Número 42
Segunda-feira, 21 de Outubro de 1991
Anúncios notariais e outros
CARTÓRIO PRIVADO
MACAU
CERTIFICADO
Mergulhadores Oriental, (Macau)
Certifico que a fotocópia parcial, apensa a este certificado, está conforme o original e foi extraída, neste Cartório, da escritura lavrada a folhas onze e seguintes do livro de notas dois, outorgada em 10 de Outubro de 1991, que ocupa três folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.
Que, na parte não fotocopiada, não há nada que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.
ESTATUTOS
CAPÍTULO I
Denominação, sede e fins
Artigo primeiro
A Associação adopta a denominação «Mergulhadores Oriental, (Macau)», em chinês «Ou Mun Tóng Fóng Tai Iok Ip Vui» e, em inglês «Oriental Diving Association, (Macau)», terá a sua sede em Macau, na Rua da Harmonia, edifício Orchid Tower, bloco dois, sétimo andar, A.
Artigo segundo
O objecto da Associação consiste na criação de meios e condições com o fim de desenvolver a prática de mergulho e outras modalidades desportivas afins, assim como o intercâmbio com outras instituições congéneres.
CAPÍTULO II
Dos sócios, seus direitos e deveres
Artigo terceiro
Poderão ser admitidos como sócios todos os que estejam interessados em contribuir para a prossecução dos fins da Associação.
Artigo quarto
A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.
Artigo quinto
São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e
d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.
Artigo sexto
São deveres dos sócios:
a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção e do Conselho Fiscal;
b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e
c) Pagar a quota mensal.
CAPÍTULO III
Disciplina
Artigo sétimo
Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Suspensão dos direitos; e
c) Expulsão.
Cartório Privado, em Macau, aos doze de Outubro de mil novecentos e noventa e um. — O Notário, António Correia.
1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU
ANÚNCIO
Lions Clube de Macau — Central
Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 7 de Outubro de 1991, a fls. 81 do livro de notas n.º 694-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau: Rufino de Fátima Ramos, Pedro Orlando Rodrigues e António Yu, constituíram uma Associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:
Denominação, sede e fins
Artigo primeiro
A Associação adopta a denominação de «Lions Clube de Macau — Central», em inglês «Lions Club Macau — Central» e, em chinês «Ou Mun Chong Ieong Si Chi Vui», e tem a sua sede na Rua de Sacadura Cabral, n.º 13, r/c, loja A, do edifício «Tim Fat», na freguesia de Santo António, no concelho de Macau.
Artigo segundo
Este Clube é uma organização filantrópica de fins não lucrativos que tem por objectivos trabalhar para o bem-estar cívico, cultural, social e moral da comunidade, e fomentar a compreensão mútua entre os povos, dentro dos princípios que regem a Associação lnternacional denominada «Lions Club International».
Dos sócios, seus deveres e direitos
Artigo terceiro
Poderão inscrever-se como sócios indivíduos de maior idade que aceitem os fins desta Associação.
Artigo quarto
A admissão far-se-á mediante a apresentação de um sócio e o preenchimento do boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da sua aprovação, por unanimidade, pela Direcção.
Artigo quinto
São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Participar nas actividades organizadas pelo Clube; e
d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.
Artigo sexto
São deveres dos sócios:
a) Cumprir o estabelecido nos estatutos do Clube, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio do Clube; e
c) Pagar com prontidão as quotas.
Disciplina
Artigo sétimo
Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem o Clube serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Suspensão; e
c) Expulsão.
Assembleia Geral
Artigo oitavo
A Assembleia Geral, como órgão supremo do Clube, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos, reunindose, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.
Artigo nono
Salvo as excepções consagradas na lei, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
Artigo décimo
Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Definir as directivas de actuação do Clube; e
d) Apreciar e aprovar o relatório da Direcção.
Direcção
Artigo décimo primeiro
A Direcção é constituída por nove membros efectivos, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, sendo um presidente e três vice-presidentes.
