Versão Chinesa

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1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

ANÚNCIO

Associação de Ópera Chinesa Lai Chon de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1076, um exemplar dos estatutos da «Associação de Ópera Chinesa Lai Chon de Macau», do teor seguinte:

Associação de Ópera Chinesa Lai Chon de Macau

em chinês

«Ou Mun Lai Chon Ut Kék Sé»

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação de Ópera Chinesa Lai Chon de Macau», em chinês «Ou Mun Lai Chon Ut Kék Sé».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada na Rua do Seminário, número seis, segundo andar, «E».

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste na criação de meios e condições que visem reunir os amadores da ópera chinesa de Macau.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos os amadores da ópera chinesa que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e um de Agosto de mil novecentos e noventa e um. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

ANÚNCIO

Clube Musical Billboard

Certifico, nos termos do número dois do artigo cento e sessenta e oito do Código Civil, que, por escritura de dezassete de Agosto de mil novecentos e noventa e um, de folhas uma verso e seguintes do livro de notas número quatrocentos e setenta e quatro-C, deste Cartório:

1) Chung Vai Hong Robert;

2) Io Kuai Weng; e

3) Cheong Chan Meng constituíram, entre si, uma Associação que se regulará nos termos dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Clube Musical Billboard», em chinês «Hong Seng Koi Lok Pou» e, em inglês «Billboard Club», com sede em Macau, na Travessa do Matadouro, número quatro, A.

Artigo segundo

A Associação tem por finalidade a divulgação da arte musical, em Macau, mediante a criação de condições que permitam a reunião dos amadores desta, com vista à sua promoção cultural, social e recreativa.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres dos sócios

Artigo terceiro

Um. Podem ser admitidos como sócios todos aqueles que estejam, de qualquer forma, interessados na prossecução dos fins da Associação.

Dois. A admissão faz-se mediante o preenchimento pelo candidato de um boletim de inscrição, e depende da aprovação, pelo escrutínio secreto, pela Direcção.

Artigo quarto

São direitos dos sócios:

a) Participar nas assembleias gerais, votar, eleger e ser eleito;

b) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

c) Gozar de quaisquer outros direitos Conferidos aos associados.

Artigo quinto

São deveres dos sócios:

a) Respeitar e cumprir os estatutos da Associação;

b) Acatar as deliberações dos órgãos sociais;

c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

d) Pagar as jóias, as quotas mensais e outros encargos devidos.

CAPÍTULO III

Disciplina

Artigo sexto

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, pela Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

CAPÍTULO IV

Assembleia Geral

Artigo sétimo

A Assembleia Geral é composta por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos e reunir-se-á mediante convocação por meio de aviso postal, expedido, para cada um dos associados, com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.

Artigo oitavo

Um. A Assembleia Geral reúne-se, em sessão ordinária, uma vez em cada ano, para aprovação do relatório anual e de contas da Direcção do parecer do Conselho Fiscal.

Dois. A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção ou nos demais casos previstos na lei.

Artigo nono

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Aprovar o relatório anual e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal; e

c) Definir as linhas gerais de actuação da Associação.

CAPÍTULO V

Direcção

Artigo décimo

A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes, eleitos, bienalmente, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo primeiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo segundo

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo terceiro

Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações da Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão corrente dos assuntos da Associação;

c) Admitir sócios;

d) Aplicar sanções;

e) Convocar a Assembleia Geral; e

f) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório anual e contas.

CAPÍTULO VI

Conselho Fiscal

Artigo décimo quarto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos, bienalmente, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes, e terá um presidente, eleito de entre os seus membros.

Artigo décimo quinto

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório anual e contas da Direcção; e

b) Fiscalizar os actos da Direcção e examinar, com regularidade, as contas e os livros da tesouraria.

CAPÍTULO VII

Dos rendimentos

Artigo décimo sexto

São rendimentos da Associação as jóias de admissão, as quotas dos sócios e dos donativos dos associados ou de quaisquer outras entidades.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e seis de Agosto de mil novecentos e noventa e um. — A Ajudante, Ana Maria Osório Bastos.

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