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公證署公告及其他公告

1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação dos Antigos Alunos de Macau da Universidade Normal de Va Nam

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1 149, um exemplar dos estatutos da «Associação dos Antigos Alunos de Macau da Universidade Normal de Va Nam», do teor seguinte:

«Associação dos Antigos Alunos de Macau da Universidade Normal de Va Nam»

em chinês,

«Va Nam Si Fán Tái Hok Kao Iok Chun Ip Ou Mun Pán Tong Hok Vui»

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação dos Antigos Alunos de Macau da Universidade Normal de Va Nam» e, em chinês «Va Nam Si Fán Tái Hok Kao Iok Chun Ip Ou Mun Pán Tong Hok Vui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Rua de Santa Clara, números um e três, sétimo andar.

Artigo terceiro

A Associação tem como objectivos o auxílio mútuo, o recreio e a instrução dos seus sócios, mediante a organização de convívios, conferências e outras actividades de carácter cultural ou recreativo.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos os antigos alunos de Macau, da Universidade Normal de Va Nam, que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por quinze membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e dois vice-presidentes.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezasseis de Janeiro de mil novecentos e noventa e dois. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.


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