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CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Assembleia Espiritual dos Baha’is de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por termo de autenticação lavrado em 4 de Março de 1992, neste Cartório, foi constituída a associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos estatutos constantes dos artigos em anexo:

Documento elaborado nos termos do artigo quinto do Decreto-Lei número oitenta e dois barra noventa barra M.

Constituição da «Assembleia Espiritual dos Baha’is de Macau»

Introdução

Os subscritores constituem uma associação religiosa com a denominação de «Assembleia Espiritual dos Baha’is de Macau», com os poderes, responsabilidades, direitos, privilégios e obrigações atribuídos por Baha’u’llah, fundador da fé Baha’i, por Abdu’l-Bahá, o seu intérprete e exemplar, por Shoghi Effendi, o seu guardião, e pela casa universal de justiça, ordenada por Baha’ u’ llah nas suas escrituras sagradas como organismo supremo da religião Baha’i, que serão por ela exercidas, administradas e realizadas e pelos seus qualificados sucessores.

A constituição desta Associação foi deliberada pelos representantes dos Baha’is de Macau, na reunião anual realizada em seis de Janeiro de mil novecentos e noventa e dois, afirmando o exaltado padrão religioso estabelecido por Baha’ u’ llah na alocução «Sêde vós os Fideicomissários do Misericordioso entre es Homens» e formulando que se procure a ajuda de Deus e a sua guia no cumprimento desta exortação.

Devendo compartilhar os ideais, assistir os esforços dos co-membros Baha’is no estabelecimento, apoio e promoção dos ensinamentos espirituais, educacionais e humanitários de fraternidade, fé radiante, carácter elevado e desapego revelados nas vidas e palavras de todos os profetas e mensageiros de Deus, fundadores das religiões mundiais reveladas, ensinamentos estes que receberam uma nova energia criativa e aplicação universal às condições desta época através da vida e enunciações de Baha’u’Ilah, declaram que os propósitos e objectivos desta Associação são os de administrar os assuntos da causa de Baha’u’llah em benefício dos Baha’is de Macau, de acordo com os princípios Baha’is de afiliação e administração criados e estabelecidos por Baha’u’llah, definidos e explicados por Abdu’I-Bahá, interpretados e ampliados por Shoghi Effendi, e completados e aplicados pela casa universal de justiça. Estes propósitos serão realizados por meio de reuniões devocionais, reuniões públicas e conferências de carácter educacional, humanitário e espiritual; pela publicação de livros, revistas e jornais; pela construção de templos de adoração universal e outras instituições e edifícios de serviço humanitário; pela supervisão, unificação, promoção e administração geral das actividades dos Baha’is de Macau, no cumprimento dos seus ofícios religiosos, deveres e ideais; e por qualquer outro meio apropriado a estes fins, ou a qualquer deles.

Outros propósitos e objectivos são:

a) O direito de celebrar, fazer, realizar e assinar contratos de toda e qualquer espécie, em apoio dos objectivos deste organismo, com quaisquer pessoas, firmas, associações, corporações privadas, públicas ou municipais ou corpo político, ou qualquer Estado e seu território, bem como de, em todas as transacções, sob os termos desta constituição, fazer tudo quanto, natural ou judicialmente, possa fazer ou exercer em conformidade com a lei presente ou futura;

b) Manter e ser nomeada beneficiária de qualquer direito estabelecido pela lei ou por outra forma, ou em testamento ou outro instrumento relativo a qualquer dádiva, doação ou legado, que seja ou sejam estabelecidos em qualquer parte do mundo, assim como em Macau, receber dádivas, doações ou legados de dinheiro ou outros bens móveis e imóveis;

c) Todo e qualquer dos vários propósitos e objectivos mencionados nas declarações escritas de Baha’u’llah, A Abdu’l-Bahá e Shoghi Effendi, e nas leis da casa universal de justiça, pelas quais uma jurisdição especial, poderes e direitos são dados às assembleias espirituais; e

d) Duma maneira geral, a liberdade de proceder de acordo com a opinião da Assembleia Espiritual dos Baha’is de Macau, quando for necessário, adequado e vantajoso, para promover, plenamente e com sucesso, a administração deste organismo.

