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Diploma:

Portaria n.º 136/91/M

BO N.º:

31/1991

Publicado em:

1991.8.5

Página:

3442

  • Define os princípios enformadores de recrutamento e selecção de pessoal, do processo de concurso e da regulamentação dos cursos de formação e estágios das carreiras de regime especial da Polícia Judiciária.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 27/2003 - Regulamenta o processo de recrutamento, selecção e formação para o ingresso e acesso nas carreiras de regime especial da Polícia Judiciária.
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  • Portaria n.º 136/91/M - Define os princípios enformadores de recrutamento e selecção de pessoal, do processo de concurso e da regulamentação dos cursos de formação e estágios das carreiras de regime especial da Polícia Judiciária.
  • Decreto-Lei n.º 60/90/M - Reestrutura as carreiras específicas da Directoria da Polícia Judiciária. — Revoga o Decreto-Lei n.º 72/85/M, de 13 de Julho.
  • Decreto-Lei n.º 26/99/M - Define as carreiras de regime especial do pessoal da Polícia Judiciária. Revoga o Decreto-Lei n.º 60/90/M, de 24 de Setembro.
  • Decreto-Lei n.º 37/99/M - Altera alguns aspectos do regime dos cursos de formação a realizar no corrente ano para acesso na carreira do pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 249/2002 - Atribui um subsídio mensal de formação, durante a frequência, na Escola de Polícia Judiciária, dos cursos de formação do ano 2003.
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  • POLÍCIA JUDICIÁRIA -
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    Notas em LegisMac

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 27/2003

    Portaria n.º 136/91/M

    de 5 de Agosto

    SECÇÃO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    (Âmbito de aplicação)

    O presente regulamento define as regras a que obedecem o recrutamento, selecção e formação, bem como o regime de estágios do pessoal de investigação criminal, auxiliar de investigação criminal e de criminalística da Polícia Judiciária.

    Artigo 2.º

    (Conteúdos funcionais)

    Os conteúdos funcionais das categorias insertas em carreiras caracterizam-se por um crescendo da respectiva complexidade e autonomia, à medida que se ascende na carreira.

    Artigo 3.º

    (Opositores aos concursos)

    1. Aos concursos para provimento em lugares de ingresso nas carreiras são admitidos candidatos detentores dos requisitos exigidos na lei geral para provimento em funções públicas, bem como dos requisitos especiais enumerados no Decreto-Lei n.º 60/90/M, de 24 de Setembro, para a respectiva categoria.

    2. Aos concursos para as categorias de acesso só podem ser opositores os titulares da categoria imediatamente inferior da mesma carreira, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 60/90/M, de 24 de Setembro.

    3. Aos concursos para provimento dos lugares de inspector de 2.ª classe, aplica-se o disposto num dos números anteriores, consoante sejam abertos como concursos de ingresso ou de acesso.

    Artigo 4.º

    (Autoridade competente)

    Os concursos para provimento de lugares previstos no Decreto-Lei n.º 60/90/M, de 24 de Setembro, serão abertos por despacho do Governador, competindo-lhe também a homologação das listas de classificação final dos candidatos.

    Artigo 5.º

    (Prazo de validade dos concursos)

    1. Os concursos destinam-se ao preenchimento das vagas para que foram abertos ou daquelas que se venham a verificar durante o prazo máximo de um ano, contado a partir da data da publicação das respectivas listas classificativas.

    2. A opção prevista no número anterior será feita pela entidade competente para a abertura do concurso e constará obrigatoriamente do respectivo aviso.

    Artigo 6.º

    (Constituição do júri)

    1. Aos júris dos concursos referidos no presente diploma aplica-se o disposto na lei geral com as especialidades constantes dos números seguintes.

    2. Os vogais efectivos do júri dos concursos de ingresso e acesso relativos às categorias de inspector e subinspector, são:

    a) O director da Polícia Judiciária, que presidirá;

    b) Um subdirector;

    c) O director da Escola de Polícia Judiciária.

    3. Os vogais efectivos do júri dos concursos de ingresso e acesso relativos às categorias de investigador, de auxiliar de investigação criminal, de adjunto-técnico de criminalística e de perito de criminalística são:

    a) Um subdirector, que presidirá;

    b) O director da Escola de Polícia Judiciária;

    c) Um inspector da Polícia Judiciária.

