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CARTÓRIO PRIVADO DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação das Empresas Chinesas de Macau

Certifico que a fotocópia, apensa a este certificado, está conforme o original e foi extraída, neste Cartório, da escritura lavrada a folhas 65 e seguintes do livro de notas 78-C, outorgada em 28 de Novembro de 1991, que ocupa quinze folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.

Documento complementar, elaborado nos termos do artigo setenta e oito do Código do Notariado

Estatutos da Associação das Empresas Chinesas de Macau

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo primeiro

(Denominação)

A Associação tem a denominação «Associação das Empresas Chinesas de Macau», em chinês «Ou Mun Chong Kuok K'ei Yip Hip Wui» (澳門中國企業協會), adiante designada, abreviadamente, por Associação.

Artigo segundo

(Sede)

Um. A Associação tem sede em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, números duzentos e vinte e três a duzentos e vinte e cinco, edifício Nam Kwong, oitavo andar.

Dois. A sede poderá ser transferida para qualquer outro local da cidade de Macau por deliberação do Conselho Geral.

Artigo terceiro

(Duração)

A Associação durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura de constituição.

Artigo quarto

(Fins)

A Associação tem por finalidades:

a) Promover o desenvolvimento da economia e comércio, bem como o intercâmbio no domínio tecnológico, entre o interior da China e Macau;

b) Promover e desenvolver o investimento do interior da China em Macau e no exterior, bem como a captação de capitais externos para Macau e para o interior da China;

c) Representar os sócios em qualquer tomada de posição respeitante às matérias que lhe interessem em comum, perante quaisquer autoridades competentes;

d) Estabelecer e expandir relações com as associações económicas de Macau e da China, bem como com outras associações económicas no exterior;

e) Promover o estreitamento da cooperação e interligação entre os sócios da Associação;

f) Promover e salvaguardar os legítimos direitos e interesses dos seus sócios;

g) Aconselhar e auxiliar os seus sócios na resolução de conflitos e na obtenção de consensos sobre matérias de natureza comercial; e

h) Promover colóquios, palestras, reuniões ou quaisquer outras actividades conducentes à prossecução das suas finalidades.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo quinto

(Classificação)

Um. Os sócios da Associação agrupam-se em duas classes:

a) Sócios colectivos; e

b) Sócios individuais.

Dois. A classificação dos sócios deverá ter em conta os seguintes requisitos:

a) Podem ser sócios colectivos todas as empresas de capital inteiramente chinês, registadas em Macau, que o requeiram, devendo a sua representação ser assegurada pelo respectivo presidente ou pelo vice-presidente do Conselho de Administração ou, ainda, pelo gerente-geral; e

b) Podem ser sócios individuais os representantes das empresas de capital chinês que detenham participações sociais em empresas de capital misto registadas em Macau, que o requeiram.

Três. Os sócios colectivos e os individuais têm os mesmos direitos e deveres.

Artigo sexto

(Admissão)

Um. Os pedidos de admissão de sócios são formulados, por escrito, de acordo com as regras que forem definidas pelo Conselho Geral.

Dois. O Conselho Geral apreciará os pedidos de admissão, podendo aceitá-los ou rejeitá-los.

Artigo sétimo

(Direitos)

Constituem direitos dos sócios:

a) Votar nas assembleias gerais e eleger e ser eleitos para os órgãos da Associação;

b) Criticar, fazer sugestões ou recomendações e solicitar esclarecimentos sobre todos os assuntos relativos à Associação;

c) Comparecer às assembleias gerais e participar em todas as actividades que a Associação realiza para os seus sócios; e

d) Propor a admissão de novos sócios.

Artigo oitavo

(Deveres)

Constituem deveres dos sócios:

a) Respeitar e cumprir as normas dos presentes estatutos, bem como as dos regulamentos internos e as deliberações dos órgãos da Associação;

b) Colaborar no desenvolvimento das actividades da Associação e cooperar com os restantes membros; e

c) Pagar, no acto de inscrição, a jóia de admissão e pagar pontualmente as quotas do ano a que se referem.

Artigo nono

(Renúncia)

Quando um sócio renunciar à sua qualidade de membro da Associação, deverá comunicar a sua decisão com um mês de antecedência, por escrito, ao Conselho Geral, e pagar todas as quantias devidas à Associação.

Artigo décimo

(Exclusão)

Um. Perdem a qualidade de sócios, mediante uma deliberação aprovada pelo Conselho Geral, aqueles que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Os que não cumpram os presentes estatutos e prejudiquem com gravidade o bom nome ou os interesses da Associação;

b) Os sócios colectivos que se encontrem na situação de falência e os que tenham cessado a sua actividade;

c) Os sócios colectivos em relação aos quais se tenha verificado um processo de fusão; e

d) Os que se atrasem no pagamento das quotas durante três meses consecutivos e que não satisfaçam o respectivo pagamento no prazo de sete dias, contados a partir do recebimento da notificação da dívida, a expedir pelo Conselho Geral.

