Versão Chinesa

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CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Clube de Ginástica Chinesa Keng Vo T’ai Kek

Certifico, para efeitos de publicação, que a fotocópia apensa a este certificado é a versão integral dos estatutos da associação com a denominação em epígrafe, está conforme o original e foi extraída, neste Cartório, do documento complementar à escritura lavrada a folhas 82 verso e seguintes do livro de notas 85-C, de 18 de Fevereiro de 1992.

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Clube de Ginástica Chinesa Keng Vo T’ai Kek», em chinês «Keng Vo T’ai Kek Vui».

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua do Mercado de Iao Hon, número oitenta e oito, rés-do-chão, do edifício Lok T’ai.

Artigo terceiro

São fins da Associação:

a) Promover e desenvolver actividades desportivas, especialmente em ginástica chinesa; e

b) Participar em provas desportivas, oficiais e amigáveis.

CAPÍTULO II

Sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Os sócios da Associação classificam-se em sócios honorários e sócios ordinários.

Artigo quinto

São sócios honorários os que tenham prestado serviços relevantes à Associação e se tornarem credores dessa distinção que lhes será conferida pela Direcção.

Artigo sexto

São sócios ordinários os que pagam jóia e quota.

Artigo sétimo

A admissão de sócios ordinários far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo essa admissão da aprovação da Direcção.

Artigo oitavo

Os sócios honorários estão isentos do pagamento de jóia e quota.

Artigo nono

Os sócios ordinários, quando admitidos, terão de pagar a jóia e a quota mensal.

Artigo décimo

São direitos dos sócios:

a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da Associação;

b) Participar na Assembleia Geral, nas discussões e votações da mesma; e

c) Participar em todas as actividades organizadas pela Associação.

Artigo décimo primeiro

São deveres dos sócios:

a) Cumprir os estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Pagar com prontidão a quota mensal; e

c) Contribuir, com todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação,

Artigo décimo segundo

São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio:

a) O não pagamento das quotas por tempo igual ou superior a três meses; e

b) Actos prejudiciais ao bom nome e interesses da Associação.

CAPÍTULO III

Corpos gerentes

Artigo décimo terceiro

A Associação realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo décimo quarto

As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, salvo quando a lei exigir outra maioria.

Assembleia Geral

Artigo décimo quinto

A Assembleia Geral, que é constituída por todos os sócios, reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, no mês de Janeiro e, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção ou pelo presidente da Assembleia Geral, devendo a convocação, em qualquer dos casos, ser feita com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo sexto

As reuniões da Assembleia Geral serão presididas por uma Mesa de Assembleia, constituída por um presidente e um secretário.

Artigo décimo sétimo

Compete à Assembleia Geral:

a) Fixar a quantia da jóia e quota mensal;

b) Alterar os estatutos da Associação por três quartos dos votos dos sócios presentes;

c) Eleger e exonerar os corpos gerentes; e

d) Apreciar e aprovar o relatório e as contas anuais da Direcção.

Direcção

Artigo décimo oitavo

A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.

Artigo décimo nono

Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;

b) Admitir e expulsar sócios;

c) Atribuir o título de sócio honorário aos sócios que tenham prestado serviços relevantes à Associação;

d) Elaborar o relatório anual e as contas referentes ao mesmo; e

e) Representar a Associação.

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo

O Conselho Fiscal é formado por um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo vigésimo primeiro

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção; e

b) Examinar as contas da Associação.

CAPÍTULO IV

Receitas e despesas

Artigo vigésimo segundo

Constituem receitas da Associação as quotas, jóias, subsídios e donativos.

Artigo vigésimo terceiro

As despesas da Associação deverão cingir-se às receitas cobradas.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo vigésimo quarto

Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.

Artigo vigésimo quinto

A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e dois de Fevereiro de mil novecentos e noventa e dois. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação dos Farmacêuticos de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1 157, um exemplar dos estatutos da «Associação dos Farmacêuticos de Macau», do teor seguinte:

Associação dos Farmacêuticos de Macau

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação «Associação dos Farmacêuticos de Macau» e, em chinês «Ou Mun Ieoc Chai Si Hoc Vui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada na Avenida de Hac Sa, n.º 182, Coloane, Macau.

