Versão Chinesa

Portaria n.º 215/91/M

de 9 de Dezembro

Artigo 1.º São aprovados os Estatutos do Centro Social dos Trabalhadores do Leal Senado de Macau, anexos à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Art. 2.º É extinto o Centro Social do Pessoal do Leal Senado de Macau, criado pela Portaria n.º 9 701, de 2 de Outubro de 1971, transitando os seus fundos e responsabilidades para o Centro Social dos Trabalhadores do Leal Senado de Macau.

Governo de Macau, aos 28 de Novembro de 1991.

Publique-se.

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ESTATUTOS DO CENTRO SOCIAL DOS TRABALHADORES DO LEAL SENADO DE MACAU

CAPÍTULO I

Da denominação e sede

Artigo 1.º

(Denominação e sede)

1. O Centro Social dos Trabalhadores do Leal Senado de Macau, adiante abreviadamente designado por Centro Social, é uma associação dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2. O Centro Social tem a sua sede no salão de festas existente no primeiro andar do edifício municipal, sito na Avenida de Sidónio Pais, n.º 30-A-B, em Macau.

3. O Centro Social rege-se pelos presentes estatutos e regulamentos internos.

CAPÍTULO II

Dos Fins do Centro Social

Artigo 2.º

(Fins)

1. O Centro Social tem por fins:

a) Conceder assistência social aos associados e familiares;

b) Promover o desenvolvimento cultural, moral, social e profissional dos associados;

c) Promover actividades de carácter recreativo e desportivo.

2. Para a prossecução das suas atribuições, o Centro Social criará as secções consideradas necessárias.

Artigo 3.º

(Benefícios)

1. O Centro Social poderá conceder os seguintes benefícios:

a) Adiantamentos em dinheiro destinados a auxiliar os filhos dos associados que tenham tido bom aproveitamento escolar e que tencionem prosseguir os estudos;

b) Apoio ao transporte dos associados, cônjuges e descendentes em idade escolar;

c) Alojamento em colónias balneares ou instalações similares;

d) Empréstimos em dinheiro, em casos excepcionais devidamente fundamentados;

e) Subsídio de luto, por morte de qualquer associado;

f) Outros benefícios que possam integrar-se nos fins previstos no n.º 1 do artigo 2.º

2. As condições e critérios de atribuição dos benefícios constarão de regulamentos internos.

CAPÍTULO III

Dos associados

Artigo 4.º

(Associados)

1. Os associados do Centro Social podem ser:

a) Efectivos;

b) Honorários.

2. Podem ser associados efectivos os trabalhadores do Leal Senado de Macau, qualquer que seja a forma do seu provimento ou a natureza da prestação do seu serviço, e ainda os aposentados ou aguardando aposentação.

3. Porém, os trabalhadores em regime de assalariamento só podem requerer a sua inscrição após um ano de serviço completo e ininterrupto no Leal Senado de Macau.

4. Excepcionam-se do previsto no n.º 2 os elementos do Corpo de Bombeiros de Macau que continuam a pertencer ao Centro Social dos Trabalhadores do Leal Senado.

5. São associados honorários as pessoas singulares ou colectivas que, por serviços relevantes prestados ao Centro Social, mereçam tal reconhecimento.

Artigo 5.º

(Familiares)

1. Os benefícios a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º e os direitos consignados na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, são extensivos ao cônjuge, familiares e equiparados do associado efectivo que, nos termos da lei, confiram direito ao subsídio de família.

2. O falecimento do associado não preclude o estipulado no número anterior sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º

3. O falecimento do associado faz extinguir as suas dívidas ao Centro Social.

Artigo 6.º

(Admissão)

1. A admissão de associados é feita mediante o preenchimento do boletim anexo a este regulamento.

2. Os associados honorários são proclamados pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

3. A qualidade de associado prova-se através do cartão de associado.

Artigo 7.º

(Direitos dos associados)

1. São direitos dos associados:

a) Usufruir dos benefícios concedidos ou a conceder pelo Centro Social, nos termos dos regulamentos aplicáveis;

b) Assistir e participar nas actividades promovidas pelo Centro Social e frequentar gratuitamente as suas instalações;

c) Formular, por escrito, as sugestões e reclamações que julguem oportunas, tendo em vista um melhor funcionamento do Centro Social ou a melhoria dos benefícios;

d) Tomar parte nas assembleias gerais, votar, eleger e ser eleito para os corpos gerentes;

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária;

f) Examinar, na sede do Centro Social, os orçamentos, as contas, os livros de contabilidade e as actas dos corpos gerentes;

g) Gozar de quaisquer outros direitos que lhe sejam conferidos.

