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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação Desportiva Soi Luen

Certifico que a fotocópia parcial, apensa a este certificado, está conforme o original, foi extraída, neste Cartório, da escritura lavrada a folhas 28 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 66-E, outorgada em 2 de Agosto de 1991, que ocupa três folhas autenticadas com o selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte omitida, não há nada que amplie, restrinja ou modifique a parte fotocopiada.

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação «Associação Desportiva Soi Luen» e, em chinês «Ou Mun Soi Luen Tâi Iok Wui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada, provisoriamente, na Avenida do Almirante Lacerda, número noventa e sete, «C», rés-do-chão, edifício «Weng Seng», em Macau.

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste na promoção de desporto, entre os seus associados, especialmente do futebol e artes marciais.

Sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Haverá três classes de sócios:

a) Sócios fundadores;

b) Sócios ordinários; e

c) Sócios honorários.

Parágrafo primeiro

São sócios fundadores todos aqueles que contribuíram para a concretização da Associação.

Parágrafo segundo

São sócios ordinários todos os indivíduos, do sexo masculino ou feminino, qualquer que seja a sua nacionalidade e cuja admissão tenha sido proposta à Direcção e por esta aceite.

Parágrafo terceiro

São sócios honorários todos os indivíduos que tenham prestado relevantes serviços à Associação e a quem a Assembleia Geral decida atribuir tal distinção.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma de aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Artigo vigésimo segundo

O emblema da Associação é aquele cujo desenho se encontra reproduzido em anexo a estes estatutos.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos sete de Agosto de mil novecentos e noventa e um. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Clube de Canicultura de Macau

Certifico que a fotocópia parcial, apensa a este certificado, está conforme o original, extraída neste Cartório da escritura lavrada a folhas 7 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 70-C, outorgada em 30 de Agosto de 1991, que ocupa três folhas autenticadas com o selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte omitida, não há nada que amplie, restrinja ou modifique a parte fotocopiada.

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Clube de Canicultura de Macau» e, em chinês «Ou Mun Pei Tak In Vui».

Artigo segundo

A sede do Clube encontra-se instalada em Macau, na Rua de Ferreira do Amaral, número quinze, décimo oitavo andar «A», edifício «Iao Luen».

Artigo terceiro

Um. O Clube tem por objectivo reunir todos os que se dedicam à criação de cães, procurar o apuramento de raças, promovendo espectáculos, exposições, concursos ou acontecimentos análogos no território de Macau.

Dois. Na prossecução do objectivo referido, pode o Clube emitir certidões comprovativas de «sangue puro» ou «raça pura» desses animais e dos respectivos acasalamentos, nascimentos, alterações de nomes e, ainda, diplomas destinados a exposições.

Sócios, seus deveres e direitos

Artigo quarto

Haverá três classes de sócios:

a) Sócios fundadores;

b) Sócios ordinários; e

c) Sócios honorários.

Parágrafo primeiro

São sócios fundadores todos aqueles que contribuíram para a concretização do Clube.

Parágrafo segundo

São sócios ordinários todos os indivíduos, do sexo masculino ou feminino, qualquer que seja a sua nacionalidade e cuja admissão tenha sido proposta à Direcção e por esta aceite.

Parágrafo terceiro

São sócios honorários todos os indivíduos que tenham prestado serviços relevantes ao Clube e a quem a Assembleia Geral decida atribuir tal distinção.

Artigo quinto

A admissão de sócios ordinários far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pelo Clube; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos do Clube, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio do Clube; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem o Clube, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo do Clube, é constituída por todos os seus sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos, salvo nos casos em que a lei exija outra maioria.

Artigo décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação do Clube; e

d) Decidir sobre a aplicação dos bens do Clube.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos sete de Setembro de mil novecentos e noventa e um. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


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