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste em promover o auxílio mútuo entre os associados;

Unir e proteger os seus direitos básicos;

Dignificar a profissão farmacêutica;

Reconhecer a posição profissional dos farmacêuticos;

Fornecer as últimas notícias da área da farmácia para a consulta dos associados;

Dedicar-se à promoção da formação dos agentes profissionais da área de farmácia, através de fornecimento dos conhecimentos técnicos;

Cooperar estreitamente com o Sector dos Assuntos Farmacêuticos da Direcção dos Serviços de Saúde, a fim de se proteger a saúde da população;

Melhorar a qualidade dos medicamentos e dos serviços prestados; e

Contactar com associações da mesma área, de zonas adjacentes e aumentar a comunicação e cooperação mútua, para o aperfeiçoamento e desenvolvimento de serviços prestados.

Condições de admissão

Artigo quarto

Poderão inscrever-se como sócios, os farmacêuticos naturais ou residentes em Macau, com diplomas reconhecidos pela Direcção dos Serviços de Saúde de Macau, que gozam do direito de eleger, de serem eleitos, de discutir e de votar. Os farmacêuticos de nacionalidade estrangeira, sob o regime de contratado, com diploma reconhecido pela Direcção dos Serviços de Saúde de Macau, não podem participar nos trabalhos administrativos, nos direitos das eleições e de votação.

Artigo quinto

Os membros da Direcção são eleitos pelos sócios em Assembleia Geral, pelo período de três anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo sexto

São deveres dos sócios:

Um. Cumprir o estatuto da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção; e

Dois. Pagar as quotas mensais e outros encargos contraídos. O não pagamento das suas quotas por tempo de um ano, é considerado como se desistisse voluntariamente.

Artigo sétimo

O sócio que infringir as disposições do presente estatuto ou a lei judicial ou ainda prejudicar o bom nome e os interesses da Associação, fica sujeito a expulsão.

Artigo oitavo

Tanto a desistência voluntária como a expulsão, o sócio não tem direito ao reembolso das quotas que tenha pago e perde o direito ao gozo de todos os benefícios concedidos pela Associação.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação.

Artigo décimo

A Direcção é eleita pela Assembleia Geral e composta de sete membros efectivos e dois suplentes.

Artigo décimo primeiro

A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.

Artigo décimo segundo

Para desenvolver as actividades da Associação, pode a mesma eleger pessoas de destaque para cargos de presidente honorário ou conselheiro honorário.

Artigo décimo terceiro

Compete à Direcção tratar de todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral e, além disso, desenvolver actividades da Associação, angariar fundos, apresentar relatórios relacionados com a sua actuação e aceitar sugestões e convocar reuniões em conformidade com o estatuto.

Artigo décimo quarto

Um. Compete ao secretário tratar de todas as correspondências, recebidas e expedidas, e conservar os bens da Associação, elaborar actas, registar e preparar assuntos de reuniões.

Dois. Compete ao tesoureiro escriturar todas as receitas e despesas, ter à sua guarda e responsabilidade todos os valores da Associação, preparar a escrituração dos livros de tesouraria e apresentá-los para apreciação da Direcção.

Artigo décimo quinto

O presidente, o vice-presidente e os encarregados são cargos sem remunerações.

Artigo décimo sexto

a) A eleição pela Assembleia Geral é feita trienalmente e compete à Direcção preparar o expediente respeitante à eleição. Qualquer sugestão dos sócios deverá ser feita, por escrito, e entregue à Direcção, para o seu estudo;

b) A Direcção reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, convocada pelo presidente e, extraordinariamente, sempre que for preciso, mas não poderá constituir-se desde que não se reúnam três quartos dos sócios; e

c) A deliberação tomada em qualquer reunião deverá ser aprovada por mais de metade dos sócios.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sétimo

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e um suplente, eleitos trienalmente pela Assembleia Geral podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo oitavo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo nono

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre os relatórios e contas anuais da Direcção.

Fundos da Associação

Artigo vigésimo

Os fundos da Associação são constituídos pelas jóias e quotizações dos sócios, bem como as doações, contribuições e subsídios destes ou de identidades públicas ou privadas. Se o saldo for negativo, deve o assunto ser estudado e apreciado na reunião.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos doze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e dois. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Clube de Ginástica Chinesa Môk Lan Kün

Certifico, para efeitos de publicação, que a fotocópia apensa a este certificado é a versão integral dos estatutos da associação com a denominação em epígrafe, está conforme o original e foi extraída, neste Cartório, do documento complementar à escritura lavrada a folhas 84 e seguintes do livro de notas 85-C, de 18 de Fevereiro de 1992.

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Clube de Ginástica Chinesa Môk Lan Kün», em chinês «Môk Lan Kün Hip Vui».

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Travessa dos Anjos, número vinte e um, A, primeiro andar, C, edifício «Cheong Seng».

