Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 54/91/M

de 21 de Outubro

Considerando que a segurança de pessoas e bens, como garantia do exercício dos direitos e liberdades legalmente consagradas, constitui um dos fins principais da Administração Pública a prosseguir através das suas forças e serviços de segurança;

Considerando, no entanto, que para a prossecução desse objectivo a Administração pode beneficiar da actividade das empresas de segurança privadas, designadamente na prevenção da criminalidade, desde que exercida por meios lícitos, através de serviços idóneos e no respeito das atribuições e competências dos serviços e das forças de segurança públicas;

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo l.º - 1. É permitido o recurso à segurança privada unicamente nos termos do presente diploma.

2. A prestação dos serviços de segurança prevista no presente diploma tem carácter subsidiário relativamente à actividade normalmente desenvolvida pelas forças e serviços de segurança.

3. O presente diploma aplica-se a todas as actividades de segurança privada, independentemente da designação que adoptem e das entidades a que sejam prestadas.

Art. 2.º A segurança privada destina-se exclusivamente a prevenir o cometimento de ilícitos-criminais e pode ser exercida por:

a) Empresas, singulares ou colectivas, para o efeito legalmente constituídas;

b) Sistemas de autoprotecção.

Art. 3.º - 1. São proibidas, sob cominação da lei penal vigente, as actividades de segurança privada que envolvam:

a) Investigação criminal de qualquer tipo;

b) A instalação de sistemas de segurança susceptíveis de fazer perigar, directa ou indirectamente, a vida ou integridade física das pessoas;

c) A instalação de equipamento técnico e a prestação de serviços pessoais susceptíveis de ofender ou ameaçar a integridade física ou moral dos cidadãos e os seus direitos fundamentais.

2. Ficam igualmente proibidas as actividades das empresas privadas de segurança que colidam com o desempenho das funções próprias das forças e serviços de segurança.

Art. 4.º - 1. A segurança privada tem por objectivo exclusivo:

a) A protecção de bens, móveis e imóveis, e serviços;

b) A vigilância e controlo do acesso, permanência e circulação de pessoas em instalações, edifícios e locais fechados ou vedados, nos termos da lei, ao público em geral;

c) A elaboração de estudos de segurança, o fabrico e comercialização de equipamento de segurança e respectivos equipamentos técnicos.

2. Não constituem serviços de segurança privada ou sistemas de autoprotecção aqueles que são prestados por entidades de administração de propriedades, designadamente sob a forma de mera vigilância de entradas ou de portaria a prédios de habitação.

Art. 5.º Para a realização dos fins previstos nas alíneas do artigo anterior são permitidos:

a) A prestação de serviços por pessoal de segurança;

b) O transporte de fundos e valores, designadamente com uso de veículos especiais;

c) A instalação e manuseamento de equipamentos técnicos e de segurança, com observância dos condicionalismos legais.

CAPÍTULO II

Empresas de segurança privada

SECÇÃO I

Autorizações

Art. 6.º - 1. A prestação de serviços de segurança privada a terceiros depende de autorização do Governador.

2. Os pedidos de autorização, a apresentar ao Corpo de Polícia de Segurança Pública, adiante designado por CPSP, devem identificar a entidade singular ou colectiva que os subscreve, respectivamente, através do bilhete de identidade ou cartão de identificação, indicar o tipo de actividade a exercer e ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Certidão de nascimento do comerciante, no caso de empresas singulares, certidão da escritura de constituição de sociedade ou cooperativa e, em qualquer caso, certidão do registo comercial;

b) Identificação e residência dos directores e, no caso das pessoas colectivas, dos responsáveis pela administração;

c) Certificado do registo criminal do comerciante em caso de empresas singulares, dos administradores em caso de pessoas colectivas e, em qualquer caso, dos directores em exercício;

d) Demonstração da existência de instalações adequadas e do potencial técnico inicial, bem como dos antecedentes curriculares e títulos académicos das pessoas referidas na alínea anterior;

e) Certidão comprovativa de inexistência de dívidas à Administração ou de que o pagamento se mostre assegurado e, se for caso disso, provado o cumprimento das obrigações fiscais respeitantes ao ano em que o requerimento é apresentado.