Artigo décimo segundo
As deliberações são tomadas por maioria de votos.
Artigo décimo terceiro
A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês.
Artigo décimo quarto
À Direcção compete:
a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
b) Assegurar a gestão dos assuntos do Clube e apresentar relatórios de trabalho; e
c) Convocar a Assembleia Geral.
Conselho Fiscal
Artigo décimo quinto
O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, anualmente, pela Assembleia Geral.
Artigo décimo sexto
Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.
Artigo décimo sétimo
O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês.
Artigo décimo oitavo
São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Dos rendimentos
Artigo décimo nono
Os rendimentos do Clube provêm das jóias de inscrição e quotas mensais dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.
Casos omissos
Artigo vigésimo
Os casos omissos nos presentes estatutos serão resolvidos pela Assembleia Geral.
Está conforme.
Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dez de Outubro de mil novecentos e noventa e um. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.
1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU
ANÚNCIO
Associação de Criação Artística, Macau
Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1 090, um exemplar dos estatutos da «Associação de Criação Artística, Macau», do teor seguinte:
Artigo primeiro
A Associação adopta a denominação de «Associação de Criação Artística, Macau», em chinês «Ou Mun Ch'óng Ngai Vui» e, em inglês «Association of Creative Arts, Macao».
Artigo segundo
A sede da Associação encontra-se instalada na Avenida de Horta e Costa, número cinquenta e dois, sexto andar, «F».
Artigo terceiro
O objecto da Associação consiste na criação de meios e condições que visem reunir os amadores da ópera e música chinesa de Macau.
Dos sócios, seus direitos e deveres
Artigo quarto
Poderão ser admitidos como sócios todos os amadores da ópera e música chinesa que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.
Artigo quinto
A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.
Artigo sexto
São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e
d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.
Artigo sétimo
São deveres dos sócios:
a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e
c) Pagar com prontidão a quota anual.
Disciplina
Artigo oitavo
Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Censura por escrito; e
c) Expulsão.
Assembleia Geral
Artigo nono
A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos, e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.
Artigo décimo
A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.
Artigo décimo primeiro
Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Definir as directivas de actuação da Associação;
d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e
e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.
Direcção
Artigo décimo segundo
A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.
Artigo décimo terceiro
Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.
Artigo décimo quarto
A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.
Artigo décimo quinto
À Direcção compete:
a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e
c) Convocar a Assembleia Geral.
Conselho Fiscal
Artigo décimo sexto
O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.
Artigo décimo sétimo
Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.
Artigo décimo oitavo
São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Dos rendimentos
Artigo décimo nono
Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios, e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.
Está conforme.
Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dez de Outubro de mil novecentos e noventa e um. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.
1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU
ANÚNCIO
Mosteiro Pou Tai
Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1 088, um exemplar dos estatutos da Associação «Mosteiro Pou Tai», do teor seguinte:
ESTATUTOS DO «MOSTEIRO POU TAI»
em chinês
«POU TAI SIM UN»
e, em inglês
«PO TAI MONASTERY»
Denominação, sede e fins
Artigo primeiro
A Associação adopta a denominação de «Mosteiro Pou Tai», em chinês «Pou Tai Sim Un» e, em inglês «Po Tai Monastery».
Artigo segundo
A sede da Associação encontra-se instalada na ilha da Taipa, Estrada de Lou Lim Ieok, número dois, «Pou Tai Un».
Artigo terceiro
Esta Associação é uma associação religiosa que tem por objecto:
a) Fomentar e apoiar a crença budista e propagar o budismo;
b) Pregar sermões, fazer orações e realizar práticas espirituais e outras actividades de carácter religioso;
c) Editar, distribuir e oferecer sagradas escrituras budistas, livros e outras publicações similares;
d) Fomentar e organizar actividades de interesse social, prestando apoio aos necessitados;
e) Criar e administrar jardins de infância, escolas primárias e secundárias, templos, cemitérios, associações juvenis, lares de idosos e outros estabelecimentos de carácter social, educativo e de beneficência;
f) Conceder donativos e auxílios a entidades religiosas, educativas ou de beneficência do Território ou doutras regiões;
g) Aceitar doações de móveis ou imóveis de qualquer natureza, destinadas à prossecução dos fins da Associação;
h) Adquirir, alienar, reconstruir, reparar ou, por outra forma, dispor dos bens da Associação; e
i) Admitir como sócio qualquer pessoa que esteja interessada em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.
