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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação Budista Soka Gakkai Internacional de Macau

Certifico que a fotocópia parcial, apensa a este certificado, está conforme o original, foi extraída, neste Cartório, da escritura lavrada a folhas 28 e seguintes do livro de notas 60-D, outorgada em 7 de Junho de 1991, que ocupa três folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte não fotocopiada, não há nada que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

ESTATUTOS

CAPÍTULO I

Denominação, regime e sede

Artigo primeiro

É constituída, sem fins lucrativos nem limite de tempo, uma Associação que adopta a denominação «Associação Budista Soka Gakkai Internacional de Macau», em chinês «Ou Mun Kok Chai Chong Kar Hok Vui», adiante designada apenas por Associação, e que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às pessoas colectivas no território de Macau.

Artigo segundo

A sua sede provisória é na Avenida do Infante D. Henrique, números sessenta-sessenta e quatro, quarto andar, podendo abrir ou encerrar qualquer espécie de representação social, no Território ou no exterior, conforme for deliberado pela Direcção.

CAPÍTULO II

Objectivos

Artigo terceiro

A Associação tem por objectivos:

Com base na doutrina do budismo, promover e fomentar, no Território, a cultura, a educação, o intercâmbio e contribuir para a paz mundial.

Artigo quarto

Para a prossecução dos seus objectivos, a Associação promoverá a doutrina do budismo ou apoiará a realização de quaisquer actividades que visem os fins para que foi criada, designadamente:

a) Conferências, colóquios e seminários;

b) Visitas de estudo e outras formas de intercâmbio;

c) Edição de livros, revistas e demais suportes de divulgação cultural;

d) Feiras e exposições;

e) Convívios culturais, recreativos e desportivos; e

f) Outras actividades da Associação.

CAPÍTULO III

Sócios

Artigo quinto

Podem ser sócios de pleno direito da Associação todas as pessoas de qualquer nacionalidade e provenientes de qualquer região que adiram aos objectivos da Associação, a ela queiram pertencer e sejam admitidas, conforme o disposto nos artigos seguintes.

Artigo sexto

Um. Os sócios podem ser fundadores, efectivos e honoríficos.

Dois. São sócios fundadores todos os que subscreverem os presentes estatutos.

Três. São sócios efectivos todos os que se proponham cumprir os objectivos e as obrigações previstas nos presentes estatutos, devendo a sua admissão ser proposta por dois sócios e sancionada pela Direcção.

Artigo sétimo

Constituem direitos dos sócios:

a) Participar nas deliberações da Assembleia Geral e eleger e ser eleito para os órgãos da Associação; e

b) Propor a admissão de novos sócios.

Artigo oitavo

Constituem deveres dos sócios:

a) Acatar os preceitos estatutários e os regulamentos da Associação;

b) Participar no funcionamento da Associação, contribuindo activamente para a realização dos seus objectivos;

c) Exercer os cargos sociais para que tenham sido eleitos ou nomeados; e

d) Pagar as quotas.

Artigo nono

Um. Perdem a qualidade de sócios:

a) Os que, por escrito, o solicitarem à Direcção; e

b) Os que deixarem de cumprir as obrigações da Associação ou atentem contra o bom nome e prestígio da Associação.

Dois. A exclusão dos sócios compete à Direcção, depois de instruído competente processo.

Artigo décimo

Para sócios honoríficos, a Associação pode convidar pessoas de prestígio que tenham prestado relevantes serviços à Associação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos doze de Junho de mil novecentos e noventa e um. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação de Investigação Médica de Macau

Certifico, narrativamente, para efeitos de publicação, que, por escritura de trinta e um de Maio de mil novecentos e noventa e um, exarada a folhas cinquenta e três e seguintes do livro de notas número quatrocentos e sessenta e dois-A, deste Cartório, foi constituída por Ip Peng Kei, Koi Kuok Ieng e Vong Chi Fong uma associação cuja denominação, sede, fins, condições de admissão e exclusão dos associados, constam dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Denominação, finalidade, sede e sócios

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação de Investigação Médica de Macau», em chinês «Ou Mun I Hok In Kau Vui».

Artigo segundo

A Associação tem por finalidade promover a investigação médica em Macau.

Artigo terceiro

A sede da Associação é em Macau, na Rua do Campo, números dezassete e vinte e cinco, edifício «Ngan Fai», décimo primeiro andar, «D».

Artigo quarto

Poderão inscrever-se como associados todos os indivíduos residentes em Macau que se interessem pelo trabalho de investigação médica.

Artigo quinto

A admissão dos associados depende da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Eleger, ser eleito para os cargos sociais e votar na Assembleia Geral; e

b) Apresentar quaisquer sugestões ou propostas e participar nas actividades organizadas pela Associação.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação e as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Pagar a quota mensal; e

c) Contribuir para a prossecução dos objectivos da Associação.

