Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 42/91/M

de 15 de Julho

O novo Código da Estrada foi recentemente aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/91/M, de 22 de Abril, cujo artigo 3.º prevê a sua entrada em vigor no prazo de 90 dias contados a partir da sua publicação.

O início de vigência do novo Código da Estrada exige a prévia aprovação do respectivo regulamento, o qual se encontra presentemente a ser apreciado pelo Conselho Superior de Viação.

Tratando-se de matéria complexa e que exige uma ponderada reflexão, torna-se conveniente prorrogar o prazo previsto no artigo 3.º acima mencionado.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Superior de Viação;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/91/M, de 22 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1992.

Aprovado em 6 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.