Responsabilidades e obrigações

Todas as pessoas, individuais ou colectivas, que celebrarem contratos com esta instituição, apresentarão as suas reivindicações à Assembleia Espiritual como responsável única por quaisquer indemnizações.

Do mesmo modo incumbe à Assemleia Espiritual, por intermédio dos seus oficiais ou agentes devidamente autorizados, dar cumprimento a quaisquer obrigações a que se vincule.

Sede social

A sede desta Associação religiosa é na Rua da Praia Grande, n.os 3, 5 e 7, edifício Kan Fei, 5.º andar, em Macau.

Modificação do acto de constituição

Este acto constitutivo pode ser alterado por maioria de votos da Assembleia Espiritual dos Baha’is de Macau, em qualquer reunião extraordinária, devidamente convocada para esse efeito, desde que uma cópia da alteração ou alterações propostas seja enviada pelo secretário a cada um dos membros desta Assembleia, pelo menos, trinta dias antes da data fixada para a dita reunião.

Regras e regulamentos

A Assembleia Espititual adoptará, na condução dos assuntos a ela confiados, as regras de procedimento ou regulamentos que sejam necessários para definir e levar a cabo as suas próprias funções administrativas e as dos vários elementos locais e outros que constituem o organismo dos Baha’is de Macau, duma maneira condizente com os termos deste instrumento e de acordo com as instruções e leis da casa universal de justiça, e reger-se-á pelos seguintes estatutos:

Estatutos da Assembleia Espiritual dos Baha’is de Macau

Artigo primeiro

A «Assembleia Espiritual dos Baha’is de Macau», designação da instituição que será regida pelos presentes estatutos, no cumprimento dos seus deveres sagrados, terá jurisdição e autoridade exclusiva sobre todas as actividades e assuntos da fé Baha’i em Macau, e autoridade suprema na sua administração, e terá a sua sede na Rua da Praia Grande, n.os 3, 5 e 7, edifício Kan Fei, 5.º andar, em Macau.

A Assembleia Espiritual terá o dever de estimular, unificar e coordenar as múltiplas actividades das assembleias espirituais locais (adiante definidas), e dos Baha’is de Macau e, por todos os meios possíveis, ajudá-los a promover a unidade do género humano. Terá a seu cargo o reconhecimento das assembleias espirituais locais, a verificação das listas de membros, a convocação da Convenção ou reuniões especiais, o reconhecimento dos delegados à Convenção Anual e a sua divisão proporcional nos vários distritos eleitorais. Nomeará todas as Comissões Baha’is, supervisará a publicação e distribuição de literatura Baha’i, a revisão de todos os escritos da causa Baha’i, terá a seu cargo a administração e construção da casa de adoração e suas actividades acessórias, e a arrecadação e gastos de todos os fundos para a realização das determinações destes estatutos.

Decidirá se determinado assunto é da sua jurisdição ou de uma Assembleia Espiritual Local.

Nos casos em que a Assembleia Espiritual considere conveniente e necessário, estudará os recursos das decisões das assembleias espirituais locais e decidirá, em última instância, todos os casos em que esteja em dúvida a condição de um indivíduo ou grupo, de continuar com o seu direito de voto.

Representará os Baha’is de Macau em todas as actividades de cooperação e espirituais com os Baha’is de outros países, e será o único corpo eleitoral de Macau na eleição da casa universal da justiça, estipulada nas escrituras sagradas da fé Baha’i.

A Assembleia Espiritual esforçar-se-á, sobretudo, por obter sempre aquele estado de unidade na devoção à revelação de Baha’u’llah, o que atrairá as confirmações do Espírito Santo e capacitará a Assembleia Espiritual a servir no estabelecimento da paz máxima.

