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Diploma:

Despacho n.º 135/GM/91

BO N.º:

35/1991

Publicado em:

1991.9.2

Página:

3721

  • Confere aos órgãos de imprensa informativa que têm contratos de publicidade celebrados com o GCS, a faculdade de optarem pelo novo regime de comparticipação financeira directa, previsto no Despacho n.º 122/GM/91, de 25 de Julho.
Diplomas
relacionados
:
  • Despacho n.º 111/GM/87 - Respeitante ao regime de apoio à imprensa do Território.
  • Despacho n.º 38/GM/91 - Dá nova redacção ao n.º 1 do Despacho n.º 111/GM/87, de 7 de Dezembro, (Apoio à imprensa do Território).
  • Despacho n.º 122/GM/91 - Respeitante ao regime de apoio à imprensa do Território. — Revoga os Despachos n.os 111/GM/87, 38 e 61/GM/91, de 7 de Dezembro, 6 e 16 de Fevereiro, respectivamente.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITO À INFORMAÇÃO - GABINETE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL -
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    Notas em LegisMac

    Despacho n.º 135/GM/91

    Através do Despacho n.º 122/GM/91, de 25 de Julho, instituiu-se um novo regime de apoio à imprensa informativa periódica, tendo-se revogado os Despachos n.os 111/GM/87, de 7 de Dezembro, e 36/GM/91, de 6 de Fevereiro.

    Mantendo-se a validade dos contratos celebrados entre o Gabinete de Comunicação Social e as empresas detentoras de órgãos de imprensa informativa, os quais caducarão no seu termo, considera-se oportuno e conveniente que seja conferida aos referidos órgãos de imprensa, ainda durante a vigência dos respectivos contratos, a faculdade de optarem pelo novo regime de comparticipação financeira directa previsto no Despacho n.º 122/GM/91, de 25 de Julho.

    Nestes termos;

    Usando da faculdade conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador manda:

    1. Os órgãos de imprensa informativa periódica que tenham celebrado com o Gabinete de Comunicação Social contratos de publicidade ao abrigo do estabelecido nos Despachos n.os 111/GM/87, de 7 de Dezembro, e 38/GM/91, de 6 de Fevereiro, podem beneficiar do regime de comparticipação financeira directa, instituído pelo Despacho n.º 122/GM/91, de 25 de Julho, após o termo da vigência dos respectivos contratos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    2. Os órgãos de imprensa a que se refere o número anterior poderão, desde já, optar pelo novo regime de comparticipação, implicando tal opção a resolução automática dos respectivos contratos.

    3. Para os efeitos do número anterior os órgãos de imprensa periódica interessados deverão manifestar expressamente, no requerimento a que alude o n.º 9 do Despacho n.º 122/GM/91, que optam pelo novo regime de comparticipação.

    Gabinete do Governador, em Macau, aos 27 de Agosto de 1991.


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