Versão Chinesa

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1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

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Associação de Ópera Chinesa Mei San

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1 117, um exemplar dos estatutos da associação denominada «Associação de Ópera Chinesa Mei San», do teor seguinte:

Associação de Ópera Chinesa Mei San

em chinês

«Mei San Kok Ngai Sé»

(Denominação, sede e fins)

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação de Ópera Chinesa Mei San» e, em chinês «Mei San Kok Ngai Sé».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, no Beco das Caixas, número trinta e sete, terceiro andar, B.

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste na criação de meios e condições que visem reunir os amadores da ópera chinesa de Macau.

(Dos sócios, seus direitos e deveres)

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos os amadores de ópera chinesa que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

(Disciplina)

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

(Assembleia Geral)

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

(Direcção)

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

(Conselho Fiscal)

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

(Dos rendimentos)

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e um de Novembro de mil novecentos e noventa e um. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

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Associação de Dança e Teatro de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1 127, um exemplar dos estatutos da «Associação de Dança e Teatro de Macau», do teor seguinte:

«Associação de Dança e Teatro de Macau»

em chinês

«Ou Mun Mou Tou Wá Kék Tuen»

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação de Dança e Teatro de de Macau» e, em chinês «Ou Mun Mou Tou Wá Kék Tuen».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, número cento e quarenta, primeiro andar.

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste na criação de meios e condições que visem reunir os amadores de dança e teatro de Macau.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos os amadores de dança e teatro que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A AssembIcía Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes, eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dois de Dezembro de mil novecentos e noventa e um. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

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Associação de Qigong Tai Chi Chuan de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1 128, um exemplar dos estatutos da «Associação de Qigong Tai Chi Chuan de Macau», do teor seguinte:

«Associação de Qigong Tai Chi Chuan de Macau»

em inglês

«Association of Qigong Tai Chi Chuan of Macau»

e, em chinês

«Ou Mun Hei Kong T'ai Kek Kun Hok Vui»

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação de Qigong Tai Chi Chuan de Macau», em inglês «Association of Qigong Tai Chi Chuan of Macau» e, em chinês «Ou Mun Hei Kong T'ai Kek Kun Hok Vui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Travessa de Sancho Pança, número oito, quinto andar, G.

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste em promover e desenvolver, entre os associados, a prática de exercícios físicos de «Hei Kong» e de «T'ai Kek Kun».

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos aqueles que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membos efectivos e dois suplentes eleitos, trienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membos da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos, trienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dois de Dezembro de mil novecentos e noventa e um. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação Académica Sol Matinal de Macau

Certifico que a fotocópia parcial, apensa a este certificado, está conforme o original e foi extraída, neste Cartório, da escritura lavrada a folhas 56 verso e seguintes do livro de notas 71-F, outorgada em 26 de Novembro de 1991, que ocupa uma folha autenticada com selo branco e por mim rubricada.

Que, na parte não fotocopiada, não há nada que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

Artigo primeiro

Um. A «Associação Acadêmica Sol Matinal de Macau», em chinês «Ou Mun Chio Ieong Hoc Wui», adiante designada, simplesmente, por Associação, é uma associação dos alunos de honra de Macau.

Dois. São alunos de honra os estudantes que têm a média anual não inferior a dezasseis valores ou equivalente, quer no ensino secundário quer no superior de Macau.

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Estrada de Adolfo Loureiro, número um, barra AE.

Artigo terceiro

A Associação tem por objecto promover entre os estudantes do Território e do estrangeiro, o intercâmbio científico-cultural, em ramos de Literatura e Ciências Naturais, bem como reforçar os laços de amizade entre os mesmos.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dois de Dezembro de mil novecentos e noventa e um. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Cineclube de Macau

Certifico que a fotocópia parcial, apensa a este certificado, está conforme o original e foi extraída, neste Cartório, da escritura lavrada a folhas 84 verso e seguintes do livro de notas para escrituras diversas 78-C, outorgada em 29 de Novembro de 1991, que ocupa duas folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte não fotocopiada, nada há que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

CAPÍTULO I

Denominação, natureza e fins

Artigo primeiro

Com a denominação de «Cineclube de Macau» e, em chinês «Ou Mun Ieng Si Wui», é constituída uma associação com fins não lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com sede em Macau, instalada, provisoriamente, na Praça de Luís de Camões, número 13.

Artigo segundo

O «Cineclube de Macau» é uma associação independente de todos os poderes que não resultem da livre expressão dos cineclubistas seus aderentes.

Artigo terceiro

Constituem objectivos fundamentais do «Cineclube de Macau»:

Um. Fomentar a promoção cultural, através do cinema e outros meios audiovisuais;

Dois. A divulgação da cultura cinematográfica, do cinema como arte e meio de comunicação, e apoiar a criação de circuitos independentes de exibição; e

Três. Estabelecer contactos e manter intercâmbio com organizações congéneres.

Artigo quarto

Como actividades principais com vista à prossecução destes objectivos, o «Cineclube de Macau» realizará sessões de cinema, procurando acompanhá-las com a edição de textos alusivos.

CAPÍTULO II

Dos sócios

Artigo quinto

Serão admitidos como sócios os indivíduos que, estando em pleno gozo dos seus direitos civis, sejam considerados pela Direcção como capazes de se integrarem no espírito dos presentes estatutos e fins do «Cineclube de Macau», apresentem proposta escrita e paguem a jóia regulamentar.

Parágrafo único

Da recusa, por parte da Direcção, da admissão como sócios caberá sempre recurso para a primeira Assembleia Geral que, não estando ainda convocada à data da rejeição, se venha a realizar.

Artigo sexto

Os sócios efectivos têm os seguintes direitos:

Um. Eleger e ser eleitos;

Dois. Votar e/ou emitir as suas opiniões nas assembleias gerais;

Três. Requerer, conjuntamente com um número mínimo de um terço dos sócios efectivos, ao presidente da Mesa da Assembleia Geral a reunião extraordinária desta, justificando o seu pedido; e

Quatro. Pedir a sua exoneração ou suspensão.

Parágrafo único

Para os efeitos previstos nas alíneas um, dois e três, os sócios terão que estar no pleno gozo dos seus direitos, inscritos e pagando quotas há, pelo menos, um ano.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

Um. Acatar as decisões dos corpos gerentes e respeitar os estatutos e demais regulamentos que venham a ser aprovados em Assembleia Geral;

Dois. Exercer, com zelo, eventuais atribuições que lhes sejam conferidas no âmbito do Cineclube;

Três. Ter um comportamento que não perturbe o funcionamento normal das sessões e não cause danos ao património da Associação; e

Quatro. Pagar regularmente as quotas em vigor.

Artigo oitavo

Serão excluídos os sócios que faltarem ao cumprimento dos deveres do artigo anterior, nas condições previstas no regulamento interno, mas cabendo-lhes sempre recurso para a Assembleia Geral.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos três de Dezembro de mil novecentos e noventa e um. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.

Versão Chinesa