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公證署公告及其他公告

1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Centro Juvenil de Budismo de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1 112, um exemplar dos estatutos da Associação «Centro Juvenil de Budismo de Macau», do teor seguinte:

CAPÍTULO I

Denominação, sede social e fins

Artigo primeiro

(Denominação)

A Associação tem a denominação de «Centro Juvenil de Budismo de Macau», em chinês «Ou Mun Fat Kao Cheng Lin Chung Sam» e, em inglês «Macau Youth Buddhism Centre».

Artigo segundo

(Sede)

O «Centro Juvenil de Budismo de Macau», que se constitui por tempo indeterminado a contar da presente data, tem a sua sede no território de Macau, na Rua da Rosa, número quinze, rés-do-chão, podendo, por deliberação da Direcção, criar delegações ou outras formas de representação em qualquer outro local, território ou país.

Artigo terceiro

(Fins)

Um. O «Centro Juvenil de Budismo de Macau» é uma Associação de carácter religioso que tem por finalidade:

a) Promover a religião budista e as doutrinas de Buda;

b) Prestar assistência religiosa onde e a quem entenderem ser necessário;

c) Cooperar com outras associações e instituições religiosas, nas suas actividades culturais, filantrópicas e religiosas; e

d) Dar assistência aos membros da Associação.

Dois. Para atingir as finalidades que se propõe, a Associação poderá manter escolas, colégios ou outras instituições, desde que não contrariem os princípios budistas e as normas estabelecidas nos presentes estatutos.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo quarto

(Associados)

Poderão ser associados da Associação, todas as pessoas interessadas na doutrina de Buda, sejam budistas ou não, e que forem aprovadas pela Direcção, preenchendo os requisitos por ela exigidos.

Artigo quinto

(Exclusão de associados)

Serão excluídos no entender da Direcção da Associação, todos aqueles que deixem de preencher as condições exigidas ou aqueles que se ausentem definitivamente do território de Macau.

Artigo sexto

(Direito de eleger e ser eleito)

Todos os associados da Associação terão direito a eleger os órgãos desta, bem como a serem eleitos para qualquer cargo dos órgãos sociais, neste último caso, desde que sejam residentes no território de Macau há mais de um ano.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo sétimo

(Órgãos)

São órgãos do «Centro Juvenil de Budismo de Macau», a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo oitavo

(Constituição e sessões)

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Dois. A Assembleia Geral reunirá sempre na sede da Associação.

Três. A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária, pelo menos, uma vez por ano para discutir e votar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal e eleger os órgãos sociais e, em sessão extraordinária, quando for requerido pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou pelos sócios, em número não inferior a dez.

Artigo nono

(Convocação e funcionamento)

Um. A Assembleia Geral será presidida e convocada pelo presidente da Direcção por meio de aviso escrito, expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de oito dias, contendo a data, hora e local da sessão e a respectiva ordem de trabalhos.

Dois. A Assembleia Geral funciona com a presença de, pelo menos, dez associados.

Três. Salvo o disposto em contrário na lei e nos presentes estatutos, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados, presentes ou legalmente representados, sendo, pata este efeito, suficiente o mandato conferido por carta dirigida ao presidente da Direcção.

Artigo décimo

(Competência da Assembleia Geral)

À Assembleia Geral compete:

a) Definir as orientações gerais da actividade da Associação;

b) Eleger anualmente os membros dos órgãos sociais e a Administração;

c) Aprovar as alterações aos presentes estatutos; e

d) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo décimo primeiro

(Composição)

Um. A Associação é gerida por uma Direcção, constituída por um presidente, um vice-presidente, dois secretários e um tesoureiro.

Dois. Os membros da Direcção são eleitos anualmente pela Assembleia Geral, de entre os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais, com excepção do presidente, o qual permanecerá no cargo enquanto a Assembleia Geral o entender.

Artigo décimo segundo

(Competência da Direcção)

Compete à Direcção:

a) Programar e dirigir superiormente as actividades da Associação;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;

c) Decidir a admissão de novos associados;

d) Adquirir, por qualquer título, tomar de trespasse, arrendar, administrar, dispor, alienar e onerar, por qualquer forma, bens móveis ou imóveis; e

e) Praticar tudo quanto, não sendo da competência dos outros órgãos da Associação, se possa compreender nos fins e objectivos da Associação.

Artigo décimo terceiro

(Deveres específicos do presidente)

Um. Presidir a todas as reuniões e ser responsável pelas pregações nos diversos cultos que a Associação mantém, podendo convidar outros pastores ou leigos para executar estas tarefas budistas e de educação religiosa.

Dois. Assinar as actas, em livro próprio, juntamente com o secretário.

