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CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

União das Igrejas Cristãs Evangélicas de Macau

Certifico que a fotocópia parcial, apensa a este certificado, está conforme o original e foi extraída, neste Cartório, da escritura lavrada a folhas 87 verso e seguintes do livro de notas 71-E, outorgada em 12 de Novembro de 1991, que ocupa duas folhas, autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte não fotocopiada, não há nada que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

(Denominação)

A Associação tem a denominação de «União das Igrejas Cristãs Evangélicas de Macau», em chinês «Ou Mun Kei Duk Kao Lun Wui» e, em inglês «The Union of Christian Evangelical Churches in Macau».

Artigo segundo

(Sede)

A Associação tem a sua sede no território de Macau, na Rua de Ferreira do Amaral, número quinze, rés-do-chão.

Artigo terceiro

(Fins)

Um. A Associação é uma associação sem fins lucrativos.

Dois. Tem por fins:

a) Coordenar as igrejas e organizações cristãs evangélicas de Macau, colaborar e desenvolver planos, em conjunto, para intensificar as actividades de divulgação do evangelho;

b) Promover e dirigir os trabalhos, em conjunto, das igrejas cristãs evangélicas de Macau no que respeita à literatura, medicina, educação, assistência aos idosos e outros trabalhos sociais;

c) Promover e manter a unidade das igrejas cristãs evangélicas de Macau;

d) Interessar-se por todos os problemas que afectam a sociedade de Macau, concernentes à economia e vida social, podendo emitir opiniões sobre estes assuntos; e

e) Manter ligações com as várias organizações cristãs evangélicas de Macau e suas congéneres na região e no mundo.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo quarto

(Sócios)

Um. Todas as igrejas e organizações cristãs evangélicas de Macau que aceitem os presentes estatutos e paguem as quotas, podem pedir inscrição como sócias desta Associação.

Dois. Todos os cristãos evangélicos que desejam observar estes estatutos e tenham uma boa relação na sua igreja podem ser aceites como sócios patrocinadores se a Assembleia Geral da Associação os aprovar por votação de maioria de dois terços.

Artigo quinto

(Direitos dos sócios)

São direitos dos sócios:

Um. Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral, apresentando moções, propostas ou sugestões.

Dois. Eleger e ser eleito para os corpos gerentes.

Três. Participar em todas as actividades da Associação.

Artigo sexto

(Deveres dos sócios)

Um. Participar na Assembleia Geral.

Dois. Cumprir os presentes estatutos e os regulamentos da Associação e, bem assim, acatar as deliberações dos órgãos sociais.

Três. Participar e apoiar todas as actividades da Associação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dezasseis de Novembro de mil novecentos e noventa e um. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Centro de Arte Contemporânea

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Novembro de 1991, lavrada a folhas uma e seguintes de livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída por Ho, Ângela; Ho, Deborah; Carlos Augusto Pulido Valente Monjardino; Juliana Isabel da Costa de Sena Fernandes; Kjaer, Peter; e Ho, Stanley, Hung Sun, uma associação com a denominação em epígrafe, cujos estatutos se regulam pelos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, natureza e fins

Artigo primeiro

(Denominação)

A Associação adopta a denominação, em português, de «Centro de Arte Contemporânea», em inglês «Center of Contemporary Art» e, em chinês «Cham Si Ngai Sot Chong Sam».

Artigo segundo

(Natureza)

A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, que se regerá pelos presentes estatutos e, em tudo o que nele for omisso, pela demais legislação aplicável.

Artigo terceiro

(Duração e sede)

A Associação tem uma duração indeterminada, tendo a sua sede em Macau, provisoriamente, no Hotel Lisboa, segundo andar, ala velha, em Macau.

Artigo quarto

(Fins)

A Associação tem por fim a promoção e a divulgação da arte contemporânea.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo quinto

(Classificação e admissão de novos sócios)

Haverá três classes de sócios:

a) Sócios fundadores;

b) Sócios ordinários; e

c) Sócios honorários.

Parágrafo primeiro

São sócios fundadores todos aqueles que contribuíram para a concretização da Associação.

Parágrafo segundo

São sócios ordinários, todos os indivíduos cuja admissão tenha sido proposta à Direcção e por esta aceite.

Parágrafo terceiro

São sócios honorários, todos os que tenham prestado serviços relevantes à Associação e a quem a Assembleia Geral decida atribuir tal distinção.

Artigo sexto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente.

Artigo sétimo

(Saída e exclusão de sócios)

Um sócio poderá perder essa qualidade:

a) Sempre que assim o requeira; e

b) Nos termos do artigo nono, número dois, destes estatutos.

Artigo oitavo

(Direitos dos sócios)

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Apresentar, por escrito, à Direcção, as sugestões que entendam de interesse para a Associação; e

d) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pela Associação, após completados noventa dias da sua inicial inscrição.

Artigo nono

(Deveres dos sócios)

São deveres dos sócios:

a) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos definidos pela Associação; e

c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.

CAPÍTULO III

Disciplina

Artigo décimo

(Penalidades)

Um. Aos sócios que infringirem os estatutos e regulamentos internos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência; e

b) Censura por escrito.

Dois. A Assembleia Geral poderá, ainda, sob proposta da Direcção, determinar a exclusão de sócios, quando o desrespeito gravoso e reiterado dos deveres de sócio a isso exiga.

CAPÍTULO IV

Órgãos sociais

Assembleia Geral

Artigo décimo primeiro

São órgãos sociais da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

SECÇÃO I

Assembleia Geral

Artigo décimo segundo

(Composição e reunião ordinária)

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo terceiro

(Reunião extraordinária)

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo quarto

(«Quorum» deliberativo)

As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos, salvo nos casos em que a lei exija outra maioria.

Artigo décimo quinto

(Competência)

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação;

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção; e

f) Definir, nos termos do artigo décimo quinto destes estatutos, o número de membros efectivos do órgão de Direcção.

SECÇÃO II

Direcção

Artigo décimo sexto

(Composição)

A Direcção é constituída por cinco ou sete membros efectivos e dois suplentes, eleitos, por períodos de dois anos, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

(«Quorum» deliberativo)

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Artigo décimo oitavo

(Eleição e cargos de direcção)

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois ou quatro vogais, consoante o órgão tenha cinco ou sete membros efectivos.

Artigo décimo nono

(Competência)

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatório de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

SECÇÃO III

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo

(Composição)

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos, por períodos de um ano, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo vigésimo primeiro

(Eleição de presidente)

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo vigésimo segundo

(Competência)

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Executar todas as deliberações que lhe sejam cometidas pela Assembleia Geral;

b) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

c) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

d) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Artigo vigésimo terceiro

(Reuniões ordinárias e extraordinárias)

A Direcção e o Conselho Fiscal reúnem-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que os respectivos presidentes o entenderem necessário.

CAPÍTULO V

Distintivo

Artigo vigésimo quarto

A Associação adopta oficialmente, como distintivo, o desenho anexo.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias

Artigo vigésimo quinto

Desde já, se designam como membros efectivos do órgão de Direcção, por um período de dois anos:

Ho, Ângela; Ho, Deborah; Juliana Sena Fernandes; Simmons, Maria e Peter Kjaer.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Novembro de mil novecentos e noventa e um. — O Notário, António Correia.


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