Considerando a necessidade de estabelecer os princípios básicos de selecção e recrutamento do pessoal de segurança privada, em cumprimento do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 54/91/M, de 21 de Outubro;
Considerando que esta norma visa assegurar que sejam cumpridas as disposições contidas no mesmo diploma quanto aos requisitos de admissão de pessoal e garantir o respeito por regras de selecção que permitam verificar a adequação dos candidatos às funções a exercer;
Nestes termos;
Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador manda:
1. A selecção e recrutamento do pessoal de segurança privada devem obedecer aos seguintes princípios básicos:
1.1. Verificação das aptidões físicas e psíquicas através de exames médicos incidindo sobre as condições físicas gerais, sobre as capacidades visual e auditiva e sobre a robustez mental dos candidatos;
1.2. Verificação da capacidade de entendimento da missão e das obrigações a ela inerentes, através de prova escrita incidindo sobre as seguintes matérias:
a) Conhecimento da língua portuguesa ou chinesa, através de prova que permita aferir da capacidade de expressão falada e escrita;
b) Noções gerais sobre a organização e a missão do Corpo de Polícia de Segurança Pública, Polícia Marítima e Fiscal e Polícia Judiciária;
c) Conhecimento cabal do regime da actividade das empresas de segurança privada, estabelecido no Decreto-Lei n.º 54/91/M, de 21 de Outubro, com especial incidência no conhecimento dos deveres especiais previstos nos artigos 15.º a 19.º daquele diploma.
1.2.1. Aos candidatos objecto de processo de importação de mão-de-obra não-residente para funções de segurança privada, possuidores de experiência profissional ou valia técnica comprovadas, será admitida a prestação das provas de conhecimentos em língua inglesa.
2. Para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 54/91/M, de 21 de Outubro, as empresas deverão comprovar a observância das regras estabelecidas no presente despacho através da apresentação dos seguintes documentos:
2.1. Atestados médicos comprovativos dos exames realizados nos termos do n.º 1.1;
2.2. Fotocópia das provas escritas realizadas.
3. As empresas com os quadros de pessoal já constituídos deverão promover cursos de formação com vista a serem assegurados os níveis de conhecimentos estabelecidos no presente despacho, de que deverão fazer prova até ao final do prazo estabelecido no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 54/91/M, de 21 de Outubro.
Publique-se.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 10 de Janeiro de 1992.