Tendo em atenção o disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 10/91/M, de 29 de Agosto, e nos termos previstos nos artigos 8.º, 9.º e 29.º da Lei n.º 10/88/M, de 6 de Junho, determino o seguinte:
1. Inicia-se em 6 de Novembro do corrente ano e termina em 29 de Fevereiro de 1992 o período de confirmação da inscrição de eleitores, pessoas singulares e colectivas, recenseados ao abrigo da Lei n.º 10/88/M, de 6 de Junho.
2. São criadas duas comissões de recenseamento para as pessoas singulares nas áreas geográficas correspondentes aos Concelhos de Macau e das Ilhas, nas seguintes condições:
a) Presidente: os presidentes das Câmaras Municipais respectivas;
b) Vogais: o mínimo de dois vogais, a designar pelos presidentes das comissões de recenseamento de entre os trabalhadores dos municípios;
c) São constituídos postos permanentes no Serviço de Administração e Função Pública e nas Câmaras Municipais ou noutros locais a publicitar por edital das respectivas Câmaras;
d) Horário de funcionamento: durante todo o período referido no ponto 1, entre as 10,00 e as 18,00 horas, sem interrupção.
3. É criada uma comissão de recenseamento para as pessoas colectivas, a funcionar junto do Serviço de Administração e Função Pública, sito na Calçada de Santo Agostinho, n.º 19, 13.º andar, nas seguintes condições:
a) Presidente: o director do SAFP;
b) Vogais: o mínimo de dois vogais, a designar pelo director do SAFP de entre os trabalhadores deste Serviço;
c) Horário de funcionamento: o mesmo do referido na alínea d) do ponto 2.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 25 de Outubro de 1991.