Artigo terceiro

São fins da Associação:

a) Promover e desenvolver actividades desportivas, especialmente em ginástica chinesa; e

b) Participar em provas desportivas, oficiais e amigáveis.

CAPÍTULO II

Sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Os sócios da Associação classificam-se em sócios honorários e sócios ordinários.

Artigo quinto

São sócios honorários os que tenham prestado serviços relevantes à Associação e se tornarem credores dessa distinção que lhes será conferida pela Direcção.

Artigo sexto

São sócios ordinários os que pagam jóia e quota.

Artigo sétimo

A admissão de sócios ordinários far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo essa admissão da aprovação da Direcção.

Artigo oitavo

Os sócios honorários estão isentos do pagamento de jóia e quota.

Artigo nono

Os sócios ordinários, quando admitidos, terão de pagar a jóia e a quota mensal.

Artigo décimo

São direitos dos sócios:

a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da Associação;

b) Participar na Assembleia Geral, nas discussões e votações da mesma; e

c) Participar em todas as actividades organizadas pela Associação.

Artigo décimo primeiro

São deveres dos sócios:

a) Cumprir os estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Pagar com prontidão a quota mensal; e

c) Contribuir, com todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo décimo segundo

São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio:

a) O não pagamento das quotas por tempo igual ou superior a três meses; e

b) Actos prejudiciais ao bom nome e interesses da Associação.

CAPÍTULO III

Corpos gerentes

Artigo décimo terceiro

A Associação realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo décimo quarto

As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, salvo quando a lei exigir outra maioria.

Assembleia Geral

Artigo décimo quinto

A Assembleia Geral, que é constituída por todos os sócios, reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, no mês de Janeiro e, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção ou pelo presidente da Assembleia Geral, devendo a convocação, em qualquer dos casos, ser feita com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo sexto

As reuniões da Assembleia Geral serão presididas por uma Mesa de Assembleia, constituída por um presidente e um secretário.

Artigo décimo sétimo

Compete à Assembleia Geral:

a) Fixar a quantia da jóia e quota mensal;

b) Alterar os estatutos da Associação por três quartos dos votos dos sócios presentes;

c) Eleger e exonerar os corpos gerentes; e

d) Apreciar e aprovar o relatório e as contas anuais da Direcção.

Direcção

Artigo décimo oitavo

A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.

Artigo décimo nono

Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;

b) Admitir e expulsar sócios;

c) Atribuir o título de sócio honorário aos sócios que tenham prestado serviços relevantes à Associação;

d) Elaborar o relatório anual e as contas referentes ao mesmo; e

e) Representar a Associação.

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo

O Conselho Fiscal é formado por um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo vigésimo primeiro

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção; e

b) Examinar as contas da Associação.

CAPÍTULO IV

Receitas e despesas

Artigo vigésimo segundo

Constituem receitas da Associação as quotas, jóias, subsídios e donativos.

Artigo vigésimo terceiro

As despesas da Associação deverão cingir-se às receitas cobradas.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo vigésimo quarto

Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.

Artigo vigésimo quinto

A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e dois de Fevereiro de mil novecentos e noventa e dois. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Antigos Alunos da Escola Hou Kong

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Fevereiro de 1992, exarada a fls. 138 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída, entre Lao Kam Chio, Choi Tat Meng, Lai Pak Keong, Sun Chan Wa, ou Ton Cheng Hoa e Ho Chung Hang, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Artigo primeiro

Um. A Associação adopta a denominação «Associação de Antigos Alunos da Escola Hou Kong», em chinês «Ou Mun Hou Kong Chong Hóc How Iao Vui» e, em inglês «Hou Kong Middle School Alumni Association».

Dois. A Associação é uma instituição de natureza sócio-cultural, sem intuitos lucrativos, de duração ilimitada, e cujos fins são os definidos no artigo seguinte.

Três. A Associação tem a sua sede em Macau, na Estrada de Ferreira do Amaral, n.º 4, Escola Hou Kong.

Artigo segundo

São fins da Associação:

a) Unir os antigos alunos da Escola Hou Kong, desenvolvendo actividades sócio-culturais, recreativas e desportivas para os seus associados; e

b) Promover e dignificar a escola-mãe.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo terceiro

Haverá duas categorias de associados:

Um) Associados honorários; e

Dois) Associados ordinários.

Um. São associados honorários todos os que tenham praticado serviços relevantes à Associação e à Escola Hou Kong e a quem seja conferido esse grau por deliberação da Assembleia Geral.

