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公證署公告及其他公告

1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Corpo Ardente de Família Cristã, Internacional

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado neste Cartório, sob o n.º 1 053, um exemplar dos estatutos da Associação «Corpo Ardente de Família Cristã, Internacional» do teor seguinte:

Corpo Ardente de Família Cristã, Internacional

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

Os estatutos da Associação «Corpo Ardente de Família Cristã, Internacional», em chinês por «Kuok Chai Kei Tok Wan Nun Chi Ka» e, em inglês por «Warm Body of Christ Family, International», terá a sua sede na cidade do Santo Nome de Deus de Macau, na Rua da Praia Grande, n.º 11, 6.º, D, podendo, contudo, estabelecer delegações ou outras formas de representação, onde for julgado conveniente e necessário.

Artigo segundo

A Associação visa genericamente fins de interesse caritativo, social, assistencial e educativo, bem como de fomento de investigação religiosa que visem a valorização e a continuidade da herança cristã em Macau, China e Filipinas. Não tem fins políticos. A Associação defenderá os interesses legítimos dos seus sócios em Macau junto do governo de Macau, do governo da República Popular da China e do governo das Filipinas, assim como outras entidades que achar conveniente e necessário.

CAPÍTULO II

Dos sócios

Artigo terceiro

Poderão inscrever-se como sócios todos os cristãos, independentemente de sexo, idade, profissão, nacionalidade e residência, como também todos aqueles que aceitarem que a Bíblia contém princípios de vida.

Artigo quarto

A admissão far-se-á mediante a apresentação por um sócio e o preenchimento do boletim de inscrição pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

CAPÍTULO III

Dos direitos e deveres

Artigo quinto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger os cargos sociais quando tiverem mais de dezoito (18) anos de idade;

c) Ser eleito para os cargos sociais quando tiverem mais de vinte e cinco (25) anos de idade; e

d) Participar nas actividades organizadas pela Associação e usufruir os benefícios concedidos aos associados.

Artigo sexto

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal; e

b) Aceitar os cargos sociais para que forem eleitos ou nomeados, salvo escusa legítima.

CAPÍTULO IV

Da disciplina

Artigo sétimo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Suspensão dos direitos; e

c) Expulsão.

CAPÍTULO V

Assembleia geral

Artigo oitavo

a) A mesa da Assembleia Geral é constituída por três (3) membros, sendo um presidente, um secretário e um vogal, e é eleita bienalmente pela Assembleia Geral; e

b) A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, convocada com a antecedência mínima de oito (8) dias.

Artigo nono

As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo os casos de alterações dos estatutos e dissolução.

Artigo décimo

Compete à Assembleia Geral:

a) Alterar os estatutos com voto favorável de 3/4 do número dos sócios presentes;

b) A eleição e a destituição dos titulares dos órgãos;

c) Definir as directrizes da Associação;

d) Discutir e decidir sobre assuntos que se revelem de grande importância para a Associação;

e) Apreciar e aprovar o balanço da Direcção;

f) Dissolver a Associação com o voto favorável de 3/4 do número de todos os sócios; e

g) Decidir sobre a expulsão dos sócios.

CAPÍTULO VI

Direcção

Artigo décimo primeiro

A Direcção é constituída por três (3) membros, sendo um presidente, um secretário-geral e um secretário, e é eleita bienalmente pela Assembleia Geral. Qualificam-se para estes cargos os seguintes associados:

a) O presidente eleito é o pastor nomeado pela congregação religiosa; e

b) O secretário-geral e o secretário, devem ser homem ou mulher com experiência, maturidade, dignidade, ter aptidão e carácter cristão, e ser baptizado pelo Espírito Santo.

Artigo décimo segundo

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar todos os assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalhos; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

CAPÍTULO VII

Conselho Fiscal

Artigo décimo terceiro

O Conselho Fiscal é constituído por três (3) membros, sendo um presidente, um secretário e um vogal, e é eleito pela Assembleia Geral por um período de dois anos.

Artigo décimo quarto

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos executórios da Direcção;

b) Fiscalizar o cumprimento das deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

c) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros de tesouraria; e

d) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

CAPÍTULO VIII

Dos rendimentos

Artigo décimo quinto

Os rendimentos da Associação provêm de donativos dos sócios ou qualquer outra entidade.

Disposições finais

Artigo décimo sexto

A representação da Associação cabe, em juízo e fora dele, ao presidente da Direcção, e na sua ausência ou impedimento, ao secretário-geral.

Artigo décimo sétimo

Nos casos não previstos nos presentes estatutos serão observadas as disposições legais em vigor.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e um de Junho de mil novecentos e noventa e um. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Cheong Loc Clube Musical

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado neste Cartório, sob o n.º 1 054, um exemplar dos estatutos da Associação «Cheong Loc Clube Musical» do teor seguinte:

ESTATUTOS

DO

CHEONG LOC CLUBE MUSICAL

em chinês

CHEONG LOC NGOK ÜN

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Cheong Loc Clube Musical» e, em chinês «Cheong Loc Ngok Ün».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada na Travessa de Chan Loc, número quatro, edifício Kam Hon, terceiro andar, «B».

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste na criação de meios e condições que visem reunir os amadores de música de Macau.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos os amadores de música que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e cinco de Junho de mil novecentos e noventa e um. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação Religiosa da Assembleia do Divino Conselho Shumei de Macau

Certifico que a fotocópia parcial, apensa a este certificado, está conforme o original, foi extraída, neste Cartório, da escritura lavrada a folhas 92 verso e seguintes do livro de notas 63-E, outorgada em 21 de Junho de 1991, que ocupa duas folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte não fotocopiada, não há nada que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

Artigo primeiro

É constituída, sem fins lucrativos nem limite de tempo, uma Associação que adopta a denominação «Associação Religiosa da Assembleia do Divino Conselho Shumei de Macau» e, em inglês «The Macau Shumei Church of Divine Guidance».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada, provisoriamente, na Avenida de Venceslau de Morais, prédio sem número, designado por edifício «Tai Heng Lao», bloco B, quatro, décimo terceiro andar, E, Pat Tat San Chun, podendo abrir ou encerrar qualquer espécie de representação social, no Território ou no exterior, conforme for deliberado pela Direcção.

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste em propagar a doutrina, através de pregações e programas de carácter religioso, cultural e educativo, e contribuir para a paz mundial.

Artigo quarto

Para a prossecução dos seus objectivos a Associação apoiará a realização de quaisquer actividades que visem os fins para que foi criada, designadamente:

a) Conferências, colóquios e seminários;

b) Visitas de estudos e outras formas de intercâmbio;

c) Edição de livros, revistas e demais suportes de divulgação cultural;

d) Convívios culturais, recreativos e desportivos; e

e) Outras actividades da Associação.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quinto

Podem ser sócios de pleno direito da Associação todas as pessoas de qualquer nacionalidade e provenientes de qualquer região que adiram aos objectivos e sejam admitidas conforme o disposto no artigo seguinte.

Artigo sexto

Um. Os sócios podem ser fundadores e efectivos.

Dois. São sócios fundadores os que subscrevem os presentes estatutos.

Três. São sócios efectivos todos os que se proponham cumprir os objectivos e as obrigações previstas nos presentes estatutos, devendo a sua admissão ser proposta por um sócio e sancionada pela Direcção.

Artigo sétimo

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo oitavo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e seis de Junho de mil novecentos e noventa e um. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


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