Artigo quarto
Os bens, as receitas e os rendimentos desta Associação serão aplicados somente para suportar os encargos provenientes da realização dos diversos objectivos enumerados nos estatutos, não podendo ser utilizados, directa ou indirectamente, para pagar ou distribuir aos sócios, como dividendos ou lucros apurados. Exceptuam-se do disposto neste artigo, os empregados desta Associação que tenham direito a remuneração mensal ou outras regalias fixadas pela Direcção.
Dos sócios
Artigo quinto
Não há limite quanto ao número de sócios da Associação.
Artigo sexto
Todos os crentes do budismo que pretendam inscrever-se como sócios, deverão preencher e assinar o respectivo boletim e apresentar dois membros da Direcção ou dois sócios como fiadores, dependendo a sua admissão da aprovação da Direcção.
Artigo sétimo
A Direcção reserva-se o direito de não aprovar qualquer pedido de inscrição, sem ter de apresentar qualquer justificação.
Artigo oitavo
Os deveres e direitos dos sócios são:
a) Não ter de pagar qualquer quota;
b) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção e os regulamentos internos;
c) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos da Associação;
d) Ser eleito para os cargos sociais; e
e) Não ter direito de sucessão aos bens da Associação, nem a obrigação de responder pelas dívidas da mesma.
Artigo nono
Será aplicada a sanção de expulsão ao sócio que:
a) Seja condenado, em juízo, por infracção às leis;
b) Tenha aderido a outra religião ou seita;
c) Seja acometido de doença mental, comprovada por médico;
d) Tenha praticado actos que desprestigiem a Associação ou que sejam prejudiciais aos seus interesses;
e) Tenha criticado ou ofendido, de má fé, os dirigentes da Associação ou provocado conflitos entre os sócios; e
f) Tenha faltado à Assembleia Geral ordinária, sem motivo justificado, durante três anos consecutivos.
Administração
Artigo décimo
Os órgãos são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal. Os membros da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos, trienalmente, pela Assembleia Geral ordinária, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.
Artigo décimo primeiro
Os resultados das eleições serão comunicados aos competentes serviços públicos.
Artigo décimo segundo
As receitas desta Associação provêm de donativos e de quaisquer outros rendimentos.
Artigo décimo terceiro
As despesas classificam-se em normais e especiais. As despesas especiais só podem ser efectuadas após a aprovação da Direcção. Todo o fundo que não for aplicado em despesas normais, deve ser levantado da tesouraria e depositado no banco indicado.
Artigo décimo quarto
O ano social desta Associação começa em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro.
Assembleia Geral
Artigo décimo quinto
A Assembleia Geral é composta por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária, convocada pela Direcção.
Artigo décimo sexto
Caso ocorra qualquer facto especial, poder-se-á realizar a Assembleia Geral extraordinária, convocada pela Direcção com a antecedência de sete dias.
Artigo décimo sétimo
A Assembleia Geral só pode reunir-se, em primeira reunião, quando o número de sócios presentes for igual ou superior a dois terços do número de sócios. Caso contrário, a Assembleia Geral será adiada para, pelo menos, uma semana depois. A Assembleia Geral convocada para a mesma ordem do dia, após dois adiamentos, não será sujeita a restrições quanto ao «quorum».
