Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 36/91/M

de 3 de Junho

As medidas estabelecidas relativas ao XIII Recenseamento da População e ao III Recenseamento da Habitação pela Lei n.º 6/91/M, de 3 de Junho, envolvem e implicam um conjunto de recursos humanos a nível do Território, que abrangerá cerca de duas mil pessoas, cuja admissão e actividade se fará fundamentalmente para as funções de recolha directa de informação e de coordenação e controlo, por períodos de tempo reduzidos, imediatamente antes e após o momento censitário.

Torna-se, assim, necessário estabelecer disposições legais, com vista a garantir em tempo útil e com carácter excepcional o recrutamento destes intervenientes através de um sistema simplificado de processamento de admissões e remunerações de pessoal.

Atendendo a que o XIII Recenseamento da População e III Recenseamento da Habitação se vão realizar em 1991;

Atendendo, ainda, que é necessário estabelecer normas para a efectivação dos referidos recenseamentos;

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 6/91/M e nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Recrutamento de pessoal)

A Direcção dos Serviços de Estatística e Censos (DSEC) fica autorizada a recrutar, sob contrato de prestação de serviços, por período não superior a dois meses, o pessoal necessário para os trabalhos externos dos Censos/91, com o mínimo de habilitações correspondentes ao 9.º ano de escolaridade ou equivalente, e idade não inferior a 16 anos.

Artigo 2.º

(Formação)

1. O pessoal interveniente na recolha da informação dos Censos/91 terá de frequentar, com aproveitamento, um curso de formação a ministrar pela DSEC, com vista a reunir os conhecimentos básicos indispensáveis ao desempenho das suas funções.

2. Ao pessoal que frequentar os cursos referidos no número anterior será emitido um certificado de formação, cujo modelo consta em anexo ao presente diploma.

Artigo 3.º

(Cartão de identificação)

1. O pessoal interveniente na recolha directa da informação dos Censos/91 será portador, no exercício das suas funções, de um cartão de identificação a emitir pela DSEC.

2. O modelo do cartão de identificação será aprovado por portaria.

Artigo 4.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 3 de Junho de 1991.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.