Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 9/92/M

de 17 de Fevereiro

Na sequência da entrada em circulação, no passado dia 2 de Janeiro, das novas moedas metálicas com valores faciais de uma pataca e cinco patacas, cuja cunhagem foi autorizada pelo Decreto-Lei n.º 34/91/M, de 6 de Maio;

Prevendo o artigo 5.º do referido diploma a fixação de um prazo a partir do qual deixarão de ter curso legal as moedas de idêntico valor facial emitidas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 49/81/M, de 26 de Dezembro, e 47/88/M, de 13 de Junho;

Nestes termos;

Obtido o parecer favorável da Autoridade Monetária e Cambial de Macau;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º As moedas com valores faciais de uma pataca e cinco patacas, cunhadas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 49/81/M, de 26 de Dezembro, e 47/88/M, de 13 de Junho, deixarão de ter curso legal e poder liberatório, após o decurso do período de cinco meses, contados a partir da data da publicação deste diploma.

Art. 2.º A troca das moedas referidas no artigo anterior, por notas de banco ou por moedas metálicas, efectuar-se-á, dentro do período mencionado, junto do estabelecimento principal em Macau ou das respectivas dependências do Banco Nacional Ultramarino, S.A., persistindo, ainda, para esta instituição de crédito a obrigação de as trocar dentro do prazo de um mês contado do termo daquele período.

Aprovado em 7 de Fevereiro de 1992.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.