Direcção
Artigo décimo oitavo
A Direcção é eleita pela Assembleia Geral, sendo responsável por todos os assuntos da Associação, e é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
Artigo décimo nono
Compete à Direcção:
a) Dirigir, administrar e manter em funcionamento o Mosteiro Pou Tai, promovendo actividades de carácter caritativo, religioso, educativo e cultural;
b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as demais disposições legais;
c) Analisar e decidir sobre os pedidos de admissão de novos sócios e apresentar à sessão ordinária para aprovação;
d) Nomear representantes para participar em quaisquer convívios e cerimónias oficiais ou particulares; e
c) Elaborar o relatório anual e o balanço de receitas e despesas, e apresentá-los, após o parecer do Conselho Fiscal, à Assembleia Geral para discussão e aprovação.
Artigo vigésimo
A Direcção reúne-se, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que haja necessidade.
Artigo vigésimo primeiro
Compete ao presidente presidir às reuniões da Direcção e dirigir todas as actividades dentro ou fora da Associação.
Artigo vigésimo segundo
Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente no exercício das suas funções, bem como substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos.
Artigo vigésimo terceiro
Compete ao secretário guardar os selos e carimbos, e dirigir e responsabilizar-se por todos os assuntos da secretaria e do arquivo.
Artigo vigésimo quarto
Compete ao tesoureiro responsabilizar-se pelas contas da tesouraria, depósito das receitas e pagamento das despesas autorizadas.
Artigo vigésimo quinto
Compete ao vogal coadjuvar os demais membros da Direcção no exercício das respectivas funções.
Artigo vigésimo sexto
A Direcção pode convidar qualquer pessoa estranha para assistir, sem direito a voto, às suas reuniões.
Artigo vigésimo sétimo
Os cheques, títulos de levantamento, documentos do cofre de segurança e todos os demais documentos ou contratos só serão válidos se forem assinados pelo presidente da Direcção ou por quem a Direcção indicar.
Conselho Fiscal
Artigo vigésimo oitavo
O Conselho Fiscal, eleito pela Assembleia Geral, é composto por um presidente, um secretário e um vogal.
Artigo vigésimo nono
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar e autorizar todos os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar com regularidade as contas da Tesouraria; e
c) Propor a convocação da Assembleia Geral extraordinária, quando entender necessário.
Dissolução
Artigo trigésimo
A cessação ou dissolução da Associação obedecem aos seguintes trâmites:
a) Esta Associação dissolve-se quando, convocada a Assembleia Geral extraordinária com a antecedência mínima de vinte e um dias, se obtém um número de votos favoráveis, superior a três quartos do número total dos sócios da Associação; e
b) Em caso de dissolução, a Associação deve antes liquidar todas as suas dívidas. Se ainda houver qualquer saldo, deve o mesmo ser doado às associações cujos fins sejam idênticos aos desta Associação. O referido saldo não pode, de forma alguma, ser distribuído aos sócios de empresas privadas, às organizações particulares ou estabelecimentos de fins lucrativos ou ainda a qualquer individualidade.
Está conforme.
Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos nove de Outubro de mil novecentos e noventa e um. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.
1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU
ANÚNCIO
Associação dos Conterrâneos da Povoação de Sám Heong, de Macau
Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1 089, um exemplar dos estatutos da Associação «Associação dos Conterrâneos da Povoação de Sám Heong, de Macau», do teor seguinte:
ESTATUTOS DA «ASSOCIAÇÃO DOS CONTERRÂNEOS DA POVOAÇÃO DE SÁM HEONG, DE MACAU»
em chinês
«OU MUN CHONG SÁN SÁM HEONG TONG HEONG VUI»
Denominação, sede e fins
Artigo primeiro
A Associação adopta a denominação de «Associação dos Conterrâneos da Povoação de Sám Heong, de Macau» e, em chinês «Ou Mun Chong Sán Sám Heong Tong Heong Vui».
Artigo segundo
A sede da Associação encontra-se instalada na Avenida de Sidónio Pais, número um, quarto andar, «D».
Artigo terceiro
O objecto da Associação consiste em defender os legítimos interesses, promover o auxílio mútuo e desenvolver a acção social dos seus associados.
Dos sócios, seus direitos e deveres
Artigo quarto
Poderão inscrever-se como sócios todos aqueles que nasceram ou sejam oriundos da povoação de Sám Heong, que aceitem os fins desta Associação.