2. Os direitos, enumerados nas alíneas a), d) e e) do número anterior, aplicam-se apenas aos associados efectivos.

Artigo 8.º

(Deveres dos associados)

1. São deveres dos associados:

a) Cumprir os estatutos, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos sociais;

b) Pagar as quotizações;

c) Fornecer com exactidão os dados referentes à sua situação e à dos seus familiares;

d) Exercer gratuitamente os cargos para que forem eleitos.

2. Os associados honorários estão isentos dos deveres constantes das alíneas b), c) e d) do número anterior.

Artigo 9.º

(Regime disciplinar)

1. A violação pelos associados dos deveres estabelecidos no artigo 8.º, será punida, consoante a gravidade da falta, com as seguintes sanções:

a) Advertência escrita;

b) Suspensão até seis meses;

c) Expulsão.

2. A pena de expulsão será aplicada aos associados que infrinjam gravemente as disposições estatutárias.

3. O poder disciplinar será exercido pela Direcção, cabendo recurso das suas decisões para o presidente do Leal Senado.

4. Aos associados serão sempre asseguradas as garantias de defesa em processo adequado, podendo apresentar a sua defesa escrita no prazo de trinta dias a contar da notificação da instauração de procedimento disciplinar.

Artigo 10.º

(Quotização mensal)

1. A quotização mensal dos associados é fixada em 0,2% do respectivo vencimento, salário ou pensão ilíquidos mensais.

2. Em caso de falecimento do associado, a quotização mensal dos familiares é fixada em 0,2% sobre a respectiva pensão de sobrevivência.

Artigo 11.º

(Suspensão de direitos)

1. Serão suspensos os direitos aos associados:

a) Que se encontrem na situação de licença sem vencimento de curta duração ou longa duração, salvo se indicarem previamente ao Centro Social que desejam proceder directamente ao pagamento das respectivas quotas;

b) Cujo vencimento se encontre suspenso no âmbito ou em consequência de procedimento disciplinar, salvo se entregarem directamente ao Centro Social o montante correspondente ao período da suspensão;

c) Que, tendo violado os deveres consignados no artigo 8.º, sejam punidos com a pena de suspensão de direitos.

2. A suspensão de direitos produz idênticos efeitos relativamente ao cônjuge, familiares e equiparados do associado.

Artigo 12.º

(Exclusão)

Perde a qualidade de associado o trabalhador que:

a) Deixe de exercer, a título definitivo, a sua actividade no Leal Senado de Macau, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º;

b) Tenha sofrido pena disciplinar de expulsão.

Artigo 13.º

(Colaboração do Leal Senado e de outros Serviços)

1. O Leal Senado de Macau procederá ao desconto mensal das quotas nas remunerações dos associados.

2. A colaboração prevista no número anterior é extensiva ao Fundo de Pensões.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos do Centro Social

Artigo 14.º

(Órgãos sociais)

São órgãos do Centro Social:

a) A Assembléia Geral;

b) A Direcção;

c) O Conselho Fiscal.

Artigo 15.º

(Duração do mandato)

O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de dois anos, contados da data da tomada de posse, podendo ser reeleitos por períodos sucessivos.

Artigo 16.º

(Perda do mandato)

Perdem o mandato os titulares dos órgãos sociais que abandonem o lugar, deixem de ser associados ou sejam punidos com penas de expulsão ou suspensão.

Artigo 17.º

(Actas)

1. No final de cada reunião deve ser lavrada acta que registe o que de essencial tiver ocorrido e que será assinada por todos os presentes.

2. Exceptuam-se do previsto no número anterior, as actas das reuniões da Assembleia Geral que serão assinadas pelos membros da respectiva Mesa.

Artigo 18.º

(Impedimentos)

Se um membro de um órgão do Centro Social tiver interesse directo ou indirecto em qualquer assunto em apreciação numa reunião do órgão a que pertence, deve comunicar a natureza do seu interesse logo que conhecido, para que tal seja registado em acta, não podendo assistir à discussão e deliberação e não sendo considerado para efeitos de quorum deliberativo.