Dois. Os membros excluídos ficam obrigados ao pagamento de todas as quotas em dívida.

Três. A deliberação sobre a perda da qualidade de sócio nas situações previstas nas alíneas a) e d) do número um, deverá ser tomada por maioria qualificada de três quartos dos membros do Conselho Geral.

CAPÍTULO III

Órgãos

Artigo décimo primeiro

(Enumeração dos órgãos)

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) O Conselho Geral; e

c) O Conselho Fiscal.

Artigo décimo segundo

(Assembleia Geral)

A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação.

Artigo décimo terceiro

(Competência da Assembleia Geral)

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar, rever e alterar os estatutos da Associação;

b) Eleger os membros da mesa da Assembleia do Conselho Geral e do Conselho Fiscal;

c) Aprovar as linhas de orientação e plano de actividades da Associação e apreciar o relatório de actividades e contas; e

d) Aprovar a nomeação do presidente honorário sob proposta do Conselho Geral.

Artigo décimo quarto

(Mesa da Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa, composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleita por e de entre os sócios, por ocasião da Assembleia Geral.

Dois. Compete ao presidente da mesa dirigir os trabalhos da Assembleia Geral; compete ao vice-presidente da mesa coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos temporários; compete ao secretário fazer apontamentos nas assembleias gerais e lavrar as actas das reuniões.

Artigo décimo quinto

(Ordem de trabalhos da Assembleia Geral ordinária)

A ordem de trabalhos da Assembleia Geral ordinária inclui, obrigatoriamente, os seguintes pontos:

a) Discussão e votação sobre o relatório das actividades e as contas, apresentados pelo Conselho Geral; e

b) Discussão e votação sobre o parecer emitido pelo Conselho Fiscal.

Artigo décimo sexto

(Reuniões da Assembleia Geral)

A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que o Conselho Geral a convoque ou, pelo menos, vinte sócios o requeiram, conjuntamente e por escrito, ao Conselho Geral, devendo o respectivo requerimento conter menção expressa dos assuntos a tratar.

Artigo décimo sétimo

(Convocação da Assembleia Geral)

As convocatórias da Assembleia Geral devem ser enviadas com uma antecedência mínima de oito dias, por via postal ou telecópia, indicando o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo décimo oitavo

(Funcionamento da Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral considera-se constituída, estando presentes, no local e hora indicados, mais de metade dos seus membros.

Dois. Cada sócio tem direito a um voto e, exceptuados os casos expressamente previstos nos estatutos, as deliberações da Assembleia Geral são aprovadas por maioria de mais de metade dos sócios presentes.

Três. Os sócios impossibilitados de tomar parte na Assembleia Geral podem nomear um seu representante para o fazer, podendo a respectiva nomeação ser feita mediante simples carta que deverá ser presente na sede da Associação até vinte e quatro horas antes da realização da Assembleia Geral.

Artigo décimo nono

(Conselho Geral)

Um. O Conselho Geral é o órgão máximo de administração, constituído por quinze ou dezassete membros, eleitos pela Assembleia Geral, de entre os sócios da Associação.

Dois. O mandato dos membros do Conselho Geral tem a duração de dois anos, podendo os seus membros ser reeleitos.

Três. O Conselho Geral elege, de entre os seus membros, um presidente e três vice-presidentes.

Quatro. No âmbito do Conselho Geral e com vista a assegurar a gestão corrente da Associação e a coordenação das funções executivas, é criada uma Comissão Executiva, constituída pelo presidente e os vice-presidentes do Conselho Geral e três a cinco membros, a eleger de entre os membros do Conselho Geral.

Cinco. O Conselho Geral criará uma secretaria para a gestão corrente e os seus funcionários serão contratados ou nomeados pelo Conselho Geral.

Artigo vigésimo

(Funcionamento do Conselho Geral)

Um. O Conselho Geral reúne, ordinariamente, uma vez em cada semestre e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque ou, pelo menos, três dos seus membros o requeiram.

Dois. O Conselho Geral só pode deliberar validamente desde que estejam presentes mais de metade dos seus membros, e as deliberações só podem ser aprovadas por mais de metade dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

Artigo vigésimo primeiro

(Funcionamento da Comissão Executiva)

Um. A Comissão Executiva reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente a convoque ou, pelo menos, dois membros o requeiram.

Dois. A Comissão Executiva só pode deliberar validamente desde que estejam presentes mais de metade dos seus membros.