Em todas as suas deliberações e acções, a Assembleia Espiritual terá constantemente presente, como guia e padrão divinos, a seguinte expressão de Baha’u’llah:

«Incumbe-lhes, isto é, aos membros das Assembleias Espirituais, serem os garantes do Misericordioso entre os homens e considerarem-se, a si próprios, como guardiães, nomeados por Deus para os habitantes da Terra.

Cabe-lhes deliberar juntos e considerarem os interesses dos servos de Deus, por Amor a Ele, como se fossem os seus próprios interesses, e escolher o que seja conveniente e correcto.»

Artigo segundo

Os Baha’is de Macau, para cujo benefício se estabeleceu esta Assembleia Espiritual, serão todas as pessoas que legalmente possam ser admitidas, com, pelo menos, quinze anos de idade, residentes em Macau, que tenham sido aceites pela Assembleia Espiritual como possuidoras das qualificações da fé Baha’i e das regras exigidas no seguinte padrão, estabelecido pelo guardião da fé:

«Declaração da sua Fé em Baha’u’llah, autor da Revelação Baha”i, reconhecimento da posição do Bab, Seu Percursor e de Abdu’l-Bahá, Exemplo Vivo da Causa Baha’i e intérprete autorizado das suas Escrituras. Expressar o seu desejo de aderir à Comunidade Baha’i, compreendendo que Baha’u’llah estabeleceu princípios sagrados, leis e instituições, aos quais todo o crente leal à Sua Causa se deve submeter».

As pessoas na área da jurisdição de uma Assembleia Espiritual Local reconhecida pela Assembleia Espiritual, podem fazer a sua declaração de fé perante a Assembleia Local e serem registadas pela mesma; as que vivem fora da área de jurisdição Baha’i local, serão registadas da maneira que for determinada pela Assembleia Espiritual.

Ao completar vinte e um anos de idade, um Baha’i pode votar e ocupar um cargo electivo.

Artigo terceiro

A Assembleia Espiritual é formada por nove oficiais, escolhidos entre os Baha’is de Macau, os quais serão eleitos pelos ditos Baha’is, da maneira a seguir indicada, que exercerão o seu mandato pelo período de um ano ou até os seus sucessores serem eleitos.

Artigo quarto

Os oficiais da Assembleia Espiritual são: o coordenador, o vice-coordenador, o secretário, o tesoureiro e quaisquer outros cinco que a Assembleia julgue conveniente designar para o bom desempenho das suas funções. Os oficiais serão eleitos por votação secreta, por maioria de votos de todos os membros da Assembleia Espiritual.

Artigo quinto

A primeira reunião da AssembIeia Espiritual será convocada pelo membro que tiver maior número de votos e, no caso de dois ou mais membros terem recebido o mesmo número de votos, pelo que for escolhido por sorteio, de entre eles. Este membro presidirá à reunião até que se tenha eleito o coordenador permanente. Todas as reuniões posteriores serão convocadas pelo secretário da Assembleia, a pedido do coordenador ou, na sua ausência ou impedimento, do vice-coordenador, ou de qualquer grupo de três membros da Assembleia.

No entanto, para a reunião anual da Assembleia, a data e o local para a sua realização terão de ser fixados por voto maioritário da Assembleia Espiritual, conforme a seguir definido.

Artigo sexto

Haverá «quorum» para as reuniões com a presença de cinco membros da Assembleia Espiritual. A maioria de votos dos presentes que constituírem «quorum», será suficiente para deliberar, salvo por disposição contrária contida nestes estatutos, e devida consideração ao princípio de unidade e cordialidade implícita na instituição de uma Assembleia Espiritual. As deliberações da Assembleia Espiritual serão registadas em cada reunião pelo secretário, que remeterá cópias da acta aos membros da Assembleia após cada reunião, arquivando-se o original das actas nos arquivos oficiais da Assembleia.

Artigo sétimo

Sempre que, em Macau, o número de Baha’is residentes, reconhecidos pela Assembleia Espiritual seja superior a nove, estes reunir-se-ão e elegerão, por maioria de votos, um corpo administrativo local de nove pessoas, conhecido como Assembleia Espiritual Local dos Baha’is dessa comunidade. A Assembleia Local será eleita, anualmente, a vinte e um de Abril. Os membros exercerão o mandato por um ano, e até à eleição dos seus sucessores.

