Número 8
Segunda-feira, 24 de Fevereiro de 1992
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1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU
ANÚNCIO
Centro de Danças Internacionais de Macau
Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1 158, um exemplar dos estatutos da associação denominada «Centro de Danças Internacionais de Macau», do teor seguinte:
Denominação, sede e fins
Artigo primeiro
A Associação adopta a denominação de «Centro de Danças Internacionais de Macau», em chinês «Ou Mun Kóc Chai Mou Tou Chong Sam» e, em inglês «Macau International Dance Centre».
Artigo segundo
A sede da Associação encontra-se instalada na Rua de Afonso de Albuquerque, n.º 30, r/c, edifício «Veng Fung».
Artigo terceiro
O seu objectivo consiste em contactar os adeptos de danças para elevar o nível de danças, promover e estabelecer intercâmbios da sua técnica e interessar-se pelo bem-estar da sociedade.
Dos sócios, seus direitos e deveres
Artigo quarto
Todos os adeptos de danças, independentemente da sua nacionalidade, que desejem cumprir com os estatutos desta Associação, podem requerer para serem admitidos como sócios.
Artigo quinto
A admissão dos sócios é precedida de proposta firmada por um sócio e sujeita a aprovação da Direcção, mediante o preenchimento do respectivo impresso, anexando duas fotografias do tamanho de uma polegada e meia e fotocópia de documento de identificação e o pagamento de uma jóia.
Artigo sexto
São direitos dos sócios:
Um. Os sócios que participem nas classes de danças e actividades organizadas pela Associação serão beneficiados com redução;
Dois. Os sócios podem utilizar todas as facilidades da Associação; e
Três. Os sócios podem alugar as instalações da Associação.
Artigo sétimo
São deveres dos sócios:
Um. Cumprir com os estatutos da Associação e propor novos sócios;
Dois. Interessar-se e promover as actividades da Associação; e
Três. Pagar as quotas dentro do prazo.
Artigo oitavo
Os sócios que não pagarem as suas quotas sem motivo justificado, perdem imediatamente os seus direitos. Perde, igualmente, a qualidade de sócio aquele que deixar de pagar as suas quotas duas vezes sucessivamente.
Disciplina
Artigo nono
A Direcção pode expulsar os sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos lesivos ao bom nome da Associação.
Corpos gerentes
Artigo décimo
A Associação realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição.
Artigo décimo primeiro
As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, salvo quando a lei exigir outra maioria.
Assembleia Geral
Artigo décimo segundo
A Assembleia Geral, que é constituída por todos os sócios, reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, no mês de Janeiro e, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção ou pelo presidente da Assembleia Geral, devendo a convocação, em qualquer dos casos, ser feita com, pelo menos, catorze dias de antecedência.
Artigo décimo terceiro
As reuniões da Assembleia Geral serão presididas por uma Mesa de Assembleia, constituída por um presidente e um secretário.
Artigo décimo quarto
Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Definir as directivas de actuação da Associação;
d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e
e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.
Direcção
Artigo décimo quinto
A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.
Artigo décimo sexto
Compete à Direcção:
a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;
b) Admitir e expulsar sócios;
c) Atribuir o título de sócio honorário aos sócios que tenham prestado serviços relevantes à Associação;
d) Elaborar o relatório anual e as contas referentes ao mesmo; e
e) Representar a Associação.
Conselho Fiscal
Artigo décimo sétimo
O Conselho Fiscal é formado por um presidente, um secretário e um vogal.
Artigo décimo oitavo
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção; e
b) Examinar as contas da Associação.
Receitas e despesas
Artigo décimo nono
Constituem receitas da Associação as quotas, jóias, subsídios e donativos.
Artigo vigésimo
As despesas da Associação deverão cingir-se às receitas cobradas.
Disposições gerais
Artigo vigésimo primeiro
Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.
Está conforme.
Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos doze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e dois. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.