3. Sem prejuízo do disposto no número antecedente, pode o Governador exigir as informações e documentos complementares que tenha por convenientes.

Art. 7.º O pedido de autorização pode ser indeferido com fundamento no incumprimento de qualquer das exigências legalmente fixadas, nomeadamente:

a) A não apresentação de qualquer dos documentos exigidos no artigo anterior;

b) Prestação de falsas declarações ou declarações inexactas nos referidos documentos;

c) Insuficiente idoneidade dos requerentes, apreciada com fundamento nos respectivos certificados de registo criminal, bem como no registo de eventuais infracções ao regime fixado nesta lei.

Art. 8.º - 1. Concedida a autorização, o despacho deve ser notificado ao requerente, que, no prazo de 60 dias, fará prova de:

a) Ter prestado caução em favor do Território, mediante depósito no Banco Nacional Ultramarino, garantia bancária ou seguro-caução em instituição com sede ou estabelecimento em Macau, no montante de um milhão (1000 000) de patacas;

b) Existência de seguro de responsabilidade civil no mínimo de cinco milhões (5 000 000) de patacas, em caso de actividades previstas na alínea b) do artigo 5.º, e um milhão (1000 000) de patacas nos restantes casos;

c) Ter sido requerido o registo das siglas ou emblemas ao comandante do CPSP.

2. No prazo a que se refere o número anterior o requerente apresentará os projectos de modelos de uniforme a utilizar e respectivos distintivos, os quais não devem prestar-se a confusão com os das forças e serviços de segurança ou de qualquer outro serviço público.

Art. 9.º - 1. Verificado o cumprimento dos requisitos previstos no artigo antecedente, será emitido pelo CPSP alvará do qual, além do mais, constarão:

a) As actividades permitidas, com referência ao disposto no artigo 5.º;

b) A aprovação dos modelos de uniforme e respectivos distintivos.

2. Com a entrega do alvará será cobrada uma taxa de montante a fixar anualmente por despacho do Governador, a qual constituirá receita do Território.

SECÇÃO II

Pessoal de segurança privada

Art. 10.º - 1. São requisitos de admissão como pessoal de segurança privada:

a) Idade superior a 18 anos;

b) Mínimo de 6 anos de escolaridade obtida em instituição educativa do Território ou considerada equivalente pela entidade competente para autorizar a respectiva contratação;

c) Ausência de condenação por crime doloso comprovada mediante certificado de registo criminal, que no caso de trabalhadores não-residentes deve ser emitido pelos serviços competentes do país onde por último residiram;

d) Robustez física e mental, documentada por exame médico e testes adequados da Direcção dos Serviços de Saúde.

2. Excepcionalmente, nos casos em que se mostre difícil a certificação a que se refere a alínea b) do número anterior, a entidade competente para autorizar a contratação pode supri-la, a requerimento do interessado, mediante a prestação de uma prova de avaliação de conhecimentos, de modelo a aprovar por despacho do Governador.*

3. A chefia da organização de segurança privada, em qualquer das suas modalidades, deve ser atribuída a um indivíduo de reconhecida competência técnica, a determinar nomeadamente através de análise curricular.*

4. O exercício de cargo ou função, a qualquer título, na Administração, bem como o desenvolvimento profissional de uma qualquer actividade sob a autoridade e direcção de outra qualquer entidade, é incompatível com a prestação de serviço como pessoal de segurança privada.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 65/96/M

Art. 11.º Os princípios básicos de selecção e de recrutamento a que deve submeter-se o pessoal de segurança privada serão estabelecidos por despacho do Governador.

Art. 12.º - 1. A licença de uso e porte de arma de defesa deve ser concedida ao pessoal de segurança privada segundo o regime geral.

2. Em serviço, o porte de arma de defesa só é admitido se autorizado pela empresa privada de segurança, não podendo, no entanto, haver exposição ostensiva de armamento.

3. Em casos devidamente justificados poderá o Governador autorizar o uso de armas de caça pelo pessoal de segurança privada.