Quando, porém, o número de Baha’is em qualquer área civil autorizada seja exactamente de nove, estes, a vinte e um de Abril de cada ano, constituir-se-ão em Assembleia Espiritual Local, por declaração conjunta. Esta declaração, ao ser registada pelo secretário da Assembleia Espiritual, conferirá ao dito corpo de nove Baha’is, os direitos, privilégios e deveres de uma Assembleia Espiritual Local, segundo o disposto nestes estatutos.

Um. Cada Assembleia Espiritual Local eleita procederá, imediatamente, pelo modo indicado nos artigos quarto e quinto destes estatutos, à eleição dos seus oficiais, ou seja, um coordenador, um vice-coordenador, um secretário e um tesoureiro e quaisquer outros cinco que a Assembleia julgue necessários para o desempenho das suas funções e cumprimento dos deveres espirituais. Imediatamente depois, o secretário eleito remeterá ao secretário da Assembleia Espiritual os nomes dos membros da recém-eleita Assembleia Local e uma lista dos seus oficiais.

Dois. Os poderes e deveres, em geral, duma Assembleia Espiritual Local, serão conforme o estabelecido nas Escrituras de Baha’u’llah, Abdu’l-Bahá, Shoghi Effendi, e determinado pela casa universal de justiça.

Três. Entre os seus deveres específicos, uma Assembleia Espiritual Local terá o de jurisdição sobre todas as actividades e assuntos Baha’is dentro da comunidade local, sujeita, todavia, à autoridade superior e exclusiva da Assembleia Espiritual, segundo o disposto nestes estatutos.

Quatro. As vagas na Assembleia Espiritual Local serão preenchidas por eleição, em reunião especial da comunidade Baha’i local, devidamente convocada pela Assembleia para este fim; contudo, se o número de vagas exceder as quatro, tornando impossível o «quorum» da Assembleia Local, a eleição será efectuada sob a supervisão da Assembleia Espiritual.

Cinco. Os assuntos da Assembleia Espiritual Local serão resolvidos nos mesmos moldes dispostos para a deliberação da Assembleia Espiritual, no artigo sexto.

Seis. A Assembleia Espiritual Local estudará e apreciará as condições de cada pessoa antes de admiti-Ia como membro votante da comunidade; mas quando um indivíduo ficar inconformado com a decisão da Assembleia Local sobre as suas qualificações de Baha’i, poderá apelar para a Assembleia Espiritual, a qual tomará a si a jurisdição do caso e dará a sua decisão final.

Sete. Anualmente, antes ou no dia primeiro de Novembro, o secretário de cada Assembleia Espiritual Local enviará ao secretário da Assembleia Espiritual uma lista actualizada dos membros votantes da comunidade Baha’i local, para conhecimento e aprovação da Assembleia Espiritual.

Oito. Todos os assuntos que se apresentem dentro de uma comunidade Baha’i local, que sejam exclusivamente de interesse local e não afectem os interesses nacionais da fé, estarão sob jurisdição principal da Assembleia Espiritual dessa localidade. Todavia, a decisão sobre se um determinado assunto colide ou não com o interesse e bem-estar do corpo Baha’i de Macau, caberá à Assembleia Espiritual.

Nove. Qualquer membro de uma comunidade Baha’i local pode recorrer de uma decisão da sua Assembleia Local para a Assembleia Espiritual, a qual poderá determinar a procedência do assunto, ou o deixa para reconsideração da Assembleia Local; no primeiro caso, a sua decisão será definitiva.

Dez. Se houver alguma dissenção dentro de uma comunidade Baha’i local, de carácter tal que não possa ser remediada pelos esforços da Assembleia Espiritual Local, esta apresentará a situação à consideração da Assembleia Espiritual, que decidirá em última instância.