Artigo 19.º

(Assembleia Geral)

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

2. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente até trinta dias antes de terminarem os mandatos dos titulares dos órgãos sociais, para eleição destes.

3. As reuniões extraordinárias efectuam-se por iniciativa da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um grupo de cinquenta ou mais associados no pleno gozo dos seus direitos.

4. A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de circulares e anúncios convocatórios afixados na sede do Centro Social, ou por divulgação interna com a antecedência mínima de quinze dias, os quais mencionarão o local, dia e hora da reunião, bem como a ordem dos trabalhos.

5. A Assembleia Geral funcionará à hora marcada na convocatória, com a maioria dos associados ou, decorridos 30 minutos, com qualquer número, excepto nos casos em que outras condições estejam previstas nos estatutos ou regulamentos.

6. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes.

Artigo 20.º

(Competência)

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger por escrutínio secreto a Mesa da Assembleia Geral e demais titulares dos órgãos sociais;

b) Criar as secções necessárias à prossecução das atribuições do Centro Social;

c) Apreciar os actos dos órgãos sociais e deliberar sobre a sua destituição.

Artigo 21.º

(Mesa da Assembleia Geral)

1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário e, ainda, por dois suplentes.

2. Compete ao presidente:

a) Convocar as reuniões ordinárias, abrir e encerrar as sessões e dirigir os trabalhos;

b) Empossar os corpos gerentes;

c) Chamar à efectividade os suplentes dos titulares dos órgãos sociais.

3. Compete ao vice-presidente:

a) Coadjuvar o presidente da Mesa nos trabalhos das reuniões;

b) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.

4. Compete ao secretário lavrar as actas da Assembleia, bem como os termos de posse e elaborar e expedir as convocatórias.

Artigo 22.º

(Direcção)

1. A Direcção é constituída por cinco membros:

a) Um presidente;

b) Um vice-presidente;

c) Um secretário;

d) Um tesoureiro;

e) Um vogal;

f) Dois suplentes.

2. A Direcção reunirá, em regra, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente ou dois dos seus membros o julguem conveniente.

3. As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos expressos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

4. O presidente da Direcção é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.

Artigo 23.º

(Competências)

Compete à Direcção, sem prejuízo dos poderes conferidos à tutela:

a) Orientar o Centro Social em todas as suas actividades e iniciativas;

b) Representar o Centro Social, em juízo e fora dele;

c) Elaborar e submeter à aprovação do presidente do Leal Senado o relatório de actividades e as contas de cada exercício, bem como o orçamento, nos termos destes estatutos;

d) Executar e fazer executar as disposições destes estatutos, as deliberações da Assembleia Geral e os regulamentos internos;

e) Admitir os associados e aceitar os pedidos de desistência;

f) Aprovar os regulamentos internos do Centro Social;

g) Arrecadar receitas, autorizar e liquidar despesas;

h) Promover todas as acções necessárias à administração do património do Centro Social;

i) Outorgar os contratos necessários ao funcionamento dos serviços;

j) Aplicar as penalidades previstas nos estatutos;

l) Aceitar doações, legados e heranças;

m) Contrair empréstimos e proceder à capitalização de fundos, mediante a aprovação do presidente do Leal Senado;

n) Deliberar sobre propostas e petições apresentadas pelos associados no prazo de trinta dias;

o) Praticar todos os demais actos relativos a matérias que não sejam reservadas à Assembleia Geral;

p) Contratar o pessoal indispensável ao funcionamento do Centro Social, nos termos dos artigos 29.º e 30.º dos estatutos.

Artigo 24.º

(Competências do presidente da Direcção)

1. Compete ao presidente da Direcção:

a) Dirigir, planear e coordenar a actividade do Centro Social;

b) Convocar e presidir às reuniões da Direcção;

c) Elaborar os planos e programas de acção a desenvolver, e zelar pela respectiva execução;

d) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pela Direcção ou que se insiram na gestão corrente do Centro Social.

2. O presidente da Direcção pode delegar no vice-presidente, secretário, tesoureiro ou vogal as suas competências próprias, podendo, a todo o tempo, fazer cessar a delegação ou avocar as competências.

Artigo 25.º

(Competências do vice-presidente, secretário, tesoureiro e vogal)

1. Compete ao vice-presidente:

a) Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos;

b) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas, respectivamente, nos termos dos artigos 24.º e 26.º;

c) Assinar conjuntamente com o presidente e o tesoureiro as ordens de pagamento de despesas.

