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CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Grupo Desportivo Jardim de Amizade

Certifico que a fotocópia parcial, apensa a este certificado, está conforme o original e foi extraída neste Cartório da escritura lavrada a folhas 72 e seguintes do livro de notas 71-C, outorgada em 21 de Setembro de 1991, que ocupa três folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricada.

Que, na parte não fotocopiada, não há nada que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação designada «Grupo Desportivo Jardim de Amizade», em chinês «Fá Un Chi Iao T'ai Iok Vui», com sede em Macau, no Beco do Coral, número cinco, rés-do-chão, tem por fim desenvolver entre os seus associados a prática do futebol e outras modalidades desportivas.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo segundo

Os sócios deste clube classificam-se em efectivos e honorários:

a) São efectivos, os sócios que pagam jóia e quota; e

b) São sócios honorários, os que, por terem prestado relevantes serviços ao clube, a Assembleia Geral entenda dever distinguilos com este título.

Artigo terceiro

A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, dependendo essa admissão, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

Artigo quarto

São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio efectivo:

a) Condenação judicial por crime desonroso;

b) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre, e quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de dez dias;

c) Acção que prejudique o bom nome e interesse do clube; e

d) Ser agressivo ou conflituoso, provocando discórdia entre os membros da colectividade, com fim tendencioso.

Artigo quinto

O sócio eliminado, nos termos da alínea b) do artigo anterior, poderá ser readmitido, desde que pague as quotas ou outros compromissos em débito que originam a sua eliminação.

CAPÍTULO III

Deveres e direitos dos sócios

Artigo sexto

São deveres gerais dos sócios:

a) Cumprir o estipulado nos estatutos do clube, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos; e

c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio do clube.

Artigo sétimo

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;

b) Eleger e ser eleito ou nomeado para quaisquer cargos do clube;

c) Participar em quaisquer actividades desportivas do clube, desde que estejam em condições de o fazer;

d) Propor, nos termos do estatuto, a admissão de novos sócios;

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo décimo sexto; e

f) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pelo clube.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e cinco de Setembro de mil novecentos e noventa e um. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação dos Comentadores de Corridas de Cavalos de Macau

Certifico que a fotocópia parcial, apensa a este certificado, está conforme o original e foi extraída neste Cartório da escritura lavrada a folhas 48 verso e seguintes do livro de notas 65-D, outorgada em 19 de Setembro de 1991, que ocupa duas folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricada.

Que, na parte não fotocopiada, não há nada que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

Artigo primeiro

É constituída, sem fins lucrativos nem limite de tempo uma associação que adopta a denominação «Associação dos Comentadores de Corridas de Cavalos de Macau», em chinês «Ou Mun Péng Má Tóng Ip Hip Chon Wui», adiante designada apenas por ACCCM, e que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.

Artigo segundo

A sua sede provisória é na Rua de Casa Forte, números um-três-B, rés-do-chão.

Artigo terceiro

A ACCCM tem por objectivos:

a) Promover actividades relacionadas com trabalho de comentários de corridas de cavalos; e

b) Fomentar a amizade entre os sócios.

Artigo quarto

Para a prossecução dos seus objectivos, a ACCCM promoverá ou apoiará a realização de quaisquer actividades que visem os fins para que foi criada.

Dos sócios

Artigo quinto

Podem ser sócios da ACCCM todas as pessoas, singulares ou colectivas, que adiram aos seus objectivos e sejam admitidas.

Artigo sexto

Constituem direitos dos sócios:

a) Participar nas deliberações da Assembleia Geral e eleger e ser eleito para os órgãos da ACCCM; e

b) Propor a admissão de novos sócios.

Artigo sétimo

Constituem deveres dos sócios:

a) Acatar os preceitos estatutários e os regulamentos da ACCCM;

b) Participar no funcionamento da ACCCM, contribuindo activamente para a realização dos seus objectivos;

c) Exercer os cargos sociais para que tenham sido eleitos ou nomeados; e

d) Pagar a jóia e quotas que tenham sido estabelecidas.

Artigo oitavo

Pode haver sócios honorários, os quais ficam isentos do pagamento de jóia e quotas.

Artigo nono

Perdem a qualidade de sócio:

a) Os que, por escrito, o solicitarem à Direcção; e

b) Os que deixarem de cumprir as obrigações referidas no artigo sétimo ou atentem contra o bom nome e prestígio da ACCCM.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e cinco de Setembro de mil novecentos e noventa e um. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.

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