    4. Compete ao director da Polícia Judiciária propor a designação dos vogais efectivos referidos na alínea b) do n.º 2 e nas alíneas a) e c) do n.º 3, bem como dos vogais suplentes.

    Artigo 7.º

    (Funcionamento do júri)

    1. O júri só poderá funcionar estando presentes todos os seus membros efectivos ou seus substitutos, devendo as decisões ser tomadas por maioria.

    2. Das reuniões do júri serão lavradas actas confidenciais das quais constarão os fundamentos das decisões tomadas.

    3. O júri será secretariado pelo vogal que o presidente designar.

    Artigo 8.º

    (Competência do júri)

    1. O despacho que autoriza a abertura do concurso é dado a conhecer aos membros do júri nomeado, devendo este colaborar na preparação do respectivo aviso e trabalhos subsequentes.

    2. Desde que o número de candidatos seja elevado ou esteja em causa a avaliação de conhecimentos ou aptidões que exijam técnicas especializadas, o júri poderá recorrer a entidades estranhas à Polícia Judiciária para a concepção, aplicação ou correcção de provas, competindo-lhe, no entanto, a classificação final dos candidatos.

    Artigo 9.º

    (Tramitação dos concursos)

    A tramitação dos concursos a que se refere o presente diploma rege-se pela lei geral, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.

    Artigo 10.º

    (Enumeração dos métodos de selecção)

    1. No concurso documental é utilizada a análise curricular, podendo ser complementada por entrevista profissional.

    2. No concurso de prestação de provas são utilizadas as provas de conhecimentos, podendo ser complementadas, conjunta ou isoladamente, pelos seguintes métodos de selecção:

    a) Avaliação curricular;

    b) Entrevista profissional;

    c) Exame médico;

    d) Exame psicológico;

    e) Curso de formação.

    Artigo 11.º

    (Objectivos dos métodos de selecção)

    1. Os métodos de selecção enumerados no artigo precedente visam os seguintes objectivos:

    a) Provas de conhecimentos — avaliar, relativamente a cada candidato, o nível de conhecimentos considerados necessários ao exercício da função, versando sobre temas relacionados com as áreas referidas na definição do conteúdo funcional;

    b) Avaliação curricular — avaliar a preparação dos candidatos ao desempenho da função, ponderando, consoante os casos, a habilitação académica de base, a formação profissional complementar, a qualificação e experiência profissionais, e os estudos realizados:

    c) Entrevista profissional — determinar e avaliar elementos relacionados com o perfil moral e cívico e com a qualificação e a experiência profissionais dos candidatos, necessários ao exercício de funções na Polícia Judiciária;

    d) Exame médico — avaliar as condições físicas dos candidatos, tendo em vista a função a desempenhar;

    e) Exame psicológico — avaliar, mediante o recurso a técnicas psicológicas, as capacidades e características da personalidade dos candidatos, tendo em vista determinar a sua adequação às exigências do exercício de funções na Polícia Judiciária;

    f) Cursos de formação — avaliar o nível de qualificação profissional obtida pelos candidatos ao longo de determinado período, durante o qual lhes é proporcionada a aquisição de conhecimentos e capacidades práticas indispensáveis ao exercício da função.

    2. As provas de conhecimentos poderão revestir a forma de conhecimentos gerais ou de conhecimentos específicos.

    3. Na avaliação curricular referente a concursos para categoria de acesso será considerada como factor de ponderação obrigatória a classificação de serviço.

    Artigo 12.º

    (Sistemas de classificação)

    1. Relativamente a cada um dos métodos de selecção serão utilizados os seguintes sistemas de classificação:

    a) Provas de conhecimentos, avaliação curricular e curso de formação — notação de 0 a 100 pontos;

    b) Entrevista profissional e exame psicológico — escala adjectiva em que os candidatos serão agrupados em 5 grupos: favorável preferencialmente, bastante favorável, favorável, favorável com reservas e não favorável;

    c) Exame médico — apto ou não apto.

