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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 23/92/M

de 6 de Abril

Tornando-se necessário harmonizar o disposto no artigo 16.º da Lei n.º 7/90/M, de 6 de Agosto, com o regime do depósito legal, previsto no Decreto-Lei n.º 72/89/M, de 31 de Outubro;

Verificando-se a necessidade de considerar as diferentes expressões linguísticas das publicações para actualizar o número de exemplares a depositar na Biblioteca Central de Macau e sua posterior distribuição;

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único. O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 72/89/M, de 31 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º da Lei n.º 7/90/M, de 6 de Agosto, quanto ao depósito de publicações com destino ao Gabinete de Comunicação Social e Procuradoria da República de Macau, o depósito legal na Biblioteca Central de Macau é constituído por:

a) Um exemplar destinado à Biblioteca Central, de cada obra, quando se trate de quadros didácticos, gráficos estatísticos, plantas, obras musicais impressas, programas de espectáculos, bilhetes postais ilustrados, selos, estampas, cartazes, gravuras, fonogramas, videogramas, espécies cinematográficas, microformas e outras reproduções fotográficas, bem como de tiragens especiais até 300 exemplares e de luxo até 500 exemplares;

b) Três exemplares, no caso de edição de autor, pessoa singular, em que a tiragem não exceda 500 exemplares;

c) Cinco exemplares, quando se trate das restantes obras constantes do n.º 2 do artigo 3.º

2. Os exemplares referidos na alínea b) do n.º 1 destinam-se:

a) À Biblioteca Central (sede), dois exemplares da publicações em línguas europeias;

b) À Biblioteca Sir Robert Hó Tung, dois exemplares e à Biblioteca Central (sede), um exemplar das publicações em línguas asiáticas;

c) À Biblioteca Central (sede), um exemplar e à Biblioteca Sir Robert Hó Tung, um exemplar das publicações multilingues;

d) À Biblioteca Nacional de Lisboa, um exemplar das publicações em línguas europeias e das publicações multilingues.

3. Os exemplares referidos na alínea c) do n.º 1 destinam-se:

a) À Biblioteca Central (sede), dois exemplares das publicações em línguas europeias e um exemplar das publicações em língua chinesa;

b) Ao sector das Bibliotecas Chinesas, quatro exemplares das publicações em língua chinesa e dois exemplares das publicações em línguas europeias;

c) À Biblioteca Central (sede), dois exemplares e à Biblioteca Sir Robert Hó Tung dois exemplares das publicações em língua chinesa e numa língua europeia;

d) À Biblioteca Nacional de Lisboa, um exemplar das publicações em línguas europeias e das publicações multilingues.

4. Quando os depositantes façam entrega de um número de exemplares superior ao do depósito obrigatório, a Biblioteca Central (sede) promoverá a distribuição dos excedentes por outras Bibliotecas e instituições particulares de cultura.

Aprovado em 1 de Abril de 1992.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.