Onze. Todas as questões que surjam entre assembleias espirituais locais, ou entre membros de diferentes comunidades Baha’is, serão submetidas, desde o começo, à Assembleia Espiritual, que terá jurisdição exclusiva e final em todos os casos dessa natureza.

Doze. A esfera de jurisdição de uma Assembleia Espiritual Local, no que se refere aos requisitos da residência e direito de voto de um membro de qualquer comunidade Baha’is, será o território incluído dentro dos limites legais reconhecidos. Qualquer divergência sobre a esfera de jurisdição de qualquer Assembleia Espiritual Local ou referente à filiação de qualquer Baha’i ou grupo de Baha’is, em Macau, será submetida à Assembleia Espiritual para decisão definitiva.

Artigo oitavo

Os membros da Assembleia Espiritual serão eleitos numa reunião anual que se chamará «Convenção Nacional dos Baha’is de Macau». Esta Convenção será realizada em data e local a serem fixados pela Assembleia Espiritual, e será composta pelo conjunto dos delegados eleitos pelos Baha’is das comunidades locais, sendo o seu número determinado de acordo com o princípio da representação proporcional, e pelos membros da Assembleia Espiritual.

A Convenção Nacional será convocada pela Assembleia Espiritual, com a antecedência de sessenta dias, por meio de convocação em que se indicará o número de delegados designados às várias unidades eleitorais, em proporção ao número de Baha’is, residentes, na altura, em cada uma destas unidades, e total de delegados dos Baha’is destas unidades.

Um. Todos os delegados à Convenção serão eleitos por maioria de votos. Os Baha’is que, por enfermidade ou outro motivo imprevisto não possam comparecer, pessoalmente, à eleição, podem mandar os seus votos por correio.

A reunião de cada unidade eleitoral para a eleição dos delegados será convocada pela Assembleia Espiritual e dirigida pelos Baha’is presentes, com obediência ao procedimento uniformemente estabelecido pela Assembleia Espiritual. Imediatamente depois da reunião será apresentado à Assembleia Espiritual um relatório oficial da eleição, indicando o nome, sexo e endereço de cada delegado.

Dois. Todos os delegados credenciados à Convenção Anual, terão de ser Baha’is reconhecidos e residentes na unidade eleitoral por eles representada, e aí domiciliados.

Três. Os direitos e privilégios de um delegado não podem ser transferidos para outra pessoa nem exercidos por procuração.

Quatro. O reconhecimento dos delegados à Convenção Anual estará a cargo da Assembleia Espiritual.

Cinco. Os delegados que não puderem comparecer, pessoalmente, à convenção, terão o direito de enviar os seus votos para a eleição dos membros da Assembleia Espiritual, de acordo com o procedimento adoptado por esta.

Seis. Se, num ano a Assembleia Espiritual considerar impraticável ou inconveniente reunir a Convenção, a dita Assembleia disporá, então, sobre a maneira de realizar a eleição e os outros actos essenciais à Convenção, podendo ser por correspondência.

Sete. O oficial que preside à Assembleia Espiritual, presente à Convenção, abrirá a sessão e, depois de feita a chamada dos delegados, estes procederão à organização permanente da reunião, elegendo, por votação, um coordenador, um secretário e quaisquer outros oficiais que forem necessários para o desempenho adequado das deliberações da Convenção.

Oito. A função principal da Convenção Anual será a consulta sobre actividades, planos e métodos Baha’is e a eleição dos nove membros da Assembleia Espiritual. Os membros desta, sejam ou não delegados, poderão participar plenamente na consulta e debate, mas somente os delegados poderão votar na eleição dos oficiais da Convenção e na dos membros da Assembleia Espiritual.

Todos os actos dos delegados que não sejam a organização da Convenção, o envio de mensagens ao Centro Mundial ou a eleição da Assembleia Espiritual, terão carácter de conselho e recomendação para consideração da futura Assembleia, a qual terá o poder de decisão final sobre todos os casos que se relacionem com os assuntos da fé Baha’i em Macau.