    2. Para efeitos de determinação de classificação final, aos grupos enumerados na alínea b) do número precedente corresponderão as seguintes classificações: 100, 80, 60, 40 e 20.

    3. Os coeficientes a atribuir na ponderação das classificações constarão dos avisos de concurso.

    Artigo 13.º

    (Classificação)

    1. A classificação, para efeitos de admissão ao curso de formação, resultará da média aritmética simples ou ponderada, a definir no aviso de abertura do concurso, das classificações obtidas em todas as provas ou métodos de selecção, adoptando-se a escala de 0 a 100 pontos.

    2. Em caso de igualdade na classificação, preferem:

    a) Os funcionários do quadro da Polícia Judiciária;

    b) O pessoal além do quadro da Polícia Judiciária.

    3. São factores de desempate, dentro de cada uma das alíneas do número anterior:

    a) Maior antiguidade na categoria;

    b) Maior antiguidade na carreira;

    c) Maior antiguidade na função pública.

    4. Em igualdade de circunstâncias, o domínio simultâneo, escrito e falado, das línguas portuguesa e chinesa, é condição de preferência no ingresso nas carreiras.

    5. Consideram-se excluídos os candidatos que nas provas eliminatórias ou na classificação final obtenham classificação inferior a 50 pontos ou não apto no exame médico.

    Artigo 14.º

    (Desenvolvimento do processo de selecção)

    O processo de selecção referente a cada categoria desenvolver-se-á por fases, caso em que cada uma será, de per si, eliminatória, excepto quanto ao exame psicológico no concurso a que se refere o artigo 17.º

    SECÇÃO II

    Selecção para a categoria

    de inspector de 2.ª classe

    Artigo 15.º

    (Regra geral)

    Os lugares de inspector de 2.ª classe podem ser providos de entre:

    a) Inspectores estagiários considerados aptos; ou

    b) Subinspectores aprovados em curso de formação adequado.

    Artigo 16.º

    (Inspector estagiário)

    1. São admitidos como inspectores estagiários os indivíduos aprovados em curso de formação adequado.

    2. A admissão ao curso de formação faz-se por concurso de prestação de provas.

    3. Os métodos de selecção a utilizar nos concursos de admissão ao curso de formação são os seguintes:

    a) Prova de conhecimentos (1.ª fase);

    b) Exame médico 2.ª fase);

    c) Exame psicológico 3.ª fase);

    d) Entrevista profissional (4.ª fase).

    4. A prova de conhecimentos revestirá a forma escrita e oral:

    a) A prova escrita, com a duração de três horas, compreende a resolução de uma questão prática de direito penal e direito processual penal e a sua análise sob o ponto de vista criminológico, sociológico e psicológico;

    b) A prova oral consiste na discussão de temas nas áreas jurídicas, sociais e humanas e não deverá exceder quarenta minutos;

    c) Não serão admitidos à prova oral os candidatos que obtenham classificação inferior a 50 pontos na prova escrita.

    5. A admissão ao curso de formação dependerá de aprovação em todas as fases do concurso, sendo os candidatos admitidos por ordem da graduação resultante da média das classificações obtidas.

    6. O curso de formação terá a duração mínima de quatro meses, constituindo obrigatoriamente disciplinas nucleares as seguintes:

    Introdução ao Direito Constitucional;

    Introdução ao Direito Penal;

    Introdução ao Direito Processual Penal;

    Introdução ao Direito Administrativo;

    Investigação Criminal;

    Deontologia Profissional;

    Introdução à Criminologia;

    Psicossociologia das Organizações;

    Planeamento e Técnicas Policiais.

    7. A classificação do curso de formação resultará da média obtida nas diversas disciplinas.

    8. O estágio terá a duração de um ano, desenvolvendo-se nas diferentes subunidades orgânicas da Polícia Judiciária e caracteriza-se pela sua crescente complexidade.

    Artigo 17.º

    (Inspector de 2.ª classe)

    1. São admitidos ao curso de formação para acesso à categoria de inspector de 2.ª classe os subinspectores aprovados em concurso de prestação de provas.

