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公證署公告及其他公告

1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação Juventude em prol de Cristo em Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 27 de Janeiro de 1992, a fls. 92 do livro de notas n.º 534-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Chan Chuek Ming, Leong Wai Meng e Siu Cheok Fan constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

(Denominação)

A Associação adopta a denominação de «Associação Juventude em prol de Cristo em Macau», em chinês «Ou Mun Ch’eng Nin Kuai Tchue Hip Vui» e, em inglês «Macau Youth for Christ Association», e tem a sua sede nesta cidade, na freguesia da Sé, na Rua da Praia Grande, n.º 77, 3.º andar, apartamento A.

Artigo segundo

(Finalidade)

Esta Associação é uma organização de fins não lucrativos que tem por objectivos ajudar a conversão dos jovens de Macau para os ensinamentos da Bíblia e estimular a cooperação mútua entre os cristãos, expondo-lhes as potencialidades e aplicando-as na vida prática.

Artigo terceiro

(Receitas)

Os rendimentos da Associação provêm, fundamentalmente, dos donativos dos sócios e de outras entidades.

Artigo quarto

(Admissão de sócios)

Poderão inscrever-se como sócios as pessoas expressamente para tal convidadas que aceitem os fins da Associação. A admissão faz-se mediante pedido de inscrição apresentado por dois sócios à Direcção que a decidirá. A Associação não cobrará quota ou jóia dos seus associados.

Artigo quinto

(Deveres)

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos e regulamentos internos da Associação;

b) Colaborar em todas as actividades promovidas pela Associação;

c) Entregar as doações recebidas em nome da Associação; e

d) Não promover actividades em nome da Associação sem a sua prévia autorização.

Artigo sexto

(Direitos)

São direitos dos sócios:

a) Gozar dos benefícios concedidos aos associados;

b) Participar na Assembleia Geral;

c) Participar em todas as actividades organizadas pela Associação; e

d) Eleger e ser eleito para cargos sociais.

Artigo sétimo

(Penalidades)

Os sócios que infringirem os regulamentos estabelecidos nos estatutos desta Associação, ficam sujeitos às seguintes penas:

a) Advertência;

b) Suspensão; e

c) Expulsão.

Artigo oitavo

(Assembleia Geral)

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos, reunindo-se, ordinariamente, uma vez por ano, e, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo nono

(Deliberações)

As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes, salvo o disposto nos números um, três e quatro do artigo centésimo septuagésimo quinto do Código Civil.

Artigo décimo

(Competência)

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas da actuação da Direcção; e

d) Apreciar e aprovar o relatório da Direcção.

Artigo décimo primeiro

(Direcção)

A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo segundo

(Membros da Direcção)

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro.

Artigo décimo terceiro

(Deliberações)

As deliberações são tomadas por maioria, simples de votos, desde que não contrariem as leis vigentes.

Artigo décimo quarto

(Reunião ordinária)

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada dois meses.

Artigo décimo quinto

(Competência)

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Artigo décimo sexto

(Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

(Presidência do Conselho Fiscal)

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

(Frequência da reunião)

O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês.

Artigo décimo nono

(Atribuições)

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Artigo vigésimo

(Casos omissos)

Os casos omissos nos presentes estatutos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de forma a que não contrariem a legislação vigente aplicável.

Artigo vigésimo primeiro

(Logotipo)

A Associação usará como distintivo o que constar do desenho em anexo.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e nove de Janeiro de mil novecentos e noventa e dois. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


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