Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 12/92/M

de 24 de Fevereiro

Alterados os objectivos da Fundação Macau com a publicação do Decreto-Lei n.º 9/88/M, de 1 de Fevereiro, foi-lhe atribuída, a partir de então, a especial responsabilidade de reestruturar e promover o desenvolvimento do ensino superior do Território.

A entrega à Fundação do património e da gestão da Universidade da Ásia Oriental permitiu que fossem criadas as condições para a sua transformação numa Universidade pública capaz de dar satisfação, com garantias de rigor, eficácia e qualidade, às necessidades que este período irá tornando cada vez mais prementes no que respeita à formação de quadros superiores tecnicamente aptos e culturalmente preparados para os desafios da mudança.

Com a publicação de legislação reguladora do ensino superior e na sequência da recente criação da Universidade de Macau e do Instituto Politécnico de Macau, com a natureza de pessoas colectivas de direito público, importa agora redefinir os objectivos que deverão nortear a acção futura da Fundação para que ela possa continuar a apoiar eficazmente o desenvolvimento cultural e educativo de Macau, bem como a formação de quadros superiores para o Território.

Com esse objectivo o Conselho de Curadores da Fundação Macau procedeu já à alteração dos seus estatutos.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Natureza)

A Fundação Macau, adiante designada por Fundação, constituída pelo Decreto-Lei n.º 74/84/M, de 7 de Julho, é uma pessoa colectiva de direito público.

Artigo 2.º

(Fins)

A Fundação visa a prossecução, directa ou indirecta, de fins de carácter cultural e educativo, bem como o fomento da investigação científica e tecnológica.

Artigo 3.º

(Regime patrimonial e financeiro)

1. A Fundação dispõe de património próprio e goza de autonomia de gestão.

2. O património da Fundação é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que actualmente detém, na qual se compreende o conjunto de edifícios e outras instalações presentemente utilizadas pela Universidade de Macau e dos que receba, adquira ou contraia, a título gratuito ou oneroso.

Artigo 4.º

(Regime fiscal)

A Fundação é isenta de quaisquer impostos, taxas ou emolumentos, relativamente a actos e contratos em que outorgue ou intervenha, bem como sobre os rendimentos que aufira no exercício da sua actividade.

Artigo 5.º

(Estatutos)

A Fundação rege-se pelos estatutos aprovados em reunião do Conselho de Curadores, cujo texto se publica em anexo.

Artigo 6.º

(Órgãos)

1. São órgãos da Fundação:

a) O Conselho de Curadores;

b) O Conselho de Gestão;

c) O Conselho Fiscal.

2. Os órgãos referidos no número anterior são constituídos nos termos dos estatutos da Fundação.

Artigo 7.º

(Regime de pessoal)

1. Ao pessoal admitido na Fundação é aplicável o regime de direito laboral privado.

2. Podem exercer funções na Fundação, em regime de comissão eventual de serviço, funcionários ou agentes dos serviços públicos e das autarquias do território de Macau.

3. Pode igualmente exercer funções na Fundação pessoal recrutado nos termos do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau, o qual celebrará com a Fundação contrato de trabalho.

4. Ao pessoal da Fundação Macau não podem ser concedidas regalias superiores às fixadas para a função pública.

Artigo 8.º

(Modificação dos estatutos, transformação e extinção)

1. A modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da Fundação só podem ser deliberadas mediante aprovação do Conselho de Curadores, tomada com os votos favoráveis de dois terços dos seus membros em efectividade de funções.

2. Em caso de extinção, o património da Fundação terá o destino que, por deliberação do Conselho de Curadores for julgado mais conveniente, salvo disposição legal em contrário.

3. As deliberações do Conselho de Curadores, referidas nos números anteriores, só são executórias após publicação no Boletim Oficial.

Artigo 9.º

(Revogações)

É revogado o Decreto-Lei n.º 9/88/M, de 1 de Fevereiro.

Aprovado em 15 de Fevereiro de 1992.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO MACAU

CAPÍTULO I

Natureza e fins

Artigo 1.º

(Natureza)

1. A Fundação Macau - Ou Mun Kei Kam Wui, adiante designada por Fundação, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de personalidade jurídica e goza de plena autonomia de gestão.

2. A Fundação rege-se pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pelas leis aplicáveis no território de Macau.

Artigo 2.º

(Duração e sede)

A Fundação tem duração indeterminada e a sua sede em Macau, podendo criar delegações ou outras formas de representação onde o Conselho de Curadores considerar necessário ou conveniente para a prossecução dos seus fins.

Artigo 3.º

(Fins)

1. A Fundação visa a prossecução de fins de carácter cultural e educativo, bem como de fomento da investigação científica e tecnológica.

2. Os fins a que alude o número anterior poderão ser prosseguidos através da acção directa da Fundação ou indirectamente através do financiamento ou da participação na gestão de outras instituições, públicas ou privadas, que prossigam fins análogos.