Artigo oitavo

Os associados que deixarem de pagar a quota mensal, não observarem os estatutos nem as deliberações dos corpos gerentes, ficarão sujeitos às penas de advertência, suspensão ou expulsão, de acordo com a gravidade da infracção, a aplicar pela Direcção, com recurso à Assembleia Geral, no prazo de quinze dias da data da notificação da sanção.

Declarando-se que, na parte omitida, nada há em contrário que modifique, condicione, altere ou prejudique a parte transcrita.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos treze de Junho de mil novecentos e noventa e um. — O Ajudante, Roberto António.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação «Federação Filipina de Macau»

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1 051, um exemplar dos estatutos da associação «Federação Filipina de Macau», do teor seguinte:

Federação Filipina de Macau

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

Os estatutos da Associação «Federação Filipina de Macau» e, em chinês por «Ou Mun Fei Lei Pan Ian Si Sé Vui Fá Chong San» e, em inglês por «Filipino United Association», terá a sua sede na cidade do Santo Nome de Deus de Macau, na Rua dos Cules, n.º 20, A, rés-do-chão, podendo, contudo, estabelecer delegações ou outras formas de representação, onde for julgado conveniente e necessário.

Artigo segundo

A Associação visa, genericamente, fins de interesse cultural, social, assistencial e educativo, bem como de fomento de investigação científica que visem a valorização e a continuidade da herança do triângulo cultural, China, Macau e Filipinas. Não tem fins políticos nem religiosos. A Associação defenderá os interesses legítimos da Comunidade Filipina de Macau junto do Governo de Macau, do Governo das Filipinas e do Governo da República Popular da China.

CAPÍTULO II

Dos sócios

Artigo terceiro

Poderão inscrever-se como sócios todos os naturais, ex-residentes e amigos de Filipinas, independentemente do sexo, idade, profissão, nacionalidade e residência.

Artigo quarto

São sócios todos aqueles que pagarem a jóia de admissão.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante a apresentação por um sócio e o preenchimento do boletim de inscrição pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

CAPÍTULO III

Dos direitos e deveres

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais; e

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação e usufruir os benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral, Direcção e do Conselho Fiscal;

b) Pagar a respectiva quota; e

c) Aceitar os cargos para que forem eleitos ou nomeados, salvo escusa legítima.

CAPÍTULO IV

Da disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Suspensão dos direitos; e

c) Expulsão.

CAPÍTULO V

Assembleia Geral

Artigo nono

a) A mesa da Assembleia Geral é constituída por dois membros, sendo um presidente e um secretário, e é eleita bienalmente pela Assembleia Geral; e

b) A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, convocada com a antecedência mínima de oito dias.

Artigo décimo

As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo os casos de alterações dos estatutos e dissolução.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Alterar os estatutos com voto favorável de 3/4 do número dos sócios presentes;

b) A eleição e a destituição dos titulares dos órgãos;

c) Definir as directrizes da Associação;

d) Discutir e decidir sobre assuntos que se revelem de grande importância para a Associação;

e) Apreciar e aprovar o balanço da Direcção;

f) Dissolver a Associação com o voto favorável de 3/4 do número de todos os sócios; e

g) Decidir sobre a expulsão dos sócios.

CAPÍTULO VI

Direcção

Artigo décimo segundo

À Direcção, constituída por três membros, sendo um presidente, um secretário-geral e um secretário, é eleita bienalmente pela Assembleia Geral.

Artigo décimo terceiro

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar todos os assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalhos;

c) Convocar a Assembleia Geral; e

d) Aprovar o montante da quota a pagar pelos sócios.

CAPÍTULO VII

Conselho Fiscal

Artigo décimo quarto

O Conselho Fiscal, constituído por três membros, sendo um presidente, um secretário e um vogal, é eleito pela Assembleia Geral por um período de dois anos.

Artigo décimo quinto

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos executórios da Direcção;

b) Fiscalizar o cumprimento das deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

c) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros de tesouraria; e

d) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

CAPÍTULO VIII

Dos rendimentos

Artigo décimo sexto

Os rendimentos da Associação provêm de:

a) Quotas dos sócios; e

b) Donativos dos sócios ou qualquer outra entidade.

Disposições finais

Artigo décimo sétimo

A representação da Associação cabe, em juízo e fora dele, ao secretário-geral, e na sua ausência ou impedimento ao secretário.

Artigo décimo oitavo

Nos casos não previstos nos presentes estatutos serão observadas as disposições legais em vigor.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos doze de Junho de mil novecentos e noventa e um. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


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