Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1 158, um exemplar dos estatutos da associação denominada «Centro de Danças Internacionais de Macau», do teor seguinte:
A Associação adopta a denominação de «Centro de Danças Internacionais de Macau», em chinês «Ou Mun Kóc Chai Mou Tou Chong Sam» e, em inglês «Macau International Dance Centre».
A sede da Associação encontra-se instalada na Rua de Afonso de Albuquerque, n.º 30, r/c, edifício «Veng Fung».
O seu objectivo consiste em contactar os adeptos de danças para elevar o nível de danças, promover e estabelecer intercâmbios da sua técnica e interessar-se pelo bem-estar da sociedade.
Todos os adeptos de danças, independentemente da sua nacionalidade, que desejem cumprir com os estatutos desta Associação, podem requerer para serem admitidos como sócios.
A admissão dos sócios é precedida de proposta firmada por um sócio e sujeita a aprovação da Direcção, mediante o preenchimento do respectivo impresso, anexando duas fotografias do tamanho de uma polegada e meia e fotocópia de documento de identificação e o pagamento de uma jóia.
São direitos dos sócios:
Um. Os sócios que participem nas classes de danças e actividades organizadas pela Associação serão beneficiados com redução;
Dois. Os sócios podem utilizar todas as facilidades da Associação; e
Três. Os sócios podem alugar as instalações da Associação.
São deveres dos sócios:
Um. Cumprir com os estatutos da Associação e propor novos sócios;
Dois. Interessar-se e promover as actividades da Associação; e
Três. Pagar as quotas dentro do prazo.
Os sócios que não pagarem as suas quotas sem motivo justificado, perdem imediatamente os seus direitos. Perde, igualmente, a qualidade de sócio aquele que deixar de pagar as suas quotas duas vezes sucessivamente.
A Direcção pode expulsar os sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos lesivos ao bom nome da Associação.
A Associação realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição.
As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, salvo quando a lei exigir outra maioria.
A Assembleia Geral, que é constituída por todos os sócios, reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, no mês de Janeiro e, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção ou pelo presidente da Assembleia Geral, devendo a convocação, em qualquer dos casos, ser feita com, pelo menos, catorze dias de antecedência.
As reuniões da Assembleia Geral serão presididas por uma Mesa de Assembleia, constituída por um presidente e um secretário.
Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Definir as directivas de actuação da Associação;
d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e
e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.
A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.
Compete à Direcção:
a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;
b) Admitir e expulsar sócios;
c) Atribuir o título de sócio honorário aos sócios que tenham prestado serviços relevantes à Associação;
d) Elaborar o relatório anual e as contas referentes ao mesmo; e
e) Representar a Associação.
O Conselho Fiscal é formado por um presidente, um secretário e um vogal.
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção; e
b) Examinar as contas da Associação.
Constituem receitas da Associação as quotas, jóias, subsídios e donativos.
As despesas da Associação deverão cingir-se às receitas cobradas.
Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.
Está conforme.
Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos doze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e dois. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.
Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Fevereiro de 1992, lavrada a fls. 92 e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 7-A, deste Cartório, foi constituída a associação mencionada em epígrafe, cujos estatutos são reproduzidos no documento em anexo:
A associação adopta a denominação «Associação dos Alunos da Escola Kiang Peng Macau», em chinês «Ou Mun Kiang Peng Hok Hao Hao Iao Wui», e tem a sua sede em Macau, na Escola Kiang Peng, sita na Rua de Francisco Xavier Pereira, número cento e vinte e oito, podendo a Associação mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.
A Associação tem por finalidade fomentar a solidariedade, união e fraternidade dos antigos alunos da Escola Kiang Peng, realizar actividades culturais, recreativas e do bem-estar dos associados, assim como promover e organizar iniciativas que contribuam para o desenvolvimento da escola onde os seus associados foram formados.
A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.
Podem inscrever-se como sócios da Associação todos os antigos alunos e pessoal da escola Kiang Peng que aceitem os presentes estatutos.
São direitos dos sócios:
Um. Eleger e ser eleito para os corpos gerentes da Associação;
Dois. Beneficiar da acção desenvolvida pela Associação em prol dos seus interessados e participar em toda a actividade da Associação; e
Três. Fazer sugestões e críticas que entenderem de interesse para a vida da Associação, assim como acompanhar a realização das suas acções.
São deveres dos sócios:
Um. Cumprir os presentes estatutos e as deliberações dos órgãos sociais da Associação; e
Dois. Contribuir para a solidariedade dos antigos alunos da Escola e interessar-se e apoiar todas as acções a desenvolver pela Associação.
São órgãos da Associação:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção; e
c) O Conselho Fiscal.
Um. A Assembleia Geral é constituída por um a dois representantes dos antigos alunos de cada ano lectivo, e reunirá, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que a Direcção o entender necessário. A convocação será sempre feita pela Direcção, sem prejuízo do disposto no número três do artigo Cento e setenta e três do Código Civil.
Dois. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Três. A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação, ao qual compete deliberar sobre as alterações dos estatutos, definir as linhas de acção da Associação, eleger a Direcção e o Conselho Fiscal, bem como fiscalizar as actividades destes dois órgãos sociais.
Quatro. A Direcção é composta por dezassete a vinte e cinco membros, os quais elegerão, entre si, um presidente e quatro vice-presidentes. Na dependência da Direcção funcionarão um secretariado e as secções de serviços gerais, de tesouraria, de ligações, de promoção das actividades recreativas e de propaganda. Cada secção terá um chefe e alguns vogais que assegurarão o funcionamento normal da Associação.
Cinco. O Conselho Fiscal é constituído por cinco membros, os quais elegerão, de entre si, um presidente, um secretário e verificadores. Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar as acções desenvolvidas pela Associação.
Seis. A duração do mandato dos membros da Direcção e do Conselho Fiscal é de dois anos, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.
Sete. A Direcção poderá convidar, sob proposta dos seus associados, o director, directores pedagógicos e antigos alunos da escola que não sejam sócios da Associação mas se interessem e apoiem os seus fins, assim como os actuais e antigos professores da escola, para exercerem os cargos de consultores da Associação, contribuindo para o desenvolvimento das suas acções. A duração do mandato dos consultores é igual à da Direcção, e do Conselho Fiscal, podendo ser reconvidados, uma ou mais vezes.
São receitas da Associação:
Um. As jóias e quotas; e
Dois. Os donativos dos antigos alunos, consultores e entidades sociais.
Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Fevereiro de mil novecentos e noventa e dois. — O Notário, Leonel Alberto Alves.
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