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1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação de Ténis de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 7 de Agosto de 1991, a fls. 31 do livro de notas n.º 671-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau: «Clube Militar de Macau», «Clube de Ténis Civil de Macau», «Grupo Desportivo e Recreativo das Obras Públicas de Macau», «Grupo Desportivo e Recreativo das Finanças de Macau» e «Clube Desportivo Atenas» constituíram uma associação, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Estatutos da Associação de Ténis de Macau

CAPÍTULO I

Disposições fundamentais

Artigo primeiro

É constituída, nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma Associação, sem fins lucrativos, que adopta a denominação «Associação de Ténis de Macau».

Artigo segundo

A sede provisória da Associação é em Macau, no Clube Militar de Macau.

Artigo terceiro

A Associação durará por tempo indeterminado.

Artigo quarto

A Associação é formada pelos clubes da modalidade, constituídos ou a constituir em Macau e nas Ilhas de Taipa e Coloane.

CAPÍTULO II

Objectivos

Artigo quinto

São fins da Associação:

a) Representar a modalidade do ténis:

1.º Junto das entidades oficiais competentes;

2.º Junto das entidades desportivas estrangeiras segundo as condições estabelecidas na legislação em vigor;

b) Fomentar, publicitar e desenvolver a prática do ténis;

c) Exercer, nos termos do artigo 22.º, funções disciplinares em todos os incidentes desportivos ocorridos em campos de ténis;

d) Organizar os campeonatos territoriais e internacionais de Macau ou fiscalizá-los, nos casos de delegação dos encargos da sua organização em clubes da modalidade;

e) Indicar os jogadores ou equipas que devem representar o Território em encontros internacionais, baseando-se, sempre que possível, em provas realizadas; e

f) Apoiar o ensino e as escolas de ténis existentes nos seus clubes filiados.

CAPÍTULO III

Composição

Artigo sexto

A Associação é constituída por sócios colectivos, sócios honorários e sócios beneméritos.

Parágrafo primeiro

São sócios colectivos os clubes que se filiem e paguem as quotas estatutárias.

Parágrafo segundo

São sócios honorários as colectividades ou indivíduos que, por altos e relevantes serviços prestados ao ténis de Macau, como tal tenham sido eleitos em Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Parágrafo terceiro

São sócios beneméritos as colectividades ou indivíduos que, de alguma forma, contribuam para o engrandecimento do património associativo e, como tal, tenham sido eleitos pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

CAPÍTULO IV

Dos corpos gerentes

Artigo sétimo

A Associação realiza os seus fins por intermédio dos seguintes corpos gerentes:

1.º Assembleia Geral;

2.º Direcção;

3.º Conselho Fiscal;

4.º Conselho Técnico; e

5.º Conselho Jurisdicional.

Artigo oitavo

Os corpos gerentes, que exercem o seu cargo gratuitamente, são eleitos, bienalmente, devendo a eleição recair em indivíduos com residência em Macau, maiores, no pleno gozo dos seus direitos, só podendo entrar no exercício das suas funções depois de terem tomado posse.

SECÇÃO I

Da Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral é composta pelos sócios no pleno uso dos seus direitos.

Parágrafo primeiro

Os sócios colectivos serão representados por um delegado devidamente acreditado, devendo a credencial ser assinada por um director e autenticada por carimbo ou selo branco.

Parágrafo segundo

Cada delegado não poderá representar mais do que um sócio colectivo.

Parágrafo terceiro

Os sócios honorários e os sócios beneméritos terão direito a participar nas assembleias gerais, desde que devidamente identificados e assinem o livro de presenças da Assembleia Geral.

Parágrafo quarto

Cada sócio colectivo tem direito a vinte votos; cada sócio honorário e cada sócio benemérito tem direito a um voto.

Artigo décimo

A mesa da Assembleia Geral é composta de um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger os Corpos Gerentes;

b) Discutir, alterar e votar as contas, relatórios e pareceres dos mesmos Corpos Gerentes;

c) Admitir sócios honorários e sócios beneméritos;

d) Determinar as quotas e taxas previstas nos Estatutos; e

e) Julgar a validade do acto eleitoral quando haja reclamação imediata ou protesto assinado por um terço dos sócios presentes.

Artigo décimo segundo

As sessões da Assembleia Geral dividem-se em ordinárias e extraordinárias.

Parágrafo primeiro

As ordinárias realizam-se na primeira quinzena de Fevereiro de cada ano, para eleição dos órgãos sociais e para apreciação e votação do relatório e contas.

Parágrafo segundo

As extraordinárias efectuar-se-ão:

a) Por iniciativa do presidente da mesa da Assembleia Geral;

b) A pedido fundamentado da Direcção ou do Conselho Fiscal; e

c) A requerimento de um grupo de sócios colectivos que representem, pelo menos, um terço do número total daqueles.

Parágrafo terceiro

À Assembleia Geral, convocada nos termos deste artigo, é obrigatória a presença dos seus convocantes.

