De acordo com a Declaração Conjunta Luso-Chinesa, sobre a questão de Macau, o Governo Português de Macau dividirá, em partes iguais, com o futuro Governo da Região Administrativa Especial de Macau todos os rendimentos inerentes às concessões de terrenos;
Havendo necessidade de se proceder à individualização orçamental das receitas de "Juros de mora" e "Multas diversas" por forma a facilitar a partição destes rendimentos com o futuro Governo da RAE, quando são originadas pela cobrança de prémios, rendas e foros de concessões de terrenos;
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º São criadas nas seguintes rubricas de receita da tabela de receita do orçamento geral do Território para 1991 (OGT91) as seguintes subdivisões:
Art. 2.º A Direcção dos Serviços de Finanças desencadeará os mecanismos necessários ao cumprimento deste diploma.
Aprovado em 29 de Agosto de 1991.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.