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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Estudos Luso-Asiáticos — Camilo Pessanha

Certifico, para efeitos de publicação, que a fotocópia apensa a este certificado é a versão integral dos estatutos da associação com a denominação em epígrafe, está conforme o original e foi extraída, neste Cartório, do documento complementar à escritura lavrada a folhas 71 e seguintes do livro de notas 6-L, de 24 de Março de 1992:

Artigo primeiro

Denominação, sede e fins

A Associação adopta a denominação de «Estudos Luso-Asiáticos — Camilo Pessanha», com sede provisória no Jardim do Hipódromo, Bl. 5, 3.º, B, na Taipa, Macau, e tem como objectivos o estudo e a divulgação da cultura luso-asiática, mediante a promoção e organização de colóquios, conferências, visitas e a publicação ou edição de jornais ou revistas, bem como outras actividades de carácter recreativo ou cultural.

Artigo segundo

Dos sócios

Um. Podem ser admitidos como sócios, mediante proposta da Direcção, todos os que estejam interessados em contribuir para a prossecução dos objectivos da Associação.

Dois. São direitos dos sócios: participar na Assembleia Geral, eleger e ser eleito para os cargos da Associação.

Três. São deveres dos sócios: cumprir o estabelecido nos estatutos e regulamentos, e contribuir para o progresso e prestígio da Associação.

Quatro. Os sócios que infrinjam os estatutos ou pratiquem actos que desprestigiem a Associação podem ser objecto de censura ou expulsão.

Artigo terceiro

Dos órgãos da associação

Um. São órgãos da Associação, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Dois. A Assembleia Geral, como órgão máximo da Associação, é constituída por todos os sócios no pleno exercício dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária, convocada pela Mesa com, pelo menos, dezasseis dias de antecedência e, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Três. Compete à Assembleia Geral: aprovar os estatutos e as suas modificações; eleger a Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal; definir a política da Associação e aprovar o relatório e contas da Direcção.

Quatro. A Direcção é constituída por cinco membros efectivos que designarão, entre si, os lugares de presidente, vice-presidente e tesoureiro, eleitos pela Assembleia Geral, competindo-lhe executar as deliberações da Assembleia Geral e zelar pelo cumprimento dos objectivos da Associação.

Cinco. O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos anualmente, em lista única com a Direcção e a Mesa em Assembleia Geral, que designarão, entre si, um presidente, sendo as suas atribuições as de fiscalizar os actos da Direcção, dar parecer sobre o relatório e contas e examinar, com regularidade, as contas da tesouraria.

Artigo quarto

Das receitas

As receitas da Associação provêm da quotização e dos donativos dos sócios ou de outras entidades públicas ou privadas.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos trinta e um de Março de mil novecentos e noventa e dois. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação de Estudos de Geomancia, Astrologia e Quiromancia de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 23 de Março de 1992, a fls. 42 do livro de notas n.º 553-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, e referente à «Associação de Estudos de Geomancia, Astrologia e Quiromancia de Macau», com sede em Macau, na Avenida do Ouvidor Arriaga, n.º 65, edifício Tak Heng, 1.º, se procedeu à alteração dos artigos décimo e décimo sétimo dos respectivos estatutos, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo décimo

As reuniões da Assembleia Geral serão presididas por uma mesa de Assembleia constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, e as deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes, salvo o disposto nos números um, três e quatro do artigo centésimo septuagésimo quinto do Código Civil.

Artigo décimo sétimo

Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral, de forma a que não contrariem a legislação vigente aplicável.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e sete de Março de mil novecentos e noventa e dois. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação dos Antigos Alunos da Escola Secundária Chong Tak (Macau)

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 31 de Março de 1992, a fls. 88 do livro de notas n.º 557-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, e referente à «Associação dos Antigos Alunos da Escola Secundária, Chong Tak (Macau)», com sede em Macau, na Rua de Silva Mendes, n.º 12, r/c, se procedeu à alteração dos respectivos estatutos, aditando-lhes mais um artigo que ficará sendo o artigo décimo segundo, com a seguinte redacção:

Artigo décimo segundo

Dos rendimentos

Os rendimentos da Associação são constituídos por jóias e quotas pagas pelos sócios e donativos atribuídos por entidades singulares ou colectivas, públicas ou privadas.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos três de Abril de mil novecentos e noventa e dois. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação de Ópera Chinesa Iok Fai de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1 176, um exemplar dos estatutos da associação denominada «Associação de Ópera Chinesa Iok Fai de Macau», do teor seguinte:

Associação de Ópera Chinesa Iok Fai de Macau

em chinês

«Ou Mun Iok Fai Kok Ngai Wui»

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação de Ópera Chinesa Iok Fai de Macau» e, em chinês «Ou Mun Iok Fai Kok Ngai Wui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Calçada do Gamboa, números quatro, A-B, rés-do-chão.

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste na criação de meios e condições que visem reunir os amadores de ópera chinesa de Macau.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos os amadores de ópera chinesa que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dois de Abril de mil novecentos e noventa e dois. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Macau Children Arts Troupe

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1 175, um exemplar dos estatutos da associação denominada «Macau Children Arts Troupe», do teor seguinte:

澳門少兒藝術團章程

第一章

名稱及團址

(一)定名:澳門少兒藝術團。

(二)團址:雅廉訪馬路與啤利喇街交界之越秀花園4樓G座。

第二章

宗旨及目的

(一)宗旨:

a.豐富青少年兒童的課餘生活,引導他們對藝術的正確認識;

b.培養青少年兒童對藝術的興趣,並加以提高;

c.參與社會的藝術活動。

(二)目的:提高青少年兒童對舞蹈、音樂、體操及中華武術的水平,推動本地區的藝術活動。

第三章

性質

性質:本團為非牟利團體。

第四章

團員、權利及義務

(一)團員分類:

a.名譽團長:對本團有貢獻之人仕,由理事會提名,經議決而聘任;

b.普通團員:對藝術有一定認識、經考該符合條件者。

(二)權利:

a.有選舉權及被選權;

b.參加團員大會,參與討論及投票。

(三)義務:

a.參與本團活動;

b.查詢本團會務活動。

(四)團員之言行若有損本團聲譽者,經理事會議決得開除團籍。

第五章

組織

(一)理事會:

設理事長(團長)一人,副理事長(副團長)二人,秘書一人,財政一人,委員三人,負責執行本團決議,處理團務及組織本團活動。

(二)監事會:

設監事長一人,委員二人,負責查核本團賬目。

第六章

經費

本團經費由各名譽團長、團長、顧問及對本團熱心人仕捐助。

第七章

團徽

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dois de Abril de mil novecentos e noventa e dois. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


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