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos definidos pela Associação; e

c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

CAPÍTULO III

Disciplina

Artigo décimo

(Penalidades)

Um. Aos sócios que infringirem os estatutos e regulamentos internos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência; e

b) Censura por escrito.

Dois. A Assembleia Geral poderá ainda, sob proposta da Direcção, determinar a expulsão de sócios, quando o desrespeito gravoso e reiterado dos deveres de sócio a isso exija.

CAPÍTULO IV

Órgãos sociais

Artigo décimo primeiro

Assembleia Geral

São órgãos sociais da Associação, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

SECÇÃO I

Assembleia Geral

Artigo décimo segundo

(Composição e reunião ordinária)

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo terceiro

(Reunião extraordinária)

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo quarto

(«Quorum» deliberativo)

As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos, salvo nos casos em que a lei exija outra maioria.

Artigo décimo quinto

(Competência)

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação;

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção; e

f) Definir, nos termos do artigo décimo quinto destes estatutos, o número de membros efectivos do órgão de Direcção.

SECÇÃO II

Direcção

Artigo décimo sexto

(Composição)

A Direcção é constituída por cinco ou sete membros efectivos e dois suplentes, eleitos por períodos de dois anos, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

(«Quorum» deliberativo)

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Artigo décimo oitavo

(Eleição e cargos de direcção)

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois ou quatro vogais, consoante o órgão tenha cinco ou sete membros efectivos.

Artigo décimo nono

(Competência)

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatório de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

SECÇÃO III

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo

(Composição)

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos por períodos de um ano, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo vigésimo primeiro

(Eleição de presidente)

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo vigésimo segundo

(Competência)

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

c) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

d) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Artigo vigésimo terceiro

(Reuniões ordinárias e extraordinárias)

A Direcção e o Conselho Fiscal reúnem-se, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

CAPÍTULO V

Distintivo

Artigo vigésimo quarto

A Associação adopta oficialmente como distintivo o desenho anexo.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias

Artigo vigésimo quinto

Desde já, se designam como membros efectivos do órgão de Direcção, por um período de dois anos: Ho Su-Chin; Chen, Hao-liang; Chen, Huang-lin; Chu Ioi Meng; Lei Tak Cho; Leung Lai Ying; Gregório Kong.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Abril de mil novecentos e noventa e dois. — O Notário, António Correia.


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