Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado neste Cartório, sob o n.º 1 079, um exemplar dos estatutos da Associação dos Conterrâneos da Birmânia», do teor seguinte:
Esta Associação adopta a denominação de «Associação dos Conterrâncos da Birmânia» e, em chinês «Min Tin Kuai Kio Lun Hap Chong Wui».
Os fins da Associação são de salvaguardar os direitos legais dos conterrâneos da Birmânia e a promoção da união e mútuo auxílio entre os conterrâneos compatriotas.
A sede da Associação fica na Rua de Manuel de Arriaga, n.º 4, edifício «Wa Lai», 1.º, B.
Todos os conterrâncos da Birmânia que residem em Macau, Hong Kong, ou que fixaram residência noutros países do estrangeiro, e que tenham completado dezoito anos de idade, e, ainda, que aceitem, expressamente, as disposições dos estatutos, poderão inscrever-se como membros desta Associação.
A admissão de sócios far-se-á por apresentação de um sócio, mediante o preenchimento de um boletim de inscrição e a entrega de uma fotocópia do documento de identificação, duas fotografias de um «inch» e o pagamento dos emolumentos necessários, dependendo ainda a efectiva atribuição da qualidade de sócio da aprovação da Comissão Executiva.
Direitos dos sócios:
a) Eleger e serem eleitos para qualquer cargo associativo;
b) Criticar e apresentar opiniões; e
c) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pela associação.
Deveres dos sócios:
a) Cumprir os estatutos da Associação e de todas as deliberações dos corpos gerentes;
b) Amar a Associação e participar activamente em todas as actividades da Associação e promover o desenvolvimento da Associação; e
c) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos.
Os sócios que faltarem ao pagamento das suas quotas por um período superior a um ano, ficam suspensos dos direitos de sócios; se continuarem a não pagar quando devidamente solicitados, ficam automaticamente considerados desistentes da qualidade de sócios.
Os sócios que violarem as disposições dos estatutos e praticarem acções que prejudiquem o bom nome e interesse da Associação, serão punidos após decisão da Direcção.
A Assembleia Geral é o órgão de maior competência.
Compete à Assembleia Geral:
a) Introduzir ou promover alterações aos presentes estatutos;
b) Deliberar sobre as directrizes da Associação as respectivas actividades importantes;
c) Apreciar e aprovar os relatórios da Comissão Executiva; e
d) Eleger os corpos dos membros da Direcção e do Conselho Fiscal (superiores a 33 pessoas).
Mediante acordo dos membros da Direcção e do Conselho Fiscal, elege um presidente, dois ou mais vice-presidentes, e membros da Direcção e Conselho Fiscal.
O presidente da Associação representa a Associação nos contactos com o exterior e harmoniza os trabalhos e actividades da Associação. O vice-presidente coadjuva os trabalhos do presidente, e sabstitui o presidente em todos os seus impedimentos ou ausências temporárias.
A Associação é gerida pela Direcção que é composta por um presidente, dois ou mais vice-presidentes. Além disso, está subdividida em várias secções, nomeadamente, secretariado, tesouraria, obra social, assuntos gerais, divertimentos e cultura feminina, e cada uma das secções é composta por um chefe e vários vogais.
Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar os actos administrativos da Direcção, examinar, com regularidade, as contas e a escrituração dos livros da tesouraria da Associação, e é composto por um presidente, dois vice-presidentes e vários vogais.
A comissão da Direcção e Conselho Fiscal podem admitir pessoas caridosas e pessoas de certo renome na sociedade para serem presidentes honorários da Associação. Além disso, poderão, ainda, admitir conselheiros e assessores jurídicos.
O mandato dos corpos gerentes da Direcção e do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser reeleitos.
A Assembleia Geral reunirá uma vez ao ano e a Comissão Executiva reunirá de meio em meio ano; as reuniões da Direcção serão de dois em dois meses; as reuniões de directores permanentes serão mensais; e as reuniões do Conselho Fiscal são de três em três meses. Mas, em casos necessários, poderão convocar reuniões extraordinárias.
Todas as deliberações efectuadas nas reuniões referidas no artigo anterior, só terão validade quando aprovadas por um número superior a metade de sócios presentes na reunião.
Pagamento dos sócios: jóia $ 30,00; cartão de associado $ 10,00; donativo em cada meio ano $ 24,00; donativo em contribuição para a obra social da Associação $ 24,00, em cada meio ano.
Em caso necessário, após discussão e aprovação da Direcção, proceder-se-á à angariação de fundos por meio de donativos.
Está conforme.
Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e sete de Agosto de mil novecentos e noventa e um. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.
Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado neste Cartório, sob o n.º 1 082, um exemplar dos estatutos da «Associação de Ópera San Seng» do teor seguinte:
A Associação adopta a denominação de «Associação de Ópera San Seng», em chinês «San Seng Kok Ngai Sé».
A sede da Associação encontra-se instalada na Rua do Almirante Sérgio, número duzentos e cinquenta e nove, segundo andar.
O objecto da Associação consiste na criação de meios e condições que visem reunir os amadores da ópera chinesa de Macau.
Poderão ser admitidos como sócios todos os amadores da ópera chinesa que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.
A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.
São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e
d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.
São deveres dos sócios:
a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e
c) Pagar com prontidão a quota anual.
Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Censura por escrito; e
c) Expulsão.
A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.
A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.
Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Definir as directivas de actuação da Associação;
d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e
e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.
A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.
Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.
A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.
À Direcção compete:
a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e
c) Convocar a Assembleia Geral.
O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.
Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.
São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.
Está conforme.
Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezasseis de Setembro de mil novecentos e noventa e um. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.