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2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação Cristã da Obra Evangélica de Auxílio Social de Macau

Certifico, para publicação, que, por escritura de vinte de Fevereiro de mil novecentos e noventa e dois, exarada a folhas oitenta e sete verso e seguintes do livro de notas número quinhentos e um-A, deste Cartório, foi constituída, por Lou I Wa, Ngai Kung Sang e Hung Suet Leung Daniel, uma associação, cujos estatutos se regulam pelos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação denomina-se «Associação Cristã da Obra Evangélica de Auxílio Social de Macau», em chinês «Kei Tok Kao Ou Mun Kei Chang Fok Iam Si Kong Hip Wui» e, em inglês «Macau Grassroots Gospel Missions», e tem a sua sede em Macau, na Rua Nova à Guia, número cinco, terceiro andar.

Artigo segundo

A Associação tem duração ilimitada.

Artigo terceiro

A Associação é uma instituição religiosa, sem carácter lucrativo, que tem por fins:

a) Dar expressão organizada aos interesses espirituais dos cristãos, através da propagação e divulgação, entre os mesmos, dos princípios religiosos do Evangelho;

b) Dar apoio a todas as pessoas especialmente carenciadas, nomeadamente, toxicodependentes, ex-reclusos, enfermos, vagabundos, crianças e idosos, através da prestação de serviços médicos, educacionais, de ajuda psicológica e financeira, de formação e treino vocacional, com vista à sua reinserção social e comunitária; e

c) Divulgar, junto das pessoas referidas na alínea anterior, os princípios religiosos do Evangelho.

Artigo quarto

Para realização das finalidades mencionadas no artigo anterior, a Associação promoverá as seguintes tarefas:

a) Construir, incentivar a construção, manter, gerir e dar apoio a igrejas, capelas, escolas, hospícios, lares de reinserção social, estabelecimentos para idosos e crianças, clínicas, dispensários, serviços médicos e de enfermagem, gratuitos ou semi-gratuitos, ou quaisquer outras instituições religiosas ou de caridade, de carácter não lucrativo;

b) Realizar prelecções, exposições, encontros, cursos, conferências, seminários e, em geral, o que for julgado necessário para promover o interesse dos associados e a divulgação, directa ou indirecta, dos ensinamentos do Evangelho;

c) Editar, distribuir ou vender livros ou outras publicações relacionados com os fins da Associação; e

d) Promover o recrutamento e a formação de cristãos para a realização dos fins da Associação.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo quinto

A admissão de sócios faz-se mediante o preenchimento pelo candidato de um formulário, aprovado pelo Conselho Directivo e depende da aprovação, em escrutínio secreto, por este órgão social.

Artigo sexto

É ilimitado o número de sócios.

Artigo sétimo

São direitos dos sócios:

a) Participar nas assembleias gerais, votar, eleger e ser eleitos;

b) Participar nas iniciativas da Associação e visitar quaisquer estabelecimentos desta; e

c) Gozar de quaisquer outros direitos que lhes sejam concedidos pela Assembleia Geral, pelo Conselho Directivo ou pelos regulamentos internos da Associação.

Artigo oitavo

São deveres dos sócios:

a) Respeitar e cumprir os presentes estatutos, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos da Associação;

b) Desempenhar os cargos para que forem eleitos ou designados; e

c) Pagar as jóias e as quotas e outros encargos que forem aprovados pelos órgãos competentes da Associação.

Artigo nono

Um. Deixam de ser sócios os que se exonerarem, devendo o respectivo pedido ser feito, por escrito, com a antecedência mínima de um mês.

Dois. São excluídos da Associação, os sócios que, pela sua conduta, revelarem inobservância dos princípios que enformam a Associação, designadamente, a violação dos deveres estatutários.

Três. A exclusão é da competência do Conselho Directivo, com precedência de processo disciplinar, com audiência do sócio arguido.

Quatro. A sanção, prevista no número anterior, poderá ser substituída pela suspensão do sócio, por período a determinar pelo Conselho Directivo, ocorrendo circunstâncias atenuantes da responsabilidade do infractor.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Artigo décimo

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) O Conselho Directivo; e

c) O Conselho Fiscal.

Artigo décimo primeiro

A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios, no pleno gozo dos seus direitos, sendo convocada pelo Conselho Directivo, por aviso postal, expedido para cada um dos sócios, com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.