4. O pessoal de segurança a quem for autorizado o porte de arma de defesa em serviço fica obrigado a treino periódico de tiro e manuseamento de arma, em termos a regulamentar pelo Comando do CPSP.

Art. 13.º - 1. É obrigatório o uso de uniforme no exercício das seguintes actividades:

a) Vigilância fixa de instalações ou edifícios;

b) Manutenção do controlo a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;

c) Transporte de fundos e valores.

2. Poderá, no entanto, ser dispensada pelo Governador a obrigatoriedade do uso do uniforme na vigilância de instalações, edifícios ou entidades privadas sempre que, em razão da especificidade do serviço e técnica habitual de execução, tal se torne desaconselhável.

Art. 14.º - 1. O pessoal de segurança privada, quando em serviço, será portador, em lugar visível, do cartão de identificação do modelo próprio, a emitir pelo Comando do CPSP, através do qual se identificará sempre que solicitado pelos agentes da autoridade.

2. Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, o pessoal de segurança privada poderá ser portador do cartão de identifica- ção em lugar não visível, ficando sempre obrigado a identificar-se perante solicitação dos agentes da autoridade.

SECÇÃO III

Deveres especiais

Art. 15.º As empresas de segurança privada obrigam-se a organizar ficheiros individuais do seu pessoal de segurança e a mantê-los actualizados.

Art. 16.º Constituem deveres especiais a observar pelas empresas de segurança privada:

a) Comunicar à autoridade judicial ou policial competente qualquer crime público de que tenham conhecimento no exercício das suas actividades ou que esteja na iminência de ser cometido;

b) Evitar que a actuação do seu pessoal possa ser confundida pelo público com a dos elementos das forças e serviços de segurança;

c) Remeter ao Comando do CPSP, no prazo de 30 dias contados do início da actividade, lista nominal do respectivo pessoal de segurança e documentação comprovativa da observância das regras mínimas, exigidas pelo artigo 10.º e das que vierem a ser estabelecidas, nos termos do artigo 11.º, bem como comunicar trimestralmente as alterações entretanto verificadas;

d) Apresentar à aprovação do Comando do CPSP, no prazo de 30 dias contados do início da actividade, o inventário do armamento e munições cujo uso autorizam, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º deste diploma, e comunicar trimestralmente as alterações entretanto verificadas;

e) O Comando do CPSP decidirá da aprovação do inventário referido na alínea anterior, levando em conta a natureza da actividade da empresa, de acordo com o artigo 5.º deste diploma, o número de empregados à mesma afectado e a localização geográfica das operações;

f) Comunicar previamente ao Comando do CPSP serviços previstos na alínea b) do artigo 5.º;

g) Fazer prova anual do cumprimento das obrigações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º;

h) Mencionar o número e data do respectivo alvará na correspondência comercial e na publicidade.

Art. 17.º Constituem deveres especiais a observar pelo pessoal de segurança privada:

a) Comunicar de imediato à autoridade judicial ou policial mais próxima qualquer crime público de que tenha conhecimento no exercício das suas funções, bem como evitar qualquer alteração no local do crime e eventuais vestígios até à chegada das autoridades;

b) Em caso de intervenção das autoridades judiciais e policiais nos locais onde se encontre em exercício de funções, submeter-se ao seu controlo, prestando a colaboração que lhe for solicitada.

Art. 18.º - 1. As empresas de segurança privada e o respectivo pessoal de segurança estão sujeitos ao sigilo profissional.

2. A obrigação de sigilo profissional apenas cede face aos interesses da justiça criminal.

Art. 19.º As empresas de segurança privada e o respectivo pessoal de segurança têm o dever de prestar às autoridades judiciais e policiais toda a colaboração que legitimamente lhes seja exigida.

CAPÍTULO III

Autoprotecção

Art. 20.º - 1. As empresas, singulares ou colectivas, bem como as associações e fundações, podem exercer as actividades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º para protecção do seu património, mediante a organização de serviços internos de segurança.

2. A organização dos serviços a que se refere o n.º 1 é efectuada através do recurso exclusivo a funcionários incluídos nos quadros de pessoal da empresa.

