Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 27 de Janeiro de 1992, a fls. 92 do livro de notas n.º 534-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Chan Chuek Ming, Leong Wai Meng e Siu Cheok Fan constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos artigos seguintes:
A Associação adopta a denominação de «Associação Juventude em prol de Cristo em Macau», em chinês «Ou Mun Ch’eng Nin Kuai Tchue Hip Vui» e, em inglês «Macau Youth for Christ Association», e tem a sua sede nesta cidade, na freguesia da Sé, na Rua da Praia Grande, n.º 77, 3.º andar, apartamento A.
Esta Associação é uma organização de fins não lucrativos que tem por objectivos ajudar a conversão dos jovens de Macau para os ensinamentos da Bíblia e estimular a cooperação mútua entre os cristãos, expondo-lhes as potencialidades e aplicando-as na vida prática.
Os rendimentos da Associação provêm, fundamentalmente, dos donativos dos sócios e de outras entidades.
Poderão inscrever-se como sócios as pessoas expressamente para tal convidadas que aceitem os fins da Associação. A admissão faz-se mediante pedido de inscrição apresentado por dois sócios à Direcção que a decidirá. A Associação não cobrará quota ou jóia dos seus associados.
São deveres dos sócios:
a) Cumprir o estabelecido nos estatutos e regulamentos internos da Associação;
b) Colaborar em todas as actividades promovidas pela Associação;
c) Entregar as doações recebidas em nome da Associação; e
d) Não promover actividades em nome da Associação sem a sua prévia autorização.
São direitos dos sócios:
a) Gozar dos benefícios concedidos aos associados;
b) Participar na Assembleia Geral;
c) Participar em todas as actividades organizadas pela Associação; e
d) Eleger e ser eleito para cargos sociais.
Os sócios que infringirem os regulamentos estabelecidos nos estatutos desta Associação, ficam sujeitos às seguintes penas:
a) Advertência;
b) Suspensão; e
c) Expulsão.
A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos, reunindo-se, ordinariamente, uma vez por ano, e, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.
As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes, salvo o disposto nos números um, três e quatro do artigo centésimo septuagésimo quinto do Código Civil.
Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Definir as directivas da actuação da Direcção; e
d) Apreciar e aprovar o relatório da Direcção.
A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.
Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro.
As deliberações são tomadas por maioria, simples de votos, desde que não contrariem as leis vigentes.
A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada dois meses.
À Direcção compete:
a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e
c) Convocar a Assembleia Geral.
O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.
Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.
O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês.
São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Os casos omissos nos presentes estatutos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de forma a que não contrariem a legislação vigente aplicável.
A Associação usará como distintivo o que constar do desenho em anexo.
Está conforme.
Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e nove de Janeiro de mil novecentos e noventa e dois. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.