Dispõe o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 54/91/M, de 21 de Outubro, a necessidade de fixar, para o ano de 1992, o montante da taxa devida pela obtenção de alvará para o exercício da actividade de segurança privada.
Nestes termos;
Ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador manda:
1. Com a entrega do alvará para o exercício da actividade de segurança privada será cobrada uma taxa no montante de $ 2 000 (duas mil) patacas.
2. Este despacho produzirá efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Publique-se.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 10 de Janeiro de 1992.