    2. Os métodos de selecção a utilizar nos concursos de admissão ao curso de formação são os seguintes:

    a) Prova de conhecimentos (1.ª fase);

    b) Exame psicológico (2.ª fase);

    c) Entrevista profissional (3.ª fase).

    3. A prova de conhecimentos revestirá a forma escrita e oral:

    a) A prova escrita, com a duração de três horas, compreende a resolução de uma questão prática de direito penal e direito processual penal e a sua análise sob o ponto de vista do seu enquadramento jurídico e da técnica e táctica da investigação criminal;

    b) A prova oral consiste na discussão de temas nas áreas jurídicas, sociais, humanas e da investigação criminal e não deve exceder quarenta minutos;

    c) Não são admitidos à prova oral os candidatos que obtenham classificação inferior a 50 pontos na prova escrita.

    4. A admissão ao curso de formação dependerá de aprovação em todas as fases do concurso, sendo os candidatos admitidos por ordem da graduação resultante da média das classificações obtidas.

    5. O curso de formação terá a duração mínima de seis meses, constituindo obrigatoriamente disciplinas nucleares as seguintes:

    Direito Constitucional;

    Direito Penal;

    Direito Processual Penal;

    Direito Administrativo;

    Investigação Criminal;

    Deontologia Profissional;

    Criminologia;

    Psicossociologia das Organizações;

    Planeamento e Técnicas Policiais.

    6. A classificação do curso de formação resultará da média obtida nas diversas disciplinas.

    SECÇÃO III

    Selecção para categorias de ingresso

    Artigo 18.º

    (Investigador de 2.ª classe)

    1. Os lugares de investigador de 2.ª classe são providos de entre investigadores estagiários considerados aptos.

    2. São admitidos aos estágios para investigador estagiário os indivíduos aprovados no curso de formação adequado.

    3. A admissão ao referido curso faz-se por concurso de prestação de provas.

    4. Os métodos de selecção a utilizar nos concursos de admissão ao curso de formação são os seguintes:

    a) Prova de conhecimentos (1.ª fase);

    b) Exame médico (2.ª fase);

    c) Exame psicológico (3.ª fase);

    d) Entrevista profissional (4.ª fase).

    5. A prova de conhecimentos revestirá a forma escrita e oral e visará avaliar os conhecimentos gerais dos candidatos ao nível das habilitações literárias exigidas, para ingresso na carreira, no Decreto-Lei n.º 60/90/M, de 24 de Setembro, fazendo apelo quer aos conhecimentos adquiridos no âmbito da escola, particularmente nas áreas da língua portuguesa e chinesa, quer aos conhecimentos resultantes da vivência do cidadão comum:

    a) A prova escrita terá a duração de duas horas e a oral não deverá exceder vinte minutos;

    b) Não serão admitidos à oral os candidatos que obtenham classificação inferior a 50 pontos na escrita.

    6. A admissão ao curso de formação dependerá de aprovação em todas as fases do concurso, sendo os candidatos admitidos por ordem da graduação resultante da média das classificações obtidas.

    7. O curso de formação terá a duração mínima de quatro meses, constituindo obrigatoriamente disciplinas nucleares as seguintes:

    Introdução ao Direito Penal;

    Introdução ao Direito Processual Penal;

    Técnica e Táctica de Investigação Criminal;

    Deontologia Profissional;

    Inspecção Judiciária;

    Introdução à Língua e Cultura Portuguesa e/ou Introdução à Língua e Cultura Chinesa.

    8. A classificação do curso de formação resultará da média obtida nas diversas disciplinas.

    9. O estágio terá a duração de um ano, desenvolvendo-se nas diferentes subunidades orgânicas da Polícia Judiciária e caracteriza-se pela sua crescente complexidade.

    Artigo 19.º

    (Auxiliar de investigação criminal)

    1. Os lugares de auxiliar de investigação criminal são providos de entre indivíduos aprovados em curso de formação adequado.

    2. A admissão ao referido curso faz-se por concurso de prestação de provas.

    3. Os métodos de selecção a utilizar nos concursos para admissão ao curso são os seguintes:

    a) Prova de conhecimentos (1.ª fase);

    b) Exame médico (2.ª fase);

    c) Exame psicológico (3.ª fase);

    d) Entrevista profissional (4.ª fase).