Artigo décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger, por escrutínio secreto, os titulares dos órgãos sociais;

b) Aprovar o orçamento e o plano de actividades da Associação;

c) Aprovar o relatório e contas do Conselho Directivo e o parecer de Conselho Fiscal;

d) Alterar os estatutos; e

e) Dissolver a Associação.

Artigo décimo terceiro

O Conselho Directivo é composto por um número de membros não superior a sete, nem inferior a três, conforme o deliberado pela Assembleia Geral, com o mandato de dois anos, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo quarto

Os membros do Conselho Directivo elegerão, entre si, um presidente, um vice-presidente e um tesoureiro.

Artigo décimo quinto

Um. O Conselho Directivo reunir-se-á sempre que convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.

Dois. As deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate.

Artigo décimo sexto

Compete ao Conselho Directivo:

a) Adquirir, a qualquer título, alugar ou tomar de arrendamento, bens móveis e imóveis;

b) Alienar, a qualquer título, onerar, dar de aluguer ou de arrendamento quaisquer bens móveis ou imóveis da Associação;

c) Contrair empréstimos necessários à prossecução dos fins da Associação;

d) Dispor de bens da Associação em investimento que se mostrem úteis aos fins da Associação;

e) Aceitar doações, fundos, donativos ou contribuições de qualquer natureza;

f) Fixar o montante das jóias e quotas, quando assim se mostrar necessário; e

g) Aprovar os regulamentos internos necessários ao funcionamento da Associação.

Artigo décimo sétimo

Um. A Associação obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho Directivo.

Dois. A correspondência poderá ser assinada apenas por um membro do Conselho Directivo.

Artigo décimo oitavo

Um. O Conselho Fiscal é composto de três membros, eleitos por dois anos, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Dois. Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, o presidente.

Artigo décimo nono

Compete ao Conselho Fiscal dar parecer sobre o orçamento, o relatório e contas do Conselho Directivo.

Artigo vigésimo

São receitas da Associação, as doações, donativos e outras contribuições e as jóias e quotas.

Artigo vigésimo primeiro

Os outorgantes desta escritura ficam, desde já, nomeados membros do Conselho Directivo, não podendo, contudo, o respectivo mandato exceder dois anos, procedendo-se a próxima designação por deliberação da Assembleia Geral.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e sete de Fevereiro de mil novecentos e noventa e dois. — O Ajudante, Roberto António.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação dos Familiares Encarregados dos Deficientes Mentais de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que a fotocópia, apensa a este certificado, é a versão integral dos estatutos da associação com a denominação em epígrafe, está conforme o original e foi extraída, neste Cartório, do documento complementar à escritura lavrada a folhas 43 e seguintes do livro de notas 5-L, de vinte e nove de Fevereiro de mil novecentos e neventa e dois.

Artigo primeiro

É constituída, sem fins lucrativos nem limite de tempo, uma associação que adopta a denominação «Associação dos Familiares Encarregados dos Deficientes Mentais de Macau», em chinês «Ieok Chi Ian Si Ka Cheon Hip Vui», adiante designada, apenas, por AFEDMM, e que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em Macau.

Artigo segundo

A sua sede provisória é na Rua de Gomes da Silva, números oito a doze, edifício «Kiang Sin Lau», primeiro andar, C, Macau.

Artigo terceiro

A Associação tem por objectivos:

Promover a cooperação entre os sócios;

Aumentar as regalias e os serviços prestados aos deficientes; e

Difundir a consciência cívica em cada freguesia, o entendimento e a aceitação dos deficientes pelo público.

Artigo quarto

Podem ser sócios da AFEDMM todas as pessoas, singulares ou colectivas, que adiram aos seus objectivos e sejam admitidas.

Artigo quinto

Constituem direitos dos sócios:

a) Participar nas deliberações da Assembleia Geral e eleger e ser eleito para os órgãos da AFEDMM; e

b) Propor a admissão de novos sócios.

Artigo sexto

Constituem deveres dos sócios:

a) Acatar os preceitos estatutários e os regulamentos da AFEDMM;

b) Participar no funcionamento da AFEDMM, contribuindo activamente para a realização dos seus objectivos;

c) Exercer os cargos sociais para que tenham sido eleitos ou nomeados; e

d) Pagar a jóia e quotas que tenham sido estabelecidas.

