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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 45/91/M

de 2 de Setembro

A experiência colhida na vigência do Decreto-Lei n.º 38/89/M, de 5 de Junho, diploma que consagra o regime jurídico do exercício da actividade de mediação de seguros, aconselha a alteração do período de liquidação e cobrança da taxa de registo prevista no mesmo diploma.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único. O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 38/89/M, de 5 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.º

(Taxa de registo)

1.
2.
3. A liquidação e cobrança da taxa de registo são efectuadas pela Autoridade Monetária e Cambial de Macau durante o mês de Junho, constitui receita desta e apenas é devida a partir do segundo ano civil do início de actividade.
4.

Aprovado em 26 de Agosto de 1991.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.