2. Compete ao secretário:

a) Coadjuvar o presidente e o vice-presidente no exercício das suas funções;

b) Lavrar as actas das reuniões e manter actualizado o registo dos associados;

c) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas, respectivamente, nos termos dos artigos 24.º e 26.º

3. Compete ao tesoureiro:

a) Coadjuvar o presidente e o vice-presidente no exercício das suas funções;

b) Assinar conjuntamente com o presidente e com o vice-presidente as ordens de pagamento de despesas;

c) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas, respectivamente, nos termos dos artigos 24.º e 26.º

4. Compete ao vogal:

a) Coadjuvar o presidente e o vice-presidente no exercício das suas funções, substituindo o secretário nas suas faltas e impedimentos;

b) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas, respectivamente, nos termos dos artigos 24.º e 26.º

Artigo 26.º

(Delegação de competências)

1. Consideram-se, tacitamente, delegadas no presidente da Direcção as competências previstas nas alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo 23.º

2. Salvo quanto às matérias previstas nas alíneas c), f), g), j) e m) do n.º 1 do artigo 23.º, pode a Direcção delegar no presidente as suas competências.

3. As competências referidas nos números anteriores podem ser subdelegadas no vice-presidente, no secretário, no tesoureiro ou no vogal, mediante proposta do presidente aprovada pela Direcção.

4. Os actos praticados no uso de delegação ou subdelegação são revogáveis pelo delegante, nos termos previstos na lei para a revogação do acto pelo autor.

5. A Direcção pode, a todo o tempo, fazer cessar a delegação ou avocar as competências delegadas.

6. Das decisões tomadas pelo presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro ou vogal, no exercício de competências da Direcção que neles estejam delegadas, ou subdelegadas, cabe recurso para o plenário do órgão, sem prejuízo de recurso para o presidente do Leal Senado de Macau.

Artigo 27.º

(Conselho Fiscal)

1. O Conselho Fiscal é constituído por três membros: um presidente e dois vogais e, ainda, dois suplentes.

2. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por semestre e, a título extraordinário, por iniciativa do presidente.

3. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos expressos e, em caso de empate, o presidente goza de voto de qualidade.

Artigo 28.º

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório anual, contas e orçamento apresentados pela Direcção;

b) Emitir parecer acerca de assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção;

c) Examinar, em reunião ordinária, a contabilidade do Centro Social, elaborando um relatório que enviará à Direcção no prazo de quinze dias.

CAPÍTULO V

Do pessoal

Artigo 29.º

(Recrutamento)

1. O Centro Social poderá admitir o pessoal que for absolutamente indispensável ao seu serviço.

2. O pessoal será recrutado, de preferência, entre os associados do Centro Social.

Artigo 30.º

(Regime)

O pessoal do Centro Social é admitido em assalariamento, seguindo o regime previsto para os trabalhadores da Administração Pública de Macau.

CAPÍTULO VI

Da administração financeira e patrimonial

Artigo 31.º

(Receitas)

Constituem receitas do Centro Social:

a) O produto de quotizações dos associados;

b) O subsídio anual do Leal Senado de Macau, cujo montante será deliberado em sessão camarária, e ainda subsídios e comparticipações de outras entidades públicas ou privadas de Macau;

c) As doações, heranças e legados;

d) Os juros dos empréstimos em dinheiro;

e) Os juros de fundos capitalizados;

f) Quaisquer outras receitas legais não compreendidas nas alíneas anteriores.

Artigo 32.º

(Exercício anual)

O ano económico é o civil e as contas são encerradas em 31 de Dezembro.

CAPÍTULO VII

Das eleições

Artigo 33.º

(Eleições dos corpos gerentes)

1. Os titulares dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral Eleitoral, por escrutínio secreto e maioria simples.

2. Só poderão ser eleitos os associados que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos, inscritos há mais de seis meses e com a quotização regularizada.

3. Não é permitido o voto por procuração nem por correspondência.

4. As listas de candidatura devem ser apresentadas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral até oito dias antes das eleições.

5. Cada lista deve apresentar candidatos para todos os órgãos sociais.

6. A validade das listas será julgada, no prazo de quarenta e oito horas, por uma comissão formada por um elemento de cada lista e pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, que terá voto de qualidade e presidirá.