Dois. São associados ordinários todos os antigos alunos da Escola Hou Kong que hajam sido propostos para associados e cuja inscrição seja aceite por unanimidade em reunião da Direcção.

Artigo quarto

São direitos e deveres dos associados:

a) Eleger e ser eleito para qualquer órgão da Associação;

b) Participar na Assembleia Geral e participar nas discussões e votações da mesma;

c) Participar em todas as actividades organizadas pela Associação;

d) Propor novos associados;

e) Solicitar informações sobre todos os assuntos que digam respeito à Associação; e

f) Quando solicitados, prestar todas as informações que contribuam para o bom nome da Associação e que salvaguardem os seus interesses.

Artigo quinto

Os associados cujo comportamento viole as regras da Associação, prejudique ou contribua para o seu desprestígio poderão ser objecto de procedimento disciplinar e punidos com as penas de repreensão, suspensão ou expulsão.

Artigo sexto

Todos os associados que pretendam deixar de fazer parte da Associação deverão comunicá-lo, por escrito, à Direcção.

CAPÍTULO III

Dos órgãos da Associação

Artigo sétimo

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal,

Assembleia Geral

Artigo oitavo

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados; reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano, durante o mês de Fevereiro e, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção ou a requerimento de, pelo menos, um quinto dos associados.

Artigo nono

As reuniões da Assembleia Geral serão presididas pela mesa de Assembleia constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo

Sem prejuízo de outras atribuições que legalmente lhe são cometidas, à Assembleia Geral compete, nomeadamente:

a) Definir as directivas da Associação;

b) Discutir, votar e aprovar as alterações aos estatutos e aos regulamentos internos;

c) Eleger, por voto secreto, os membros dos corpos gerentes;

d) Deliberar sobre a atribuição do grau de associado honorário às pessoas que hajam praticado serviços relevantes à Associação e à Escola Hou Kong; e

e) Apreciar e aprovar o balanço, o relatório e as contas anuais da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal.

Direcção

Artigo décimo primeiro

A Direcção é constituída por um presidente, três vice-presidentes, dois secretários, um tesoureiro e quatro vogais, eleitos de entre os associados.

Artigo décimo segundo

Compete à Direcção:

a) Representar a Associação, em juízo e fora dele;

b) Executar todas as deliberações da Assembleia Geral, respeitando as suas directivas;

c) Administrar os fundos da Associação e todos os assuntos a ela respeitantes;

d) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens móveis ou imóveis da Associação;

e) Contrair empréstimos e obter quaisquer formas de financiamento, podendo prestar quaisquer garantias reais ou pessoais;

f) Constituir mandatários da Associação que podem ser pessoas estranhas à colectividade;

g) Administrar e organizar todas as actividades da Associação;

h) Deliberar sobre a admissão dos associados;

i) Aplicar penas disciplinares;

j) Elaborar os regulamentos internos;

l) Convocar a. Assembleia Geral, sem prejuízo do disposto na parte final do artigo oitavo; e

m) Elaborar, no fim de cada ano de gerência, o relatório e as contas referentes ao mesmo.

Artigo décimo terceiro

A Associação obriga-se pelas assinaturas do presidente ou de quaisquer dois vice-presidentes da Direcção, ou ainda pela assinatura de um ou mais mandatários, nomeados pela Direcção, dentro dos limites e nos termos estabelecidos no mandato.

Conselho Fiscal

Artigo décimo quarto

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e três vogais, eleitos de entre os associados.

Artigo décimo quinto

Compete ao Conselho Fiscal elaborar parecer sobre o balanço, relatório e contas anuais da Associação que lhes sejam submetidos pela Direcção e, bem assim, exercer todos os demais direitos que por lei lhe estejam atribuídos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo décimo sexto

O mandato dos membros dos corpos gerentes é de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo décimo sétimo

Constituem receitas da Associação os donativos efectuados pelos associados, honorários e ordinários, consultores e outros beneméritos, bem como pelos membros dos corpos gerentes.

Artigo décimo oitavo

Sem concordância da Direcção, nenhum associado poderá proceder à angariação de donativos para a Associação.

Norma transitória

Enquanto não forem eleitos os membros da Direcção, haverá uma comissão directiva, composta pelos associados fundadores, a quem são atribuídos todos os poderes legal e estatutariamente conferidos à Direcção e, em especial, ao presidente, sem qualquer limitação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Fevereiro de mil novecentos e noventa e dois. — O Notário, Miguel Rosa.

Versão Chinesa