Artigo vigésimo segundo

(Competência do Conselho Geral)

Um. Compete ao Conselho Geral:

a) Promover todas as acções que se afigurem necessárias à prossecução dos fins da Associação;

b) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

c) Representar a Associação nas suas relações externas e exercer, em conformidade com a lei, todos os poderes que lhe estão conferidos;

d) Convocar a Assembleia Geral, nos termos dos estatutos, apresentar o relatório anual de actividades e as contas, bem como o plano de actividades e o orçamento relativos ao exercício seguinte;

e) Aprovar a admissão de sócios, a renúncia à qualidade de sócio ou determinar a perda da qualidade de sócio;

f) Recrutar funcionários e distribuir-lhes tarefas da Associação, bem como contratar o consultor jurídico e o auditor;

g) Fixar o montante da jóia e das quotas e aceitar donativos de sócios; e

h) Constituir, quando tal se afigure necessário, comissões especializadas para execução de tarefas específicas.

Dois. As competências do Conselho Geral podem ser delegadas na Comissão Executiva, com excepção das que se referem à deliberação sobre a perda da qualidade de sócios.

Artigo vigésimo terceiro

(Competência do presidente)

Um. Compete ao presidente:

a) Representar a Associação nas suas relações externas;

b) Superintender em todos os actos de administração da Associação; e

c) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Geral e da Comissão Executiva.

Dois. Compete aos vice-presidentes coadjuvar o presidente e assegurar, sucessivamente, a sua substituição em caso de falta ou impedimento temporário.

Artigo vigésimo quarto

(Forma de obrigar)

A Associação obriga-se, em quaisquer actos e contratos, pela assinatura conjunta de, pelo menos, dois membros da Comissão Executiva, os quais podem também movimentar, a crédito ou a débito, quaisquer contas bancárias.

Artigo vigésimo quinto

(Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Associação e é constituído por três ou cinco membros, que elegerão, de entre si, um presidente, um vice-presidente e um a três vogais.

Dois. Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral de entre os sócios da Associação.

Três. O mandato dos seus membros tem a duração de dois anos, podendo estes ser reeleitos.

Artigo vigésimo sexto

(Funcionamento do Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, uma vez em cada ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque ou a maioria dos seus membros o requeira.

Dois. As deliberações só podem ser tomadas por mais de metade dos votos dos membros presentes.

Artigo vigésimo sétimo

(Competência do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal exercer os seguintes poderes e funções:

a) Zelar pela observância dos estatutos e do regimento interno da Associação por parte dos sócios;

b) Fiscalizar o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;

c) Examinar os livros e documentos de contabilidade, verificando a regularidade dos mesmos, bem como conferir o saldo de caixa da Associação; e

d) Emitir parecer, a apresentar à Assembleia Geral, sobre o relatório e contas do Conselho Geral.

CAPÍTULO IV

Gestão financeira

Artigo vigésimo oitavo

(Receitas)

Constituem receitas da Associação:

a) As jóias de admissão;

b) As quotas do ano; e

c) Contribuições e outros rendimentos.

Artigo vigésimo nono

(Fixação de jóia e quotas)

O montante da jóia de admissão e da quota anual e a respectiva forma de pagamento são determinados pelo Conselho Geral. A Associação não devolverá quaisquer jóias e quotas ou contribuições que tenha recebido, quaisquer que sejam as circunstâncias,

Artigo trigésimo

(Escrituração)

A Associação deverá possuir livros próprios de contabilidade, que deverão ser presentes para exame, anualmente, ao auditor.

CAPÍTULO V

Disposições complementares

Artigo trigésimo primeiro

(Alteração dos estatutos)

A alteração dos presentes estatutos é da competência exclusiva da Assembleia Geral, com observância dos seguintes requisitos:

a) A Assembleia Geral deve ser, expressamente, convocada para esse fim;

b) As reuniões da Assembleia Geral só podem funcionar validamente quando esteja presente mais de metade do número total de sócios; e

c) As deliberações só são válidas se aprovadas por uma maioria de três quartos dos sócios presentes.

Artigo trigésimo segundo

(Interpretação dos estatutos)

Compete ao Conselho Geral interpretar qualquer articulado dos estatutos da Associação.

Artigo trigésimo terceiro

(Conselho de fundadores)

Um. Os sócios fundadores, mencionados no número dois deste artigo, constituem o Conselho de Fundadores, ao qual compete a administração da Associação até à eleição dos órgãos estatutários, na primeira reunião da Assembleia Geral.

Dois. São sócios fundadores:

«Nam Kwong União Comercial e Industrial, Limitada»;

«Banco da China» (Sucursal de Macau);

«Agência Comercial Nam Yue, Limitada»;

«Companhia de Construção Civil Chong Fok (Macau), Limitada»;

«Agência de Viagens e Turismo China (Macau), SARL»;

«Companhia de Construção de Obras Portuárias Zhen Hwa, Limitada»;

«Empresa Comercial Yang Cheng, Limitada»; e

«Zhu Kuan União Comercial e Industrial, Limitada».

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos quatro de Dezembro de mil novecentos e noventa e um. - O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


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