3. A actividade de autoprotecção é desenvolvida, tendencialmente, por pessoal não detentor de armamento de defesa pessoal, devendo as excepções satisfazer os requisitos do artigo 10.º deste diploma.

Art. 21.º - 1. A organização de serviços de autoprotecção carece de autorização do Governador.

2. Aos serviços internos de autoprotecção aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 7.º, 9.º e 15.º a 19.º do presente diploma.

3, Os sistemas de alarme ou de segurança instalados no âmbito da autoprotecção carecem de licenciamento nos termos da lei.

CAPÍTULO IV

Fiscalização

Art. 22.º - 1. A fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma compete ao Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP) e à Polícia Marítima e Fiscal (PMF), nas respectivas áreas de acção, sem prejuízo das competências próprias de prevenção e investigação criminais da Polícia Judiciária.

2. Para efeitos do disposto no número anterior pode, a todo o momento, ser inspeccionada a execução periódica dos serviços de segurança privada.

3. Se no cumprimento da missão de fiscalização prevista nos números anteriores, o CPSP e a PMF detectarem infracções da competência de outro serviço público, deverão elaborar auto de notícia que será enviado às entidades ou órgãos competentes.

4. No CPSP será regularizado, em registo próprio, o cadastro de cada entidade, singular ou colectiva, a que forem aplicadas sanções nos termos do presente diploma, sendo-lhe remetidas, para o efeito, cópias das decisões finais.

5. Para apreciação do Governador, na qualidade de presidente do Conselho de Segurança, no mês de Janeiro de cada ano os comandantes do CPSP e PMF, de acordo com a respectiva área de competência, elaborarão relatório sobre a actividade da segurança privada.

Art. 23.º - 1. Os veículos a utilizar no transporte de fundos e outros valores serão licenciados pelos Serviços competentes e utilizarão um distintivo especial, de modelo a aprovar por despacho do comandante do CPSP.

2. Os veículos portadores do distintivo especial a que se refere o número anterior, quando em serviço, só poderão ser fiscalizados em áreas de segurança para onde deverão ser mandados conduzir pelas forças policiais, sem prejuízo de acções de emergência, perante forte suspeita de utilização abusiva dos mesmos.

Art. 24.º O Comando do Corpo de Polícia de Segurança Pública organizará:

a) O ficheiro do pessoal de segurança ao serviço de empresas de segurança privada;

b) O ficheiro do pessoal de segurança das entidades que mantenham sistemas de autoprotecção;

c) O registo do armamento e munições, em conformidade com os artigos 16.º, alínea d), e 20.º, n.º 3;

d) O registo dos veículos, em conformidade com a comunicação produzida pelos serviços licenciadores.

CAPÍTULO V

Multas e sanções acessórias

Art. 25.º - 1. Os factos praticados com violação das obrigações impostas no presente diploma serão punidos com sanções administrativas, nos termos deste diploma, a aplicar por despacho dos comandantes do CPSP e PMF, em harmonia com o disposto no artigo 22.º deste diploma.

2. O pagamento voluntário das multas será efectuado no Comando do CPSP ou da PMF, consoante a entidade constante do artigo 22.º que tenha aplicado a multa.

3. Dos despachos proferidos, nos termos do n.º 1 deste artigo, cabe recurso hierárquico, a interpor, conforme os casos, perante o comandante do CPSP ou da PMF, devendo ser dirigido ao Governador e observar-se o preceituado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 23/85/M, de 23 de Março.

4. Da decisão proferida, nos termos do número anterior, cabe recurso contencioso nos termos da lei.

Art. 26.º - 1. Para além da multa poderá ser aplicada como sanção acessória:

a) A apreensão a favor do Território de objectos que sirvam à prática da infracção e representem um perigo para a comunidade;

b) O encerramento das instalações;

c) A revogação ou suspensão da autorização concedida para o exercício de actividades de segurança privada.

2. A aplicação de sanções acessórias não prejudica a prossecução de acção criminal, se a prática do mesmo facto a ela der lugar.

Art. 27.º A tentativa e a negligência serão sempre puníveis.