Artigo sétimo

Pode haver sócios honorários, os quais ficam isentos do pagamento de jóia e quotas.

Artigo oitavo

Perdem a qualidade de sócios:

a) Os que, por escrito, o solicitarem à Direcção; e

b) Os que deixarem de cumprir as obrigações, referidas no artigo sexto, ou atentem contra o bom nome e prestígio da AFEDMM.

Artigo nono

Um. Os órgãos sociais da AFEDMM são:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Dois. a) O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal é de dois anos, não podendo o presidente da Direcção ser reeleito em mais de dois mandatos consecutivos; e

b) As candidaturas aos órgãos da AFEDMM, são formalizadas nas condições fixadas em regulamento interno.

Artigo décimo

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios.

Dois. A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa, composta por um presidente, e um secretário.

Três. Compete ao presidente da Assembleia Geral dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.

Quatro. Compete ao secretário redigir as actas das sessões, coadjuvar o presidente da Mesa e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo décimo primeiro

Um. A Assembleia Geral reúne, anualmente, para apreciação do relatório e contas da Direcção e votação do parecer do Conselho Fiscal.

Dois. A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo presidente da Mesa, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos órgãos sociais ou ainda por um mínimo de um terço dos sócios.

Três. Os requerimentos para a convocação da Assembleia Geral extraordinária devem ser acompanhados da indicação precisa dos assuntos a tratar.

Artigo décimo segundo

Um. Assembleia é convocada pelo seu presidente, através de aviso escrito, para cada associado.

Dois. A Assembleia Geral aprovará o seu regulamento de funcionamento.

Artigo décimo terceiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger os membros da Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal;

b) Apreciar e votar o relatório e contas;

c) Fixar, sob proposta da Direcção, a jóia e quotas dos sócios;

d) Funcionar como última instância nos processos de disciplina;

e) Alienar, sob proposta da Direcção e mediante parecer do Conselho Fiscal, quaisquer bens imóveis da Associação;

f) Deliberar sobre a dissolução da Associação, nomear liquidatários e estabelecer o destino dos bens e os procedimentos a tomar;

g) Aprovar as alterações aos estatutos; e

h) Apreciar quaisquer outros assuntos que lhe sejam propostos pelos outros órgãos sociais.

Artigo décimo quarto

Um. A Direcção da Associação é composta por um presidente, um vice-presidente, dois secretários, um tesoureiro e seis vogais.

Dois. Compete ao presidente da Direcção:

a) Representar a Associação; e

b) Presidir às reuniões da Direcção.

Três. As competências do vice-presidente, dos secretários, do tesoureiro e dos vogais serão fixadas pela Direcção.

Quatro. A Direcção reunirá sempre que o seu presidente o entender e, obrigatoriamente, uma vez por mês.

Artigo décimo quinto

Um. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais.

Dois. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Emitir parecer sobre o relatório e contas da Direcção;

b) Requerer a convocação da Assembleia Geral; e

c) Examinar a escrituração da AFEDMM.

Três. O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, uma vez em cada ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque.

Artigo décimo sexto

Um. Os estatutos da AFEDMM só podem ser alterados em reunião da Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim.

Dois. As deliberações da Assembleia Geral, referidas no número anterior, só são válidas se tomadas por maioria de três quartos dos votos dos sócios presentes.

Três. As reuniões da Assembleia Geral, a que se refere este artigo, só podem funcionar desde que estejam presentes, pelo menos, metade do número total de sócios.

Artigo décimo sétimo

Constituem receitas da AFEDMM, entre outras:

a) O produto das jóias e quotas dos seus associados;

b) Os donativos e outras liberalidades de entidades públicas e privadas; e

c) Os rendimentos de serviços prestados.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos cinco de Março de mil novecentos e noventa e dois. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação de Badminton de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 3 de Março de 1992, a fls. 87 do livro de notas n.º 546-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, e referente à «Associação de Badminton de Macau», com sede em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, Complexo Desportivo de Mong-Há, se procedeu à alteração do artigo quinquagésimo oitavo dos respectivos estatutos, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo quinquagésimo oitavo

A duração da Associação é ilimitada e a sua dissolução só pode ser deliberada em Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, carecendo, pelo menos, de ser aprovada por três quartas partes do total dos votos de todos os associados.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos sete de Março de mil novecentos e noventa e dois. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.

Versão Chinesa