CARTÓRIO PRIVADO
MACAU
CERTIFICADO
Associação dos Alunos da Escola Kiang Peng Macau
Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Fevereiro de 1992, lavrada a fls. 92 e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 7-A, deste Cartório, foi constituída a associação mencionada em epígrafe, cujos estatutos são reproduzidos no documento em anexo:
Artigo primeiro
A associação adopta a denominação «Associação dos Alunos da Escola Kiang Peng Macau», em chinês «Ou Mun Kiang Peng Hok Hao Hao Iao Wui», e tem a sua sede em Macau, na Escola Kiang Peng, sita na Rua de Francisco Xavier Pereira, número cento e vinte e oito, podendo a Associação mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.
Artigo segundo
A Associação tem por finalidade fomentar a solidariedade, união e fraternidade dos antigos alunos da Escola Kiang Peng, realizar actividades culturais, recreativas e do bem-estar dos associados, assim como promover e organizar iniciativas que contribuam para o desenvolvimento da escola onde os seus associados foram formados.
Artigo terceiro
A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.
Artigo quarto
Podem inscrever-se como sócios da Associação todos os antigos alunos e pessoal da escola Kiang Peng que aceitem os presentes estatutos.
Artigo quinto
São direitos dos sócios:
Um. Eleger e ser eleito para os corpos gerentes da Associação;
Dois. Beneficiar da acção desenvolvida pela Associação em prol dos seus interessados e participar em toda a actividade da Associação; e
Três. Fazer sugestões e críticas que entenderem de interesse para a vida da Associação, assim como acompanhar a realização das suas acções.
Artigo sexto
São deveres dos sócios:
Um. Cumprir os presentes estatutos e as deliberações dos órgãos sociais da Associação; e
Dois. Contribuir para a solidariedade dos antigos alunos da Escola e interessar-se e apoiar todas as acções a desenvolver pela Associação.
Artigo sétimo
São órgãos da Associação:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção; e
c) O Conselho Fiscal.
Um. A Assembleia Geral é constituída por um a dois representantes dos antigos alunos de cada ano lectivo, e reunirá, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que a Direcção o entender necessário. A convocação será sempre feita pela Direcção, sem prejuízo do disposto no número três do artigo Cento e setenta e três do Código Civil.
Dois. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Três. A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação, ao qual compete deliberar sobre as alterações dos estatutos, definir as linhas de acção da Associação, eleger a Direcção e o Conselho Fiscal, bem como fiscalizar as actividades destes dois órgãos sociais.
Quatro. A Direcção é composta por dezassete a vinte e cinco membros, os quais elegerão, entre si, um presidente e quatro vice-presidentes. Na dependência da Direcção funcionarão um secretariado e as secções de serviços gerais, de tesouraria, de ligações, de promoção das actividades recreativas e de propaganda. Cada secção terá um chefe e alguns vogais que assegurarão o funcionamento normal da Associação.
Cinco. O Conselho Fiscal é constituído por cinco membros, os quais elegerão, de entre si, um presidente, um secretário e verificadores. Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar as acções desenvolvidas pela Associação.
Seis. A duração do mandato dos membros da Direcção e do Conselho Fiscal é de dois anos, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.
Sete. A Direcção poderá convidar, sob proposta dos seus associados, o director, directores pedagógicos e antigos alunos da escola que não sejam sócios da Associação mas se interessem e apoiem os seus fins, assim como os actuais e antigos professores da escola, para exercerem os cargos de consultores da Associação, contribuindo para o desenvolvimento das suas acções. A duração do mandato dos consultores é igual à da Direcção, e do Conselho Fiscal, podendo ser reconvidados, uma ou mais vezes.
Artigo oitavo
São receitas da Associação:
Um. As jóias e quotas; e
Dois. Os donativos dos antigos alunos, consultores e entidades sociais.
Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Fevereiro de mil novecentos e noventa e dois. — O Notário, Leonel Alberto Alves.