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2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

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Associação dos Comerciantes de Máquinas e Motores Náuticos de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de catorze de Novembro de mil novecentos e noventa e um, exarada a folhas noventa e uma e seguintes do livro de notas número quatrocentos e oitenta e sete-C, deste Cartório, foi constituída, por Lau Yim, Leong Hou Pak e Vu Kun, uma associação, cujos estatutos se regulam pelos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação dos Comerciantes de Máquinas e Motores Náuticos de Macau» e, em chinês «Ou Mun Kei Hei Ch'ong Seóng Lin I Vui», com sede em Macau, na Rua do Dr. Lourenço Pereira Marques, número trinta e sete, edifício «Hap Heng», primeiro andar, «B».

Artigo segundo

A Associação tem por fim defender os legítimos interesses, promover o auxílio mútuo e desenvolver a acção social dos seus associados.

CAPÍTULO II

Direito e deveres dos sócios

Artigo terceiro

Um. Podem ser admitidos como sócios todos aqueles que estejam, de qualquer forma, interessados na prossecução dos fins da Associação.

Dois. A admissão faz-se mediante o preenchimento, pelo candidato, de um boletim de inscrição, e depende da aprovação, por escrutínio secreto, pela Direcção.

Artigo quarto

São direitos dos sócios:

a) Participar nas assembleias gerais, votar, eleger e ser eleito;

b) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

c) Gozar de quaisquer outros direitos conferidos aos associados.

Artigo quinto

São deveres dos sócios:

a) Respeitar e cumprir os estatutos da Associação;

b) Acatar as deliberações dos órgãos sociais;

c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

d) Pagar as jóias, as quotas mensais e outros encargos devidos.

CAPÍTULO III

Disciplina

Artigo sexto

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, pela Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

CAPÍTULO IV

Assembleia Geral

Artigo sétimo

A Assembleia Geral é composta por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos e reunir-se-á, mediante convocação por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.

Artigo oitavo

Um. A Assembleia Geral reúne-se, em sessão ordinária, uma vez em cada ano, para aprovação do relatório anual e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal.

Dois. A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção ou nos demais casos previstos na lei.

Artigo nono

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Aprovar o relatório anual e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;

c) Definir as linhas gerais de actuação da Associação.

CAPÍTULO V

Direcção

Artigo décimo

A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo primeiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo segundo

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo terceiro

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações da Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão corrente dos assuntos da Associação;

c) Admitir sócios;

d) Aplicar sanções;

e) Convocar a Assembleia Geral; e

f) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório anual e contas.

CAPÍTULO VI

Conselho Fiscal

Artigo décimo quarto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes, e terá um presidente, eleito de entre os seus membros.

Artigo décimo quinto

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório anual e contas da Direcção; e

b) Fiscalizar os actos da Direcção e examinar, com regularidade, as contas e os livros da tesouraria.

CAPÍTULO VII

Dos rendimentos

Artigo décimo sexto

São rendimentos da Associação, as jóias de admissão, as quotas dos sócios e os donativos dos associados ou de quaisquer outras entidades.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e um de Novembro de mil novecentos e noventa e um. — O Ajudante, Roberto António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação Cultural Monte da Guia de Macau

Certifico que a fotocópia parcial, apensa a este certificado, está conforme o original e foi extraída, neste Cartório, da escritura lavrada a folhas 80 verso e seguintes do livro de notas 77-C, outorgada em 16 de Novembro de 1991, que ocupa duas folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte não fotocopiada, não há nada que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

Artigo primeiro

É constituída, sem fins lucrativos nem limite de tempo, uma Associação que adopta a denominação «Associação Cultural Monte da Guia de Macau», em chinês «Ou Mun Chong San Hok Vui», adiante designada apenas por ACMGM, e que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em Macau.

Artigo segundo

A sua sede provisória é na Avenida do Almirante Lacerda, número cento e trinta e nove, primeiro andar, B, Macau.

Artigo terceiro

A Associação tem por objectivo:

Promover o progresso económico e cultural em Macau.

Artigo quarto

Podem ser sócios da ACMGM todas as pessoas, singulares ou colectivas, que adiram aos seus objectivos e sejam admitidas.

Artigo quinto

Constituem direitos dos sócios:

a) Participar nas deliberações da Assembleia Geral e eleger e ser eleito para órgãos da ACMGM; e

b) Propor a admissão de novos sócios.

Artigo sexto

Constituem deveres dos sócios:

a) Acatar os preceitos estatutários e os regulamentos da ACMGM;

b) Participar no funcionamento da ACMGM, contribuindo, activamente, para a realização dos seus objectivos;

c) Exercer os cargos sociais para que tenham sido eleitos ou nomeados; e

d) Pagar a jóia e quotas que tenham sido estabelecidas.

Artigo sétimo

Pode haver sócios honorários, os quais ficam isentos do pagamento de jóia e quotas.

Artigo oitavo

Perdem a qualidade de sócios:

a) Os que, por escrito, o solicitarem à Direcção; e

b) Os que deixarem de cumprir as obrigações, referidas no artigo sexto, ou atentem contra o bom nome e prestígio da ACMGM.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e dois de Novembro de mil novecentos e noventa e um. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Ginástica Blue Bird

Certifico que a fotocópia parcial, apensa a este certificado, está conforme o original e foi extraída, neste Cartório, da escritura lavrada a folhas 89 verso e seguintes do livro de notas 77-C, outorgada em 16 de Novembro de 1991, que ocupa três folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte não fotocopiada, não há nada que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação de Ginástica Blue Bird», em chinês «Ou Mun Nâm Lio Tai Iok Vui», e tem a sua sede em Macau, provisoriamente na Avenida de Horta e Costa, número três, B, terceiro andar, C, edifício «Chan Fat», e tem por fim desenvolver entre os seus associados a prática de natação e outras modalidades, permitidas por lei.

Artigo segundo

Os sócios desta Associação classificam-se em efectivos e honorários:

a) São efectivos, os sócios que pagam jóia e quotas; e

b) São honorários, os sócios que, por terem prestado relevantes serviços à Associação, a Assembleia Geral entenda dever distingui-los com este título.

Artigo terceiro

A admissão dos sócios efectivos realizar-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, dependendo essa admissão, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

Artigo quarto

São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio efectivo:

a) Condenação por crime desonroso;

b) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre e, quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de dez dias;

c) Acção que prejudique o bom nome e interesse do clube; e

d) Ser agressivo e conflituoso, provocando discórdia entre os membros da colectividade, com fim tendencioso.

Artigo quinto

O sócio eliminado, nos termos do artigo anterior, poderá ser readmitido desde que pague as quotas ou outros compromissos em débito que originaram a sua eliminação.

Artigo sexto

São deveres dos sócios:

a) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos; e

c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo sétimo

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;

b) Eleger e ser eleitos ou nomeados para qualquer cargo da Associação;

c) Participar em quaisquer actividades desportivas e outras actividades da Associação, desde que estejam em condições de o fazer;

d) Propor, nos termos dos estatutos, a admissão de novos sócios;

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo décimo sexto; e

f) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pela Associação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e seis de Novembro de mil novecentos e noventa e um. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


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