CAPÍTULO II

Regime patrimonial e financeiro

Artigo 4.º

(Património)

O património da Fundação é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que actualmente detém e dos que receba, adquira ou contraia para ou no exercício das suas atribuições, a título gratuito ou oneroso.

Artigo 5.º

(Recursos)

Constituem recursos da Fundação, nomeadamente:

a) As dotações que lhe sejam consignadas pelo orçamento geral do Território;

b) Os rendimentos do seu património;

c) O produto da alienação ou cedência de bens do seu património;

d) Os legados, heranças, doações, donativos e subsídios extraordinários que venha a receber.

Artigo 6.º

(Autonomia financeira)

1. A Fundação goza de plena autonomia financeira.

2. Na prossecução dos seus fins e nos termos da lei a Fundação pode:

a) Adquirir, alienar ou onerar a qualquer título bens móveis ou imóveis;

b) Aceitar quaisquer doações, heranças, legados ou donativos;

c) Contratar empréstimos e prestar garantias, no quadro da optimização da valorização do seu património e da concretização dos seus fins;

d) Realizar investimentos e dispor de fundos em instituições de crédito, tanto no território de Macau como no exterior.

CAPÍTULO III

Órgãos

Artigo 7.º

(Enumeração)

São órgãos da Fundação:

a) O Conselho de Curadores;

b) O Conselho de Gestão;

c) O Conselho Fiscal.

Artigo 8.º

(Conselho de Curadores)

1. O Conselho de Curadores é composto por até vinte e três membros, designados de entre pessoas singulares ou colectivas de reconhecido mérito, idoneidade e competência em qualquer dos campos de actividade da Fundação, que aceitem o encargo da designação.

2. O presidente do Conselho de Curadores é o Governador de Macau.

3. O mandato dos membros do Conselho de Curadores é temporalmente indefinido e cessa por renúncia ou por ausência injustificada a três reuniões consecutivas ou cinco interpoladas.

O mandato cessa ainda quando, por deliberação do próprio Conselho, mediante escrutínio secreto e os votos favoráveis de, pelo menos, dois terços dos membros em efectividade de funções, se verifique a exclusão com fundamento em indignidade, falta grave ou desinteresse manifesto no exercício das funções.

4. As vagas que ocorram no Conselho de Curadores são preenchidas por deliberação do próprio Conselho.

5. Quando qualquer membro do Conselho de Curadores exercer cargo incompatível com o exercício destas funções, o seu mandato é suspenso até que cesse a incompatibilidade.

6. O Conselho de Curadores reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, de sua iniciativa, ou a pedido de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou do Conselho de Gestão.

7. O Conselho de Curadores reúne em plenário com, pelo menos, metade dos seus membros em efectividade de funções e as suas deliberações são tomadas por maioria dos presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

8. O Conselho de Curadores pode funcionar em comissão restrita, nos termos que vierem a ser definidos no seu regimento.

9. Os membros do Conselho de Curadores podem fazer-se representar por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente.

10. As funções de membro do Conselho de Curadores não são remuneradas, podendo, no entanto, ser-lhes atribuídas subvenções de presença e ajudas de custo, de montante a fixar pelo Conselho de Gestão.

11. O Conselho de Curadores pode solicitar a presença de membros do Conselho de Gestão às suas reuniões, os quais, no entanto, não têm direito de voto.

Artigo 9.º

(Competência do Conselho de Curadores)

1. Ao Conselho de Curadores compete:

a) Garantir a manutenção dos princípios inspiradores da Fundação;

b) Aprovar o plano de actividades e orçamento;

c) Aprovar o relatório e contas do exercício;

d) Deliberar sobre a designação e exclusão de membros do próprio Conselho;

e) Deliberar sobre a modificação dos estatutos e a transformação ou extinção da Fundação;

f) Deliberar, em caso de extinção da Fundação, do destino a dar ao seu património;

g) Nomear e exonerar os membros do Conselho de Gestão e do Conselho Fiscal;

h) Autorizar a aceitação de legados, heranças ou doações;

i) Autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis do património da Fundação;

j) Autorizar o estabelecimento de delegações ou outras formas de representação fora do território de Macau;

k) Aprovar as condições gerais do exercício de funções dos membros do Conselho de Gestão e do Conselho Fiscal, incluindo o respectivo estatuto remuneratório;

l) Aprovar o seu regimento;

m) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que, pelo seu presidente, lhe sejam colocados.

2. O Conselho de Curadores pode delegar no seu presidente as competências referidas nas alíneas f), g), h), i), j) e k) do número anterior.

Artigo 10.º

(Conselho de Gestão)

1. O Conselho de Gestão é composto por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, um dos quais servirá de presidente, designados pelo Conselho de Curadores, com mandato de dois anos, renovável.

2. Se qualquer membro do Conselho de Gestão, designado nos termos do número anterior, for membro do Conselho de Curadores suspende o respectivo mandato enquanto exercer essas funções.