Artigo quinto
A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.
Artigo sexto
São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e
d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.
Artigo sétimo
São deveres dos sócios:
a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e
c) Pagar com prontidão a quota anual.
Disciplina
Artigo oitavo
Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Censura por escrito; e
c) Expulsão.
Assembleia Geral
Artigo nono
A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos, e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.
Artigo décimo
A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.
Artigo décimo primeiro
Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Definir as directivas de actuação da Associação;
d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e
e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.
Direcção
Artigo décimo segundo
A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes, eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.
Artigo décimo terceiro
Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.
Artigo décimo quarto
A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.
Artigo décimo quinto
À Direcção compete:
a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e
c) Convocar a Assembleia Geral.
Conselho Fiscal
Artigo décimo sexto
O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.
Artigo décimo sétimo
Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.
Artigo décimo oitavo
São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Dos rendimentos
Artigo décimo nono
Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.
Está conforme.
Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos nove de Outubro de mil novecentos e noventa e um. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.
1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU
ANÚNCIO
Clube Desportivo Fu Wai de Macau
Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1 091, um exemplar dos estatutos da Associação «Clube Desportivo Fu Wai de Macau», do teor seguinte:
ESTATUTOS DO CLUBE DESPORTIVO «FU WAI» DE MACAU
CAPÍTULO I
Disposições fundamentais
Artigo primeiro
É constituído, nos termos da lei e dos presentes estatutos, um clube desportivo, sem fins lucrativos, que adopta a denominação «Clube Desportivo Fu Wai de Macau», em chinês «Ou Mun Fu Wai Kun Wui» (澳門虎威拳會).
Artigo segundo
A sede provisória do Clube é em Macau, no Istmo de Ferreira do Amaral, n.º 97, edifício «U Yi Kok», apartamento V1.
Artigo terceiro
O Clube durará por tempo indeterminado.
CAPÍTULO II
Objectivos
Artigo quarto
Os fins do Clube são a promoção de educação física e da prática do desporto entre os seus associados, proporcionando-lhes os meios necessários para isso.
CAPÍTULO III
Sócios
Artigo quinto
Os sócios deste Clube classificam-se em ordinários e honorários, sendo ordinários os que pagam quotas e honorários os que, por terem prestado relevantes serviços ao Clube, a Assembleia Geral entenda dever distingui-los com este título.
Artigo sexto
Pode ser candidato a sócio ordinário qualquer pessoa, mediante o preenchimento dum boletim de inscrição e a entrega de duas fotografias recentes.
Artigo sétimo
A assinatura do candidato, aposta no boletim de inscrição, implicará a sua aceitação incondicional de todas as disposições dos presentes estatutos e demais regulamentos em vigor neste Clube.
Artigo oitavo
Aos sócios honorários será passado um diploma especial assinado pelo presidente e por um dos secretários da Assembleia Geral, sendo facultativo o pagamento das quotas.
Artigo nono
Um. São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio ordinário:
a) Condenação por crime desonroso;
b) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre, equando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de dez dias;
c) Acção que prejudique o bom nome, e interesse do Clube; e
d) Ser agressivo ou conflituoso, provocando discórdia entre os membros da agremiação, com fim tendencioso.
Dois. O sócio eliminado, nos termos da alínea b) do número anterior, poderá ser readmitido, desde que pague as quotas ou outros compromissos em débito que originaram a sua eliminação.
CAPÍTULO IV
Deveres e direitos dos sócios
Artigo décimo
São deveres gerais dos sócios:
a) Cumprir os estatutos do Clube, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;
b) Pagar, com regularidade, as quotas mensais e outros encargos contraídos; e
c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio do Clube.
Artigo décimo primeiro
São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos presentes estatutos;
b) Elegerem e serem eleitos ou nomeados para qualquer cargo do Clube;
c) Participar em quaisquer actividades do Clube, desde que estejam em condições de o fazer;
d) Solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos dos presentes estatutos; e
e) Usufruir de todas e demais regalias concedidas pelo Clube.
