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1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Clube de Operários — Hou Keng — de Coloane

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1 064, um exemplar dos estatutos da Associação «Clube de Operários — Hou Keng - de Coloane», do teor seguinte:

Clube de Operários — Hou Keng — de Coloane

CAPÍTULO I

(Denominação, sede e fins)

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação «Clube de Operários — Hou Keng — de Coloane», em chinês «Hou Keng Lou Han Ian Si Sé Vui Fá Chong San» e, em inglês «Hou Keng — Coloane Workers' Club», e terá a sua sede na Estrada do Campo, n.º 16, em Coloane.

Artigo segundo

O objecto da Associação consiste na criação de meios e condições que visem reunir todos os operários que trabalhem ou residam em Coloane, para fins de carácter social e recreativo.

CAPÍTULO II

(Dos sócios, seus direitos e deveres)

Artigo terceiro

Poderão ser admitidos como sócios todos os operários que trabalhem ou residam em Coloane que estejam interessados em contribuir, por forma de quotas, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quarto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo quinto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sexto

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção e do Conselho Fiscal;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar a quota anual.

CAPÍTULO III

(Disciplina)

Artigo sétimo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Suspensão dos direitos; e

c) Expulsão.

CAPÍTULO IV

(Assembleia Geral)

Artigo oitavo

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com o mínimo de quinze dias de antecedência.

Artigo nono

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo

As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo os casos de alterações dos estatutos e dissolução.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directrizes da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

CAPÍTULO V

(Direcção)

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por três membros efectivos, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia. Geral.

CAPÍTULO VI

(Conselho Fiscal)

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

CAPÍTULO VII

(Dos rendimentos)

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrições e quotas dos associados e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

(Disposições finais)

Artigo vigésimo

Para os casos não previstos nos presentes estatutos serão observadas as disposições legais em vigor.

Artigo vigésimo primeiro

A representação da Associação cabe, em juízo e fora dele, ao presidente da Direcção e, na sua ausência ou impedimento, ao vice-presidente.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e três de Julho de mil novecentos e noventa e um. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


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