Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 7 de Abril de 1992, a fls. 73 do livro de notas n.º 560-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, António Pinto Marques e Chan Lai constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos artigos seguintes:
A Associação adopta a denominação de «Associação dos Moradores da Povoação de Lai Chi Vun de Coloane» e, em chinês «Lou Van Lai Chi Vun Chun Man Lun I Vui».
A sede da Associação encontra-se instalada em Coloane, na povoação de Lai Chi Vun, n.º 23.
A Associação tem como objectivos o auxílio mútuo, o recreio e a instrução dos seus sócios, mediante a organização de convívios, conferências e outras actividades de carácter cultural ou recreativo.
Poderão ser admitidos como sócios todos os moradores que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.
A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.
São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e
d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.
São deveres dos sócios:
a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e
c) Pagar com prontidão a quota anual.
Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Censura por escrito; e
c) Expulsão.
A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.
A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.
Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Definir as directivas de actuação da Associação;
d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e
e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.
A Direcção é constituída por quinze membros efectivos e dois suplentes, eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.
Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e dois vice-presidentes.
A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.
À Direcção compete:
a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e
c) Convocar a Assembleia Geral.
O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.
Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.
São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.
Está conforme.
Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dez de Abril de mil novecentos e noventa e dois. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.
Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Março de 1992, lavrada a folhas 14 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi constituída por Ho, Su-Chin; Chen, Hao-Liang; Chen, Huang-Lin; So, Yin; Chu Ioi Meng; Lei Tak Cho; Leung Lai Ying; Gregório Kong, aliás Kong Keng San e Maria Assunta Kong, uma associação com a denominação em epígrafe, cujos estatutos se regulam pelos artigos em anexo:
A Associação adopta a denominação, em português, de «Missão Tauísta de Confúcio e Mêncio» e, em chinês «Hong Mang Seng Tou».
A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, que se regerá pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela demais legislação aplicável.
A Associação tem uma duração indeterminada, tendo a sua sede em Macau, na Avenida de Sidónio Pais, número sessenta e sete, segundo andar, «k».
São fins da Associação:
a) Facultar aos adeptos um local para o incremento e desenvolvimento do confucionismo, convidando, ao mesmo tempo, bonzos vindos do exterior para a realização de colóquios;
b) Fomentar e publicitar a cultura chinesa, no sentido de cultivar a conduta, por meio de estudos de poemas, música e outros instrumentos educativos;
c) Expor claramente os princípios da moral e expandir a caridade e virtude, no sentido de harmonizar as relações de humanização do povo; e
d) Organizar acções de caridade, no sentido de aproximar a população, dando auxílio às pessoas da terceira idade.
Haverá três classes de sócios:
a) Sócios fundadores;
b) Sócios ordinários; e
c) Sócios honorários.
São sócios fundadores todos aqueles que contribuíram para a concretização da Associação.
São sócios ordinários todos os indivíduos, cuja admissão tenha sido proposta à Direcção e por esta aceite.
São sócios honorários todos os que tenham prestado serviços relevantes à Associação e a quem a Assembleia Geral decida atribuir tal distinção.
A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente.
Um sócio poderá perder essa qualidade quando:
a) Sempre que assim o requeira; e
b) Nos termos do artigo décimo, número dois destes estatutos.
São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Apresentar, por escrito, à Direcção as sugestões que entendam de interesse para a Associação; e
d) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pela Associação, os que tenham completado noventa dias da sua inicial inscrição.
São deveres dos sócios:
a) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção, assim como os regulamentos internos;
b) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos definidos pela Associação; e
c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.
Um. Aos sócios que infringirem os estatutos e regulamentos internos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:
a) Advertência; e
b) Censura por escrito.
Dois. A Assembleia Geral poderá ainda, sob proposta da Direcção, determinar a expulsão de sócios, quando o desrespeito gravoso e reiterado dos deveres de sócio a isso exija.
São órgãos sociais da Associação, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.
A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.
As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos, salvo nos casos em que a lei exija outra maioria.
Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Definir as directivas de actuação da Associação;
d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação;
e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção; e
f) Definir, nos termos do artigo décimo quinto destes estatutos, o número de membros efectivos do órgão de Direcção.
A Direcção é constituída por cinco ou sete membros efectivos e dois suplentes, eleitos por períodos de dois anos, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.
As deliberações são tomadas por maioria de votos.
Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois ou quatro vogais, consoante o órgão tenha cinco ou sete membros efectivos.
À Direcção compete:
a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatório de trabalho; e
c) Convocar a Assembleia Geral.
O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos por períodos de um ano, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.
Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.
São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
b) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
c) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e
d) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
A Direcção e o Conselho Fiscal reúnem-se, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.
A Associação adopta oficialmente como distintivo o desenho anexo.
Desde já, se designam como membros efectivos do órgão de Direcção, por um período de dois anos: Ho Su-Chin; Chen, Hao-liang; Chen, Huang-lin; Chu Ioi Meng; Lei Tak Cho; Leung Lai Ying; Gregório Kong.
Cartório Privado, em Macau, aos nove de Abril de mil novecentos e noventa e dois. — O Notário, António Correia.
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