7. Os candidatos só poderão fazer declaração de aceitação por uma única lista.

8. O presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral conferirá posse aos corpos gerentes eleitos, no dia útil seguinte ao termo do mandato dos titulares dos órgãos sociais em exercício.

9. A tramitação do processo eleitoral constará de regulamento interno a elaborar nos termos destes estatutos.

CAPÍTULO VIII

Da tutela do Centro Social

Artigo 34.º

(Tutela)

1. O Centro Social está sujeito à tutela do presidente do Leal Senado de Macau.

2. No uso dos seus poderes de tutela, compete, designadamente, ao presidente do Leal Senado de Macau:

a) Aprovar o orçamento privativo do Centro Social e as suas alterações;

b) Aprovar a conta de gerência e de exercício do Centro Social;

c) Aprovar os actos de gestão da Direcção que impliquem despesas superiores ao valor que aquele fixar por despacho;

d) Aprovar as minutas dos contratos em que o Centro Social seja parte;

e) Julgar, definitivamente, de todos os recursos interpostos pelos associados das deliberações dos corpos gerentes ou decisões dos seus membros;

f) Aprovar a contracção de empréstimos e a capitalização de fundos;

g) Homologar, no prazo de 30 dias, os regulamentos internos do Centro Social.

3. Decorrido o prazo a que se refere a alínea g) do número anterior, sem que haja sido proferido despacho de homologação, os regulamentos internos do Centro Social consideram-se automaticamente aprovados.

Artigo 35.º

(Comissão de Supervisão)

1. O presidente do Leal Senado de Macau, no exercício dos seus poderes de tutela, será assessorado por uma Comissão de Supervisão.

2. A Comissão de Supervisão é composta por três membros designados por despacho do presidente do Leal Senado de Macau.

3. Os membros da Comissão de Supervisão podem ser destituídos e substituídos a todo o tempo.

Artigo 36.º

(Competências)

1. Compete à Comissão de Supervisão emitir parecer acerca de assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente do Leal Senado no exercício dos seus poderes de tutela.

2. A Comissão de Supervisão poderá recorrer aos serviços de auditores especializados.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 37.º

(Insígnia do Centro Social)

A insígnia do Centro Social é formada pelo emblema do Leal Senado, sobre a designação «Centro Social dos Trabalhadores do Leal Senado de Macau».

Artigo 38.º

(Dissolução do Centro Social)

1. O Centro Social pode ser dissolvido por deliberação da Assembleia Geral.

2. O Centro Social pode, ainda, ser dissolvido por deliberação da Câmara Municipal de Macau, com prévia audição da Assembleia Geral, quando, designadamente:

a) O seu fim real não coincida com o fim expresso nos estatutos;

b) O seu fim seja prosseguido por meios ilícitos ou imorais;

c) A sua existência se torne contrária à ordem pública.

3. Em caso de dissolução, o património do Centro Social terá o destino que a Assembleia Geral dos associados entender dever dar-lhe, mediante homologação da deliberação pelo Leal Senado de Macau.

Artigo 39.º

(Casos omissos)

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e execução destes estatutos, serão resolvidos por deliberação da Direcção do Centro Social, homologada pela Câmara Municipal do Município de Macau.

Artigo 40.º

(Património)

Todo o património, mobiliário e imobiliário, incluindo os fundos capitalizados, bem como as responsabilidades do actual Centro Social do pessoal do Leal Senado de Macau, são transferidos para o Centro Social dos Trabalhadores do Leal Senado de Macau.

Artigo 41.º

(Primeira eleição dos corpos gerentes)

1. A primeira eleição para os órgãos sociais do Centro Social efectuar-se-á dois meses após a aprovação dos presentes estatutos.

2. Para efeitos da primeira eleição dos órgãos sociais, não se aplica o prazo referido no n.º 2 do artigo 33.º

Artigo 42.º

(Comissão de gestão)

1. Durante o período de dois meses a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, o Centro Social dos Trabalhadores do Leal Senado será dirigido por uma Comissão de Gestão, designada pelo presidente do Leal Senado de Macau.

2. A Comissão de Gestão conferirá posse aos titulares dos órgãos sociais eleitos na primeira eleição.

Artigo 43.º

(Início das quotizações)

O pagamento das quotas dos associados inicia-se no mês seguinte ao da inscrição no Centro Social.