葡文版本

公證署公告及其他公告

1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

ANÚNCIO

Associação dos Conterrâneos da Birmânia

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado neste Cartório, sob o n.º 1 079, um exemplar dos estatutos da Associação dos Conterrâneos da Birmânia», do teor seguinte:

Associação dos Conterrâneos da Birmânia

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo primeiro

Esta Associação adopta a denominação de «Associação dos Conterrâncos da Birmânia» e, em chinês «Min Tin Kuai Kio Lun Hap Chong Wui».

Artigo segundo

Os fins da Associação são de salvaguardar os direitos legais dos conterrâneos da Birmânia e a promoção da união e mútuo auxílio entre os conterrâneos compatriotas.

Artigo terceiro

A sede da Associação fica na Rua de Manuel de Arriaga, n.º 4, edifício «Wa Lai», 1.º, B.

CAPÍTULO II

Dos sócios

Artigo quarto

Todos os conterrâncos da Birmânia que residem em Macau, Hong Kong, ou que fixaram residência noutros países do estrangeiro, e que tenham completado dezoito anos de idade, e, ainda, que aceitem, expressamente, as disposições dos estatutos, poderão inscrever-se como membros desta Associação.

Artigo quinto

A admissão de sócios far-se-á por apresentação de um sócio, mediante o preenchimento de um boletim de inscrição e a entrega de uma fotocópia do documento de identificação, duas fotografias de um «inch» e o pagamento dos emolumentos necessários, dependendo ainda a efectiva atribuição da qualidade de sócio da aprovação da Comissão Executiva.

Artigo sexto

Direitos dos sócios:

a) Eleger e serem eleitos para qualquer cargo associativo;

b) Criticar e apresentar opiniões; e

c) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pela associação.

Artigo sétimo

Deveres dos sócios:

a) Cumprir os estatutos da Associação e de todas as deliberações dos corpos gerentes;

b) Amar a Associação e participar activamente em todas as actividades da Associação e promover o desenvolvimento da Associação; e

c) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos.

Artigo oitavo

Os sócios que faltarem ao pagamento das suas quotas por um período superior a um ano, ficam suspensos dos direitos de sócios; se continuarem a não pagar quando devidamente solicitados, ficam automaticamente considerados desistentes da qualidade de sócios.

Artigo nono

Os sócios que violarem as disposições dos estatutos e praticarem acções que prejudiquem o bom nome e interesse da Associação, serão punidos após decisão da Direcção.

CAPÍTULO III

Dos corpos gerentes

Artigo décimo

A Assembleia Geral é o órgão de maior competência.

Compete à Assembleia Geral:

a) Introduzir ou promover alterações aos presentes estatutos;

b) Deliberar sobre as directrizes da Associação as respectivas actividades importantes;

c) Apreciar e aprovar os relatórios da Comissão Executiva; e

d) Eleger os corpos dos membros da Direcção e do Conselho Fiscal (superiores a 33 pessoas).

Artigo décimo primeiro

Mediante acordo dos membros da Direcção e do Conselho Fiscal, elege um presidente, dois ou mais vice-presidentes, e membros da Direcção e Conselho Fiscal.

Artigo décimo segundo

O presidente da Associação representa a Associação nos contactos com o exterior e harmoniza os trabalhos e actividades da Associação. O vice-presidente coadjuva os trabalhos do presidente, e sabstitui o presidente em todos os seus impedimentos ou ausências temporárias.

Artigo décimo terceiro

A Associação é gerida pela Direcção que é composta por um presidente, dois ou mais vice-presidentes. Além disso, está subdividida em várias secções, nomeadamente, secretariado, tesouraria, obra social, assuntos gerais, divertimentos e cultura feminina, e cada uma das secções é composta por um chefe e vários vogais.

Artigo décimo quarto

Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar os actos administrativos da Direcção, examinar, com regularidade, as contas e a escrituração dos livros da tesouraria da Associação, e é composto por um presidente, dois vice-presidentes e vários vogais.

Artigo décimo quinto

A comissão da Direcção e Conselho Fiscal podem admitir pessoas caridosas e pessoas de certo renome na sociedade para serem presidentes honorários da Associação. Além disso, poderão, ainda, admitir conselheiros e assessores jurídicos.

Artigo décimo sexto

O mandato dos corpos gerentes da Direcção e do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser reeleitos.

CAPÍTULO IV

Reuniões

Artigo décimo sétimo

A Assembleia Geral reunirá uma vez ao ano e a Comissão Executiva reunirá de meio em meio ano; as reuniões da Direcção serão de dois em dois meses; as reuniões de directores permanentes serão mensais; e as reuniões do Conselho Fiscal são de três em três meses. Mas, em casos necessários, poderão convocar reuniões extraordinárias.

Artigo décimo oitavo

Todas as deliberações efectuadas nas reuniões referidas no artigo anterior, só terão validade quando aprovadas por um número superior a metade de sócios presentes na reunião.

CAPÍTULO V

Rendimentos

Artigo décimo nono

Pagamento dos sócios: jóia $ 30,00; cartão de associado $ 10,00; donativo em cada meio ano $ 24,00; donativo em contribuição para a obra social da Associação $ 24,00, em cada meio ano.

Artigo vigésimo

Em caso necessário, após discussão e aprovação da Direcção, proceder-se-á à angariação de fundos por meio de donativos.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e sete de Agosto de mil novecentos e noventa e um. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

ANÚNCIO

Associação de Ópera San Seng

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado neste Cartório, sob o n.º 1 082, um exemplar dos estatutos da «Associação de Ópera San Seng» do teor seguinte:

Associação de Ópera San Seng

em chinês

«San Seng Kok Ngai Sé»

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação de Ópera San Seng», em chinês «San Seng Kok Ngai Sé».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada na Rua do Almirante Sérgio, número duzentos e cinquenta e nove, segundo andar.

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste na criação de meios e condições que visem reunir os amadores da ópera chinesa de Macau.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos os amadores da ópera chinesa que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezasseis de Setembro de mil novecentos e noventa e um. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.

葡文版本