3. Os membros do Conselho de Gestão exercem as suas funções a tempo inteiro ou a tempo parcial consoante decisão do Conselho de Curadores.

4. Em caso de revogação do mandato antes do seu termo, por conveniência da Fundação, é aplicável aos membros do Conselho de Gestão o regime que vigore, para situação idêntica, relativamente ao pessoal de direcção e chefia da Administração do Território.

5. As funções de membro do Conselho de Gestão são remuneradas, nos termos fixados pelo Conselho de Curadores.

6. Havendo lugar à substituição de algum dos membros do Conselho de Gestão, o substituto completa o mandato do membro substituído.

7. O Conselho de Gestão reúne, pelo menos, uma vez por semana e sempre que convocado pelo seu presidente, de sua iniciativa, ou a pedido da maioria dos seus membros.

8. As deliberações do Conselho de Gestão são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

9. A Fundação obriga-se pela assinatura do presidente do Conselho de Gestão e de um vogal ou de dois vogais, um dos quais por delegação do presidente, podendo, contudo, uma destas assinaturas ser substituída pela de um procurador devidamente credenciado.

10. Os actos de mero expediente são da competência do presidente do Conselho de Gestão que os pode delegar.

Artigo 11.º

(Competência do Conselho de Gestão)

1. Ao Conselho de Gestão são conferidos os poderes necessários para gerir a Fundação e assegurar o bom funcionamento e o correcto exercício das suas atribuições, nomeadamente:

a) Estabelecer a organização técnica e administrativa a Fundação e aprovar as normas de funcionamento interno, designadamente, as relativas ao pessoal e sua remuneração;

b) Autorizar a realização das despesas inerentes às atribuições da Fundação e indispensáveis ao seu funcionamento;

c) Adquirir, vender ou por qualquer outra forma alienar ou onerar direitos, bens móveis ou imóveis, estando, no entanto, sujeita a autorização prévia do Conselho de Curadores, a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;

d) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Curadores o plano de actividades e orçamento anuais;

e) Preparar e submeter à aprovação do Conselho de Curadores o relatório e contas do exercício;

f) Representar a Fundação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, promover, contestar, transigir ou desistir em quaisquer processos e comprometer-se com arbitragens, sem prejuízo da competência conferida ao Conselho de Curadores pela alínea i) do n.º 1 do artigo 9.º;

g) Negociar e contratar empréstimos e prestar garantias, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º, sem prejuízo da ressalva aberta na alínea anterior;

h) Promover a realização de investimentos, no território de Macau ou no exterior, visando a optimização e valorização dos recursos da Fundação;

i) Constituir mandatários ou procuradores com os poderes que julgue convenientes;

j) Instituir e manter sistemas de controlo contabilístico de forma a reflectirem, precisa e totalmente, em cada momento, a situação patrimonial e financeira da Fundação.

2. O Conselho de Gestão pode delegar, em qualquer dos seus membros, alguma ou algumas das competências que lhe são conferidas no número anterior, definindo em acta os limites e condições do exercício de tal delegação, nomeadamente a possibilidade de subdelegação.

Artigo 12.º

(Conselho Fiscal)

1. O Conselho Fiscal é composto por três membros efectivos, um dos quais servirá de presidente, e um suplente designados pelo Conselho de Curadores, com mandato de dois anos, renovável.

2. Verificando-se impedimento temporário ou cessação de funções de um membro efectivo do Conselho será este substituído pelo suplente que se manterá no cargo, consoante o caso, enquanto durar o impedimento ou até ao preenchimento da vaga.

3. Se quem tiver de ser substituído for o presidente, as suas funções passarão a ser asseguradas por um dos outros membros eleito pelo próprio Conselho.

4. As funções de membro do Conselho Fiscal são remuneradas nos termos fixados pelo Conselho de Curadores.

5. O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, de sua iniciativa, ou a pedido de um dos seus membros.

6. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 13.º

(Competência do Conselho Fiscal)

Ao Conselho Fiscal compete:

a) Examinar e emitir parecer sobre o balanço e contas do exercício;

b) Verificar periodicamente a regularidade da escrituração da Fundação;

c) Prestar ao Conselho de Gestão toda a colaboração que este lhe solicite, designadamente, em relação à gestão do património da Fundação.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 14.º

(Regime)

O pessoal da Fundação é admitido em regime de direito laboral privado, regendo-se a relação de trabalho pelo Estatuto de Pessoal da Fundação.

CAPÍTULO V

Modificação dos estatutos, transformação e extinção

Artigo 15.º

(Modificação dos estatutos, transformação e extinção)

1. A modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da Fundação só podem ser deliberadas mediante aprovação do Conselho de Curadores, tomada com os votos favoráveis de dois terços dos seus membros em efectividade de funções.

2. Em caso de extinção, o património da Fundação terá o destino que, pelo Conselho de Curadores, for julgado mais conveniente, salvo disposição legal em contrário.