Art. 28.º - 1. A multa será paga no prazo de dez dias a contar da notificação, se não tiver havido recurso conforme previsto no n.º 3 do artigo 25.º

2. Os quantitativos das multas aplicadas constituem receita do Território e revertem integralmente a favor dos cofres da Fazenda Pública.

3. Tendo havido recurso, o empregador será notificado da decisão do mesmo, e caso tenha de pagar multa, deverá fazê-lo no prazo de 5 dias a contar da notificação.

4. Decorridos os prazos estabelecidos nos números anteriores sem que o pagamento tenha sido efectuado voluntariamente, será enviada certidão do despacho que aplicou a multa ao competente Juízo de Execuções Fiscais, para efeitos de cobrança coerciva.

Art. 29.º - 1. Se a infracção tiver sido cometida por um órgão de pessoa colectiva ou de associação sem personalidade jurídica, no exercício das suas funções e no interesse do representado, será aplicada a esse a multa correspondente, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente.

2. As multas a aplicar às pessoas colectivas a que se refere o número anterior serão elevadas para o dobro.

Art. 30.º - 1. Quem exercer actividade de segurança privada para que não esteja autorizado será punido com multa de cinquenta mil (50 000) patacas.

2. As empresas de segurança privada e as entidades no regime de autoprotecção, previsto no artigo 20.º, n.º 3, que mantenham ao seu serviço pessoal que não obedeça aos requisitos mínimos exigidos pelo artigo 10.º, serão punidas com multa de cinco mil (5 000) patacas por cada trabalhador encontrado nessa situação.

3. As empresas de segurança privada e as entidades em regime de autoprotecção que mantenham ao seu serviço pessoal armado e não habilitado para o efeito serão punidas com multa de dez mil (10 000) patacas, por cada trabalhador encontrado nessa situação.

Art. 31.º - 1. A violação das obrigações impostas nos artigos 15.º, 16.º, alíneas a) a e), inclusive, e 19.º, constitui infracção punível com multa de vinte e cinco mil (25 000) patacas.

2. A violação das obrigações impostas nos artigos 13.º, n.º, 1, 14.º, 16.º, alíneas f), g) e h), e 23.º, constitui infracção punível com multa de dez mil (10 000) patacas.

3. A violação de qualquer outra obrigação imposta no presente diploma para as empresas de segurança privada, de autoprotecção ou pessoal de segurança constitui infracção punível com multa de cinco mil (5 000) patacas.

Art. 32.º - 1. Em caso de reincidência, os montantes das mul-tas previstas nos artigos anteriores serão elevados para o dobro.

2. Nas infracções previstas neste diploma, dá-se reincidência quando o agente punido comete nova infracção antes de decorridos três anos, contados desde a dita punição.

Art. 33.º Pode ser ordenada a cessação de alvará às empresas de segurança privada que:

a) Desrespeitem reiteradamente os deveres especiais na secção III do capítulo II;

b) Prestem serviços a entidades relativamente às quais exista condenação em acção penal, fiscal ou aduaneira;

c) Exerçam quaisquer das actividades proibidas pelo artigo 3.º, independentemente das sanções criminais eventualmente aplicáveis.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Art. 34.º - 1. As empresas, singulares ou colectivas, que já exerçam quaisquer das actividades previstas no artigo 4.º têm o prazo de 90 dias, a contar do início da vigência do presente diploma, para se constituírem e organizarem em conformidade com o que nele se preceitua.

2. Sobre a sua situação recairá despacho do Governador, nos termos dos artigos 6.º a 8.º deste diploma.

3. Em casos excepcionais e perante requerimento devidamente fundamentado do interessado, pode o Governador emitir despacho de dilação do prazo previsto no n.º 1 do presente artigo ou de dispensa de alguma das formalidades de que depende a autorização prevista no artigo 6.º deste diploma.

Art. 35.º As empresas, associações ou fundações que à data de entrada em vigor do presente diploma mantenham serviços de autoprotecção devem, no prazo de 30 dias, dar conhecimento ao Serviço de Administração e Função Pública da actividade exercida e, em 90 dias, proceder às adaptações exigidas pelo presente diploma.

Art. 36.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 15 de Outubro de 1991.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.