    4. A prova de conhecimentos revestirá a forma escrita e oral e visará avaliar os conhecimentos gerais dos candidatos ao nível das habilitações literárias exigidas, para ingresso na carreira, no Decreto-Lei n.º 60/90/M, de 24 de Setembro, fazendo apelo quer aos conhecimentos adquiridos no âmbito da escola, particularmente nas áreas da língua portuguesa e chinesa, quer aos conhecimentos resultantes da vivência do cidadão comum:

    a) A prova escrita terá a duração de uma hora e a oral não deverá exceder vinte minutos;

    b) Não serão admitidos à oral os candidatos que obtenham classificação inferior a 50 pontos na escrita.

    5. A admissão ao curso de formação dependerá de aprovação em todas as fases do concurso, sendo os candidatos admitidos por ordem da graduação resultante da média das classificações obtidas.

    6. O curso de formação terá a duração mínima de três meses, constituindo obrigatoriamente disciplinas nucleares as seguintes:

    Noções de Direito Penal;

    Noções de Direito Processual Penal;

    Introdução à Técnica e Táctica de Investigação Criminal;

    Deontologia Profissional;

    Introdução à Língua e Cultura Portuguesa e/ou Introdução à Língua e Cultura Chinesa.

    7. A classificação do curso de formação resultará da média obtida nas diversas disciplinas.

    Artigo 20.º

    (Adjunto-técnico de criminalística de 2.ª classe)

    1. Os lugares de adjunto-técnico de criminalística de 2.ª classe são providos de entre indivíduos habilitados com estágio na área de criminalística, que inclui curso de formação adequado.

    2. A admissão ao estágio faz-se por concurso de prestação de provas.

    3. Os métodos de selecção a utilizar nos concursos são os seguintes:

    a) Prova de conhecimentos (1.ª fase);

    b) Entrevista profissional (2.ª fase).

    4. A prova de conhecimentos visará avaliar os conhecimentos gerais dos candidatos ao nível das habilitações literárias exigidas, para ingresso na carreira, e os conhecimentos específicos no âmbito do respectivo conteúdo funcional.

    5. A admissão ao estágio dependerá da aprovação em todas as fases do concurso.

    6. O estágio compreenderá duas fases, curso de formação e formação-treino, e terá a duração de seis meses.

    7. A primeira fase deverá versar obrigatoriamente sobre as seguintes matérias:

    Lofoscopia;

    Polícia Científica;

    Noções de Informática.

    8. A segunda fase desenvolver-se-á nas áreas funcionais a que o estagiário se destina.

    9. A ordenação final dos candidatos resultará da média aritmética das classificações obtidas nas duas fases.

    Artigo 21.º

    (Perito de criminalística de 2.ª classe)

    1. Os lugares de perito de criminalística de 2.ª classe são providos de entre indivíduos habilitados com estágio na área de criminalística, que inclui curso de formação adequado.

    2. A admissão ao estágio faz-se por concurso de prestação de provas.

    3. Os métodos de selecção a utilizar no concurso são os seguintes:

    a) Prova de conhecimentos (1.ª fase);

    b) Entrevista profissional (2.ª fase).

    4. A prova de conhecimentos visará avaliar os conhecimentos gerais dos candidatos ao nível das habilitações literárias exigidas, para ingresso na carreira, e os conhecimentos específicos no âmbito do respectivo conteúdo funcional.

    5. A admissão ao estágio dependerá da aprovação em todas as fases do concurso.

    6. O estágio compreenderá duas fases, curso de formação e formação-treino, e terá a duração de quatro meses.

    7. A primeira fase deverá versar obrigatoriamente sobre as seguintes matérias:

    Tratamento da Informação;

    Lofoscopia;

    Fotografia;

    Polícia Científica;

    Noções de Informática.

    8. A segunda fase desenvolver-se-á nas áreas funcionais a que o estagiário se destina.

    9. A ordenação final dos candidatos resultará da média aritmética das classificações obtidas nas duas fases.

    SECÇÃO IV

    Selecção para categorias de acesso

    Artigo 22.º

    (Inspector de 1.ª classe)

    Os lugares de inspector de 1.ª classe são providos de entre inspectores de 2.ª classe, aprovados em concurso documental.

