Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1076, um exemplar dos estatutos da «Associação de Ópera Chinesa Lai Chon de Macau», do teor seguinte:
A Associação adopta a denominação de «Associação de Ópera Chinesa Lai Chon de Macau», em chinês «Ou Mun Lai Chon Ut Kék Sé».
A sede da Associação encontra-se instalada na Rua do Seminário, número seis, segundo andar, «E».
O objecto da Associação consiste na criação de meios e condições que visem reunir os amadores da ópera chinesa de Macau.
Poderão ser admitidos como sócios todos os amadores da ópera chinesa que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.
A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.
São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e
d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.
São deveres dos sócios:
a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e
c) Pagar com prontidão a quota anual.
Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Censura por escrito; e
c) Expulsão.
A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.
A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.
Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Definir as directivas de actuação da Associação;
d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e
e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.
A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.
Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.
A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.
À Direcção compete:
a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e
c) Convocar a Assembleia Geral.
O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.
Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.
São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.
Está conforme.
Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e um de Agosto de mil novecentos e noventa e um. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.
Certifico, nos termos do número dois do artigo cento e sessenta e oito do Código Civil, que, por escritura de dezassete de Agosto de mil novecentos e noventa e um, de folhas uma verso e seguintes do livro de notas número quatrocentos e setenta e quatro-C, deste Cartório:
1) Chung Vai Hong Robert;
2) Io Kuai Weng; e
3) Cheong Chan Meng constituíram, entre si, uma Associação que se regulará nos termos dos artigos seguintes:
A Associação adopta a denominação de «Clube Musical Billboard», em chinês «Hong Seng Koi Lok Pou» e, em inglês «Billboard Club», com sede em Macau, na Travessa do Matadouro, número quatro, A.
A Associação tem por finalidade a divulgação da arte musical, em Macau, mediante a criação de condições que permitam a reunião dos amadores desta, com vista à sua promoção cultural, social e recreativa.
Um. Podem ser admitidos como sócios todos aqueles que estejam, de qualquer forma, interessados na prossecução dos fins da Associação.
Dois. A admissão faz-se mediante o preenchimento pelo candidato de um boletim de inscrição, e depende da aprovação, pelo escrutínio secreto, pela Direcção.
São direitos dos sócios:
a) Participar nas assembleias gerais, votar, eleger e ser eleito;
b) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e
c) Gozar de quaisquer outros direitos Conferidos aos associados.
São deveres dos sócios:
a) Respeitar e cumprir os estatutos da Associação;
b) Acatar as deliberações dos órgãos sociais;
c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e
d) Pagar as jóias, as quotas mensais e outros encargos devidos.
Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, pela Direcção, as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Censura por escrito; e
c) Expulsão.
A Assembleia Geral é composta por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos e reunir-se-á mediante convocação por meio de aviso postal, expedido, para cada um dos associados, com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.
Um. A Assembleia Geral reúne-se, em sessão ordinária, uma vez em cada ano, para aprovação do relatório anual e de contas da Direcção do parecer do Conselho Fiscal.
Dois. A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção ou nos demais casos previstos na lei.
Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Aprovar o relatório anual e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal; e
c) Definir as linhas gerais de actuação da Associação.
A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes, eleitos, bienalmente, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.
A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.
Direcção compete:
a) Executar todas as deliberações da Assembleia Geral;
b) Assegurar a gestão corrente dos assuntos da Associação;
c) Admitir sócios;
d) Aplicar sanções;
e) Convocar a Assembleia Geral; e
f) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório anual e contas.
O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos, bienalmente, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes, e terá um presidente, eleito de entre os seus membros.
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Dar parecer sobre o relatório anual e contas da Direcção; e
b) Fiscalizar os actos da Direcção e examinar, com regularidade, as contas e os livros da tesouraria.
São rendimentos da Associação as jóias de admissão, as quotas dos sócios e dos donativos dos associados ou de quaisquer outras entidades.
Está conforme.
Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e seis de Agosto de mil novecentos e noventa e um. — A Ajudante, Ana Maria Osório Bastos.
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