Três. Exercer o voto de qualidade em caso de empate na votação.

Quatro. Praticar todos os actos inerentes ao seu cargo.

Cinco. Representar a Associação activa, passiva, judicial e extrajudicialmente, em tudo o que se refere ao interesse da Associação, excepto quando de outra forma seja estabelecido pela Associação.

Seis. Assinar escrituras de compra e venda, contratos de locação, doação, fiança, aval, termo de responsabilidade ou outros documentos que envolvam responsabilidade patrimonial, podendo estabelecer cláusulas e condições, desde que observadas as normas estatutárias. Estes documentos também deverão conter a assinatura do secretário da Associação. Ambos poderão constituir mandatários para estes fins.

Sete. Ser presidente de todas as comissões e organizações da Associação.

Artigo décimo quarto

(Deveres específicos do vice-presidente)

Substituir o presidente em todos os seus impedimentos e ausências.

Artigo décimo quinto

(Deveres específicos do primeiro-secretário)

Um. Registar, em livro próprio, todas as reuniões da Associação, em forma de acta.

Dois. Assinar as actas juntamente com o presidente.

Três. Guardar e conservar, na sede da Associação, todos os documentos importantes pertencentes à Associação.

Artigo décimo sexto

(Deveres específicos do segundo-secretário)

Substituir o primeiro secretário em todos os seus impedimentos e ausências.

Artigo décimo sétimo

(Deveres específicos do tesoureiro)

Um. Receber donativos dirigidos à Associação.

Dois. Ser responsável de todo o movimento financeiro.

Três. Abrir, fechar e movimentar contas bancárias, em nome da Associação.

Quatro. Usar os fundos financeiros da Associação, de acordo com as suas decisões.

Cinco. Ser responsável por toda a correspondência relativa a problemas financeiros.

Seis. Executar todas as determinações da Associação no que se refere às finanças desta.

Sete. Prestar relatório anual e relatórios periódicos, colocando sempre a Associação a par da sua situação económica e financeira.

Oito. Manter em dia os livros da tesouraria, de acordo com as normas de contabilidade.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo décimo oitavo

(Composição)

O Conselho Fiscal é composto por três elementos, sendo um presidente, outro vice-presidente e o restante vogal, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, de entre os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo décimo nono

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a actividade da Direcção e do Conselho Fiscal;

b) Examinar, com regularidade e fiscalizar as contas da Associação; e

c) Dar parecer sobre as contas e o relatório anual da Direcção.

CAPÍTULO IV

Dos rendimentos e património

SECÇÃO V

Artigo vigésimo

(Donativos e legados)

Um. Para o exercício de todas as suas actividades, os rendimentos da Associação serão constituídos por donativos e legados de proveniência, compatíveis com a sua própria natureza.

Dois. Todas as doações e legados feitos à Associação constituem o seu património.

Artigo vigésimo primeiro

(Património)

O património do «Centro Juvenil de Budismo de Macau» é constituído por bens móveis e imóveis.

CAPÍTULO V

Alteração de estatutos e dissolução da Associação

Artigo vigésimo segundo

(Alteração de estatutos)

A alteração destes estatutos poderá ser feita em Assembleia Geral, especialmente convocada para esse efeito, com o «quorum» de dois terços (2/3) dos membros da Associação em primeira convocação, e com qualquer número de membros em segunda convocação que deverá ser em data diferente.

Artigo vigésimo terceiro

(Dissolução)

A Associação «Centro Juvenil de Budismo de Macau», só poderá ser dissolvida pelo voto favorável de (4/5) quatro quintos dos seus membros em Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Artigo vigésimo quarto

(Relações com outras associações)

O relacionamento da Associação com outras instituições será de cooperação, não envolvendo para a Associação qualquer obrigação.

Artigo vigésimo quinto

(Responsabilidade dos membros)

Nenhum membro da Associação responde pelas obrigações desta, nem mesmo solidariamente, a não ser pelos danos que cause, pela prática de actos contrários às normas previstas nos presentes estatutos.

Artigo vigésimo sexto

(Remuneração dos associados)

A Associação não tem fins lucrativos e os membros dos seus órgãos não receberão remuneração, lucros, rendas, dividendos ou qualquer provento, para além do reembolso de despesas feitas ao serviço da Associação.

Artigo vigésimo sétimo

(Saldo positivo)

Se, porventura, houver saldos positivos, estes serão aplicados na prossecução das finalidades da Associação.

Artigo vigésimo oitavo

(Casos omissos)

Todos os casos omissos nestes estatutos poderão ser resolvidos em Assembleia Geral.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos sete de Novembro de mil novecentos e noventa e um. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


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