    Artigo 23.º

    (Subinspector)

    1. Os lugares de subinspector são providos de entre investigadores principais, aprovados em curso de formação adequado.

    2. A admissão ao referido curso faz-se por concurso de prestação de provas.

    3. Os métodos de selecção a utilizar nos concursos de admissão ao curso de formação são os seguintes:

    a) Prova de conhecimentos (1.ª fase);

    b) Avaliação curricular (2.ª fase);

    c) Exame psicológico (3.ª fase).

    4. A prova de conhecimentos revestirá a forma escrita e oral, versando matérias de Direito Penal e Processual Penal, noções de Técnica e Táctica de Investigação Criminal e respectivas ciências auxiliares:

    a) A prova escrita terá a duração de três horas e a oral não deverá exceder quarenta minutos;

    b) Não serão admitidos à prova oral os candidatos que obtenham classificação inferior a 50 pontos na prova escrita.

    5. A admissão ao curso de formação dependerá de aprovação em todas as fases do concurso, sendo os candidatos admitidos por ordem da graduação resultante da média das classificações obtidas.

    6. O curso de formação terá a duração mínima de cinco meses, constituindo obrigatoriamente disciplinas nucleares as seguintes:

    Direito Penal;

    Direito Processual Penal;

    Investigação Criminal;

    Deontologia Profissional;

    Criminologia;

    Introdução à Psicossociologia das Organizações;

    Planeamento e Técnicas Policiais.

    7. A classificação do curso de formação resultará da média obtida nas diversas disciplinas.

    Artigo 24.º

    (Investigador principal e investigador de 1.ª classe)

    1. Os lugares de investigador principal e investigador de 1.ª classe são providos mediante concurso documental de entre investigadores do grau imediatamente inferior, aprovados em curso de especialização adequado.

    2. O elenco das matérias, bem como a duração dos cursos de especialização, a realizar anualmente, serão definidos por despacho do Governador.

    3. Mantêm a sua validade, para os efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, os cursos de especialização realizados até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 60/90/M, de 24 de Setembro.

    Artigo 25.º

    (Norma especial de acesso a investigador de 2.ª classe)

    1. Durante um período de dois anos, contado da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 60/90/M, de 24 de Setembro, os agentes auxiliares referidos no n.º 2 do artigo 19.º do citado diploma, podem ingressar na categoria de investigador de 2.ª classe, após aprovação em cursos de formação e estágios especiais.

    2. A admissão aos referidos cursos de formação faz-se por concurso documental.

    3. A admissão ao curso de formação dependerá da aprovação no referido concurso, sendo os candidatos admitidos por ordem da graduação resultante da classificação obtida.

    4. O curso de formação especial terá a duração de cinco meses, constituindo obrigatoriamente disciplinas nucleares as seguintes:

    Noções de Direito Penal;

    Noções de Direito Processual Penal;

    Técnica e Táctica de Investigação Criminal;

    Deontologia Profissional;

    Introdução à Língua e Cultura Portuguesa e/ou Introdução à Língua e Cultura Chinesa;

    Educação Física e Defesa Pessoal.

    5. A classificação do curso de formação resultará da média obtida nas diversas disciplinas.

    6. O estágio terá a duração de três meses, e caracteriza-se por formação-treino, de complexidade crescente, numa unidade de investigação ou de recursos operativos da Polícia Judiciária, de forma a complementar e a diversificar a experiência profissional dos formandos.

    Artigo 26.º

    (Outras categorias de acesso)

    Às restantes categorias de acesso integradas nas carreiras de regime especial da Polícia Judiciária, aplicar-se-á a lei geral.

    SECÇÃO V

    Disposições finais

    Artigo 27.º

    (Cursos de formação)

    Para além das disciplinas nucleares previstas nos cursos de formação referidos no presente diploma, o programa de curso conterá a indicação das restantes matérias a leccionar, bem como a respectiva carga horária.

    Artigo 28.º

    (Regime supletivo)

    Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento aplica-se a lei geral.

    Governo de Macau, aos 26 de Julho de 1991.

    Publique-se.


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