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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Diploma:

Decreto-Lei n.º 455/91

BO N.º:

2/1992

Publicado em:

1992.1.13

Página:

67

  • Atribui à língua chinesa estatuto oficial, idêntico ao da língua portuguesa.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 11/89/M - Estabelece o uso da língua chinesa nos diplomas do Governo.
  • Decreto-Lei n.º 455/91 - Atribui à língua chinesa estatuto oficial, idêntico ao da língua portuguesa.
  • Despacho n.º 35/GM/97 - Determina que a publicação no Boletim Oficial de Macau da versão em língua chinesa de qualquer acto normativo vigente que tenha sido aprovado pelo Governador e publicado sem versão nessa língua pode ser determinada a todo o tempo, mediante despacho do Governador.
  • Decreto-Lei n.º 101/99/M - Aprova o estatuto das linguas oficiais.
  •  
    Categorias
    relacionadas
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  • TRADUÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Decreto-Lei n.º 455/91

    Em Fevereiro de 1991, os Ministros dos Negócios Estrangeiros de Portugal e da República Popular da China, em encontro ocorrido em Lisboa, chegaram a um entendimento relativo ao estatuto da língua portuguesa em Macau.

    Nos termos desse entendimento, Portugal atribuirá desde já à língua chinesa um estatuto oficial idêntico ao da língua portuguesa, enquanto a República Popular da China consagrará na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau a oficialização da língua portuguesa após 1999.

    Tendo a posição assumida por Portugal íntima ligação com o exercício da soberania, com a salvaguarda e valorização do património cultural nacional, de que é parte integrante a língua portuguesa, e, bem assim, com a letra e espírito da Declaração Conjunta Luso-Chinesa, ela deve ser concretizada através de um diploma emanado do Governo, cabendo, subsequentemente, aos órgãos de governo próprio do território de Macau aprofundar as condições para que, em conformidade com a realidade local, o estatuto oficial da língua chinesa seja gradual e progressivamente concretizado nos domínios administrativo, legislativo e judiciário.

    Assim:

    Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo único. A língua chinesa tem em Macau estatuto oficial e a mesma força legal que a língua portuguesa.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Dezembro de 1991.—Aníbal António Cavaco Silva—Duarte Ivo Cruz— Diamantino Freitas Gomes Durão

    Promulgado em 23 de Dezembro de 1991.

    Publique-se.

    O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

    Referendado em 26 de Dezembro de 1991.

    O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

    Para publicação no Boletim Oficial de Macau.


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