[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

Diploma:

Despacho n.º 15/GM/92

BO N.º:

8/1992

Publicado em:

1992.2.24

Página:

690

  • Autoriza o Instituto de Habitação de Macau, a vender habitações a agregados familiares.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 18/91/M - Autoriza a venda, a título excepcional, de habitações resultantes de contrapartidas de contratos de desenvolvimento para habitação, a agregados residentes em habitação informal.
  • Despacho n.º 91/GM/91 - Autoriza o Instituto de Habitação de Macau a vender, aos agregados familiares que residem em habitação informal no terreno onde se desenvolve a primeira fase do Bairro Social da Taipa, e nos lotes HR e HS do Hipódromo, determinadas habilitações.
  • Despacho n.º 15/GM/92 - Autoriza o Instituto de Habitação de Macau, a vender habitações a agregados familiares.
  • Decreto-Lei n.º 4/99/M - Estabelece o regime de disponibilização dos fogos resultantes de contrapartida de contratos de desenvolvimento para a habitação. — Revogações.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • HABITAÇÃO ECONÓMICA - FRACÇÕES DE CONTRAPARTIDA - INSTITUTO DE HABITAÇÃO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Despacho n.º 15/GM/92

    O Instituto de Habitação de Macau iniciou um conjunto bastante vasto de desocupações de terrenos, actualmente ocupados com habitações informais e edifícios património do I.H.M., terrenos esses necessários para posterior aproveitamento.

    Os referidos aproveitamentos apresentam características fundamentais para o desenvolvimento das zonas em que se inserem, e revestem-se de particular importância não só para a população ali residente como também para a prossecução da política de habitação definida para o Território. A sua execução tem, pois, não só um carácter de urgência como de indiscutível interesse público.

    Considerando que não existem para venda, no mercado, habitações construídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/84/M, de 29 de Dezembro, concluídas ou em conclusão;

    Tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n.º 18/91/M, de 25 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada, em 23 de Dezembro de 1991, pelo Decreto-Lei n.º 62/91/M, determino o seguinte:

    1. Fica o Instituto de Habitação de Macau autorizado a vender as habitações dos empreendimentos, referidos no n.º 2, aos seguintes agregados familiares:

    Residentes do Bairro Económico e do Centro de Habitação Temporária da Ilha da Taipa;
    Residentes da Aldeia da Esperança e do Bairro de Seac Pai Van da Ilha de Coloane;
    Residentes dos edifícios Dona Julieta Nobre de Carvalho A, Dona Angélica Lopes dos Santos e Iao Hon;
    Residentes em habitações informais localizadas na península do Fai-Chi-Kei, Bairro do Hipódromo, encosta do Hotel Matsuya e terreno destinado à construção do Bairro da Fundação Oriente.

    2. As habitações que podem ser vendidas àqueles agregados são as resultantes de contrapartidas dos seguintes contratos de desenvolvimento para habitação:

    a) Contrato de concessão do quarteirão 38, lote B, na Baixa da Taipa, assinado em 16 de Fevereiro de 1990, com a Empresa Predial Lei Va, Lda.;

    b) Contrato de concessão de um terreno, situado entre a Avenida de Artur Tamagnini Barbosa e o Istmo de Ferreira do Amaral, assinado em 13 de Outubro de 1989, com a Sociedade de Fomento Predial Tak Kei, Lda.;

    c) Contrato de concessão do lote 6 do Bairro do Hipódromo, assinado com o construtor civil Ng Fok, aliás Bosco Ng;

    d) Contrato de concessão do lote HM do Bairro do Hipódromo, assinado em 8 de Fevereiro de 1991, com a Companhia de Investimento Panasonic, Lda.;

    e) Contrato de concessão do quarteirão D do aterro da Areia Preta, cujo termo de compromisso de regulamentação do contrato foi assinado em 12 de Fevereiro de 1991, com a Companhia de Construção San Kin Wa, Lda.;

    f) Contrato de concessão do quarteirão 38, lote A, na Baixa da Taipa, assinado com a Carlos - Sociedade de Construção e Investimento Predial, Lda.

    3. O preço de venda das habitações é o seguinte:

    a) Habitações referidas na alínea a) do número anterior:

    MOP 1600,00 por metro quadrado de área bruta de construção, para as habitações da categoria «A»;
    MOP 1750,00 por metro quadrado de área bruta de construção para as habitações da categoria «B»;

    b) Habitações referidas na alínea b) do número anterior:

    TI - MOP 97 500,00
    T2 - MOP 112 500,00
    T3 - MOP 127 500,00;

    c) Habitações referidas na alínea c) do número anterior:

    T0 II - MOP 100 950,00
    TI - MOP 112 470,00
    T2 - MOP 129 780,00
    T3 - MOP 147 100,00;

    d) Habitações referidas na alínea d) do número anterior:

    T3 - MOP 142 500,00;

    e) Habitações referidas na alínea e) do número anterior:

    TI - MOP 120 928,00
    T2 - MOP 151316,00
    T3 - MOP 176 740,00;

    f) Habitações referidas na alínea f) do número anterior:

    MOP 2 154,00 por metro quadrado de área bruta de construção para as habitações da categoria «B».

    4. As condições de pagamento do preço das habitações são as seguintes:

    30% do preço na data da assinatura do contrato-promessa de compra e venda;
    60% do preço na data da ocupação da habitação;
    10% do preço na data da celebração da escritura de compra e venda.

    Gabinete do Governador, em Macau, aos 13 de Fevereiro de 1992. - O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader