Tendo em atenção o proposto pelo Governador de Macau;
Cumpridas as formalidades previstas no artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 30.º, n.º 1, alínea d), e do artigo 31.º, n.º 1, alínea q), do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
É conferida ao Governador de Macau autorização legislativa para estabelecer o regime especial da carreira de distribuidor postal da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações.
A regulamentação da carreira referida no artigo anterior visa a respectiva estruturação e posicionamento indiciário, em obediência aos princípios estabelecidos para as carreiras de regime especial, constante do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, com efeitos remuneratórios a partir de 1 de Julho de 1991.
A presente autorização legislativa é válida por 60 dias, a contar da data da publicação da presente lei.
Aprovada em 20 de Dezembro de 1991.
O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, Ho Hau Wah, vice-presidente.
Promulgada em 23 de Dezembro de 1991.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.