CAPÍTULO V
Corpos gerentes e eleições
Artigo décimo segundo
Um. O Clube realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de um ano, sendo permitida a reeleição.
Dois. Nenhum sócio poderá ser eleito para mais de um cargo nos corpos gerentes.
Três. As eleições para os corpos gerentes serão por escrutínio secreto e por maioria dos votos.
CAPÍTULO VI
Assembleia Geral
Artigo décimo terceiro
Um. A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios do Clube, no pleno uso dos seus direitos, expressamente convocados, para esse fim, pela mesa da Assembleia Geral, por meio de circular enviada aos mesmos com, pelo menos, cinco dias de antecedência.
Dois. Caso não esteja presente a maioria dos sócios, a Assembleia reúne e delibera com qualquer número, passados trinta minutos em relação à hora marcada na convocatória.
Artigo décimo quarto
A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e dois secretários, eleitos pela Assembleia Geral.
Artigo décimo quinto
Um. A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no mês de Janeiro de cada ano, para apresentação, discussão e aprovação do relatório e contas da Direcção e do parecer do Conselho Fiscal, procedendo-se em seguida à eleição dos novos corpos gerentes.
Dois. A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando solicitada pela Direcção, Conselho Fiscal, ou por um terço dos associados, no pleno uso dos seus direitos.
Artigo décimo sexto
Um. Compete à Assembleia Geral:
a) Apreciar e votar o relatório de contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;
b) Eleger os corpos gerentes;
c) Fixar e alterar o valor da quota;
d) Aprovar a admissão de sócios honorários;
e) Expulsar sócios; e
f) Aprovar os regulamentos internos.
Dois. Compete ao presidente:
a) Convocar reuniões da Assembleia Geral; e
b) Assinar as actas das sessões e conferir posse aos eleitos destes, superiormente sancionados.
CAPÍTULO VII
Direcção
Artigo décimo sétimo
O Clube é gerido por urna Direcção eleita em Assembleia Geral, composta por um presidente, um vice-presidente, dois secretários, sendo um português e outro chinês, um tesoureiro e dois vogais.
Artigo décimo oitavo
A Direcção reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, tantas quantas forem necessárias.
Artigo décimo nono
Compete à Direcção:
a) Dirigir, administrar e manter as actividades do Clube;
b) Acatar e fazer cumprir os presentes estatutos, regulamentos internos e todas as demais disposições;
c) Admitir os sócios ordinários e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;
d) Elaborar o relatório anual das actividades do Clube, e submetê-lo a discussão e aprovação da Assembleia Geral, com o prévio parecer do Conselho Fiscal; e
e) Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento do Clube e submetê-los a aprovação da Assembleia Geral.
CAPÍTULO VIII
Conselho Fiscal
Artigo vigésimo
Um. O Conselho Fiscal será composto por um presidente, um secretário e um relator, eleitos na Assembleia Geral.
Dois. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar, com regularidade, as contas e a escrituração dos livros da tesouraria; e
c) Elaborar o seu parecer, para ser apresentado à Assembleia Geral sobre relatórios e contas e demais actos da Direcção.
CAPÍTULO IX
Disposições gerais
Artigo vigésimo primeiro
O Clube poderá ser dissolvido em Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito, por deliberação tomada por, pelo menos, dois terços dos sócios existentes nessa data.
Artigo vigésimo segundo
Sem prévia autorização da direcção, é, expressamente, proibido aos sócios proceder à angariação de donativos para o Clube.
Artigo vigésimo terceiro
Quaisquer omissões ou dúvidas, surgidas na interpretação dos presentes estatutos, serão resolvidas por deliberação da Direcção, carecendo, no entanto, de aprovação pela primeira Assembleia Geral que se realizar.
Artigo vigésimo quarto
O Clube usará como distintivo o que vier a ser aprovado em Assembleia Geral.
Está conforme.
Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos onze de Outubro de mil novecentos e noventa e um. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.