Artigo décimo terceiro

São necessários metade e mais um do número total dos sócios para que a Assembleia possa funcionar à hora para que foi convocada. Não se verificando esse número, a A ssembleia reunirá meia hora mais tarde e funcionará com qualquer número de sócios.

Parágrafo primeiro

A convocação, que compete à presidência da mesa, deverá ser feita aos sócios com a antecedência de quinze dias, juntamente com a indicação dos assuntos a tratar.

Parágrafo segundo

Tanto nas assembleias gerais ordinárias como nas extraordinárias, só poderão ser votados os assuntos que constem da respectiva ordem de trabalhos.

Artigo décimo quarto

Um. As deliberações serão sempre tomadas por maioria de votos e, em caso de empate, o presidente da mesa usará também o direito de voto.

Dois. Para efeitos de alteração aos estatutos as deliberações da Assembleia Geral só serão válidas quando aprovadas por três quartos dos votos dos sócios presentes, em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.

SECÇÃO II

Da Direcção

Artigo décimo quinto

A Direcção será composta por um presidente, um vice-presidente, dois secretários (um português e um chinês), um tesoureiro e dois vogais.

Artigo décimo sexto

Compete à Direcção:

a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos;

b) Admitir os sócios colectivos;

c) Administrar os bens e fundos sociais;

d) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

e) Nomear os delegados que entenda necessários para a representarem oficialmente em Macau e no exterior;

f) Prestar contas à Assembleia Geral e apresentar um relatório acerca da sua actividade; e

g) Redigir os regulamentos internos.

Artigo décimo sétimo

As deliberações da Direcção são tomadas em reuniões quinzenais ou, extraordinariamente, sempre que se julgue necessário.

SECÇÃO III

Do Conselho Fiscal

Artigo décimo oitavo

O Conselho Fiscal será composto por um presidente, um secretário e um vogal, com funções de relator.

Artigo décimo nono

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar as contas e apreciar os actos da Direcção, assistindo os seus membros, quando o julguem conveniente, às reuniões da mesma; e

b) Dar o seu parecer, por escrito, sobre o relatório e contas da Direcção a submeter à Assembleia Geral.

SECÇÃO IV

Do Conselho Técnico

Artigo vigésimo

O Conselho Técnico é constituído por um presidente e dois vogais, podendo integrar jogadores em actividade.

Artigo vigésimo primeiro

Compete ao Conselho Técnico:

a) Proceder aos estudos que entenda por conveniente apresentar à Direcção sobre assuntos técnicos;

b) Elaborar a lista anual das categorias dos jogadores e respectivo «ranking»;

c) Dirigir a disputa dos torneios oficiais da Associação; e

d) Desempenhar-se das funções referidas na alínea e) do artigo quinto, propondo à Direcção a escolha, para o efeito, de um seleccionador de reconhecido mérito.

SECÇÃO V

Do Conselho Jurisdicional

Artigo vigésimo segundo

O Conselho Jurisdicional é constituído por um presidente, um secretário e um vogal, sendo um deles, de preferência, licenciado em Direito.

Artigo vigésimo terceiro

Compete ao Conselho Jurisdicional:

a) Interpretar os estatutos e apreciar todas as matérias de ordem legal, disciplinar ou regulamentar que lhes forem submetidas, elaborando os necessários pareceres por escrito; e

b) Apreciar e decidir os recursos interpostos dos actos da Direcção.

Parágrafo único

Das deliberações tomadas pelo Conselho Jurisdicional cabe recurso para a Assembleia Geral.

CAPÍTULO V

Regime disciplinar

Artigo vigésimo quarto

Os sócios colectivos e os jogadores, quando incorram em faltas ou infracções disciplinares, ficam sujeitos às seguintes penalidades, cuja aplicação é da competência da Direcção:

a) Advertência;

b) Repreensão por escrito;

c) Suspensão por períodos determinados; e

d) Irradiação.

Parágrafo único

Das deliberações da Direcção é permitido recurso para a Assembleia Geral da Associação.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo vigésimo quinto

A Associação é completamente estranha a assuntos de ordem política ou religiosa.

Artigo vigésimo sexto

O ano social da Associação de Ténis de Macau corresponde ao ano civil.

Artigo vigésimo sétimo

A Associação será dissolvida:

a) Quando uma Assembleia Geral em que figurem três quartos dos seus sócios assim o determine; e

b) Quando, por dificuldades financeiras ou de outra natureza, a Associação não possa realizar os seus fins estatutários.

Parágrafo único

No caso de liquidação e para levarem a efeito, a Assembleia Geral nomeará uma comissão constituída por três liquidatários, dela fazendo parte, obrigatoriamente, um membro da Direcção; e qualquer activo, eventualmente apurado, deverá ser entregue a uma instituição de ténis, ou a uma organização de reconhecida utilidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos nove de Agosto de mil novecentos e noventa e um. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


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