Certifico que a fotocópia parcial, apensa a este certificado, está conforme o original e foi extraída neste Cartório da escritura lavrada a folhas 72 e seguintes do livro de notas 71-C, outorgada em 21 de Setembro de 1991, que ocupa três folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricada.
Que, na parte não fotocopiada, não há nada que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.
A Associação designada «Grupo Desportivo Jardim de Amizade», em chinês «Fá Un Chi Iao T'ai Iok Vui», com sede em Macau, no Beco do Coral, número cinco, rés-do-chão, tem por fim desenvolver entre os seus associados a prática do futebol e outras modalidades desportivas.
Os sócios deste clube classificam-se em efectivos e honorários:
a) São efectivos, os sócios que pagam jóia e quota; e
b) São sócios honorários, os que, por terem prestado relevantes serviços ao clube, a Assembleia Geral entenda dever distinguilos com este título.
A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, dependendo essa admissão, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.
São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio efectivo:
a) Condenação judicial por crime desonroso;
b) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre, e quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de dez dias;
c) Acção que prejudique o bom nome e interesse do clube; e
d) Ser agressivo ou conflituoso, provocando discórdia entre os membros da colectividade, com fim tendencioso.
O sócio eliminado, nos termos da alínea b) do artigo anterior, poderá ser readmitido, desde que pague as quotas ou outros compromissos em débito que originam a sua eliminação.
São deveres gerais dos sócios:
a) Cumprir o estipulado nos estatutos do clube, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;
b) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos; e
c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio do clube.
São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;
b) Eleger e ser eleito ou nomeado para quaisquer cargos do clube;
c) Participar em quaisquer actividades desportivas do clube, desde que estejam em condições de o fazer;
d) Propor, nos termos do estatuto, a admissão de novos sócios;
e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo décimo sexto; e
f) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pelo clube.
Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e cinco de Setembro de mil novecentos e noventa e um. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.
Certifico que a fotocópia parcial, apensa a este certificado, está conforme o original e foi extraída neste Cartório da escritura lavrada a folhas 48 verso e seguintes do livro de notas 65-D, outorgada em 19 de Setembro de 1991, que ocupa duas folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricada.
Que, na parte não fotocopiada, não há nada que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.
É constituída, sem fins lucrativos nem limite de tempo uma associação que adopta a denominação «Associação dos Comentadores de Corridas de Cavalos de Macau», em chinês «Ou Mun Péng Má Tóng Ip Hip Chon Wui», adiante designada apenas por ACCCM, e que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
A sua sede provisória é na Rua de Casa Forte, números um-três-B, rés-do-chão.
A ACCCM tem por objectivos:
a) Promover actividades relacionadas com trabalho de comentários de corridas de cavalos; e
b) Fomentar a amizade entre os sócios.
Para a prossecução dos seus objectivos, a ACCCM promoverá ou apoiará a realização de quaisquer actividades que visem os fins para que foi criada.
Podem ser sócios da ACCCM todas as pessoas, singulares ou colectivas, que adiram aos seus objectivos e sejam admitidas.
Constituem direitos dos sócios:
a) Participar nas deliberações da Assembleia Geral e eleger e ser eleito para os órgãos da ACCCM; e
b) Propor a admissão de novos sócios.
Constituem deveres dos sócios:
a) Acatar os preceitos estatutários e os regulamentos da ACCCM;
b) Participar no funcionamento da ACCCM, contribuindo activamente para a realização dos seus objectivos;
c) Exercer os cargos sociais para que tenham sido eleitos ou nomeados; e
d) Pagar a jóia e quotas que tenham sido estabelecidas.
Pode haver sócios honorários, os quais ficam isentos do pagamento de jóia e quotas.
Perdem a qualidade de sócio:
a) Os que, por escrito, o solicitarem à Direcção; e
b) Os que deixarem de cumprir as obrigações referidas no artigo sétimo ou atentem contra o bom nome e prestígio da ACCCM.
Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e cinco de Setembro de mil novecentos e noventa e um. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.
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