Nove. A ordem geral de trabalhos a ser tratada na Convenção será preparada pela Assembleia Espiritual, em forma de agenda, mas qualquer assunto relacionado com a fé Baha’i apresentado por quaisquer delegados, pode fazer parte das deliberações da Convenção, ao ser devidamente admitido e aprovado.

Dez. A eleição dos membros da Assembleia Espiritual será feita por maioria simples de votos dos delegados, reconhecidos pela Assembleia Espiritual cessante. Assim, os membros eleitos serão as nove pessoas que recebam o maior número de votos na primeira votação efectuada pelos delegados presentes à Convenção e pelos que enviaram os seus votos ao secretário da Assembleia Espiritual. No caso de, por empate de voto ou votos, não ficar determinado o total de membros na primeira votação, os delegados presentes elegerão, de entre os empatados, até completar os nove membros.

Onze. Todas as deliberações oficiais da Convenção serão registadas e guardadas nos arquivos da Assembleia Espiritual.

Doze. As vagas da Assembleia Espiritual serão preenchidas por maioria de votos dos delegados que constituíram a Convenção e elegeram a Assembleia. A votação será feita por correspondência ou de qualquer outra maneira escolhida pela Assembleia Espiritual.

Artigo nono

Nos casos em que estes estatutos outorgam à Assembleia Espiritual, a jurisdição exclusiva e final e a suprema autoridade executiva em tudo o que se relacione com as actividades e assuntos da fé Baha’i em Macau, entende-se que qualquer decisão ou acção que seja tomada pela Assembleia Espiritual sobre tais assuntos, ficará sujeita, em todo o caso, à revisão e aprovação final da casa universal de justiça.

Artigo décimo

As funções e deveres não atribuídos, especificamente, nestes estatutos às assembleias espirituais locais, serão considerados da competência da Assembleia Espiritual, que tem autoridade para delegar tais funções, bem como os poderes que considere necessários e aconselháveis, às assembleias espirituais locais, dentro da jurisdição destas.

Artigo décimo primeiro

Com o fim de defender o carácter e os propósitos espirituais das eleições Baha’is, não será permitida a prática de propor candidatos, nem de qualquer outro método eleitoral diferente do de uma eleição silenciosa e reverente, para que cada eleitor possa votar somente naqueles que lhes tenham inspirado a oração e a reflexão.

Entre os deveres mais destacados e sagrados que incumbem àqueles que foram chamados a iniciar, dirigir e coordenar os assuntos da fé, como membros da Assembleia Espiritual, estão:

Conquistar, por todos os meios ao seu alcance, a confiança e o afecto daqueles aos quais têm o privilégio de servir;

Investigar e familiarizar-se com os pontos de vista, os sentimentos predominantes e as convicções pessoais daqueles cujo bem-estar é sua solene obrigação promover;

Purificar as suas deliberações e o desempenho geral dos seus assuntos de toda a atitude de alheamento egoísta, da suspeita de acção oculta, de uma atmosfera sufocante de imposição dictatorial e de toda a palavra e acto que demonstre parcialidade, egocentrismo ou preconceitos; e

Ainda que retenham nas mãos o direito sagrado de decisão final, deverão estimular a discussão, ventilar as queixas, receber conselhos e fomentar o sentido de interdependência e de fraternidade, de compreensão e de confiança mútua entre eles e os demais Baha’is.

Artigo décimo segundo

A Assembleia Espiritual poderá modificar estes estatutos por maioria de votos dos seus membros, em qualquer reunião ordinária ou extraordinária. Para esse efeito, o secretário deverá remeter a todos os membros da Assembleia, pelo menos trinta dias antes da reunião em que se discutirá o assunto, uma cópia da emenda proposta.

Artigo décimo terceiro

O selo da Assemblela Espiritual terá a forma circular e conterá a seguinte inscrição:

«Assembleia Espiritual dos Baha’is de Macau», em chinês «Ou Mun Pa Ha I Chong Leng Tai Wui».

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Março de mil novecentos e noventa e dois. — O Notário, Rui Afonso.


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