[ 上一頁 ][ 葡文版本 ]

公證署公告及其他公告

1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação de Estudos de Geomancia, Astrologia e Quiromancia de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 15 de Maio de 1991, a fls. 39 v. do livro de notas n.º 639-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau: Chou Tat Ian, Chan Hong Lok e Cheang Weng U constituíram uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação de Estudos de Geomancia, Astrologia e Quiromancia de Macau», em chinês «Ou Mun Fun Soi, Meng Lei, Cheong Seong In Kau Hóc Vui», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Ouvidor Arriaga, n.º 65, edifício Tak Heng, 1.º andar.

Artigo segundo

A Associação é uma organização cultural de fins não lucrativos que tem por objectivos indagar e divulgar o estudo do mistério da geomancia, astrologia e quiromancia, facilitar o intercâmbio de experiências desta matéria dos seus associados, organizar cursos desta área, promover e desenvolver actividades a ela concernentes.

O ano de gerência da Associação coincide com o ano lunar chinês.

Artigo terceiro

Os rendimentos da Associação provêm das jóias e quotas dos sócios e donativos de qualquer entidade.

Artigo quarto

Poderão inscrever-se como sócios os entusiastas de geomancia, astrologia e quiromancia que aceitem os fins da Associação. A inscrição faz-se mediante o preenchimento de um boletim de inscrição firmado por sócio e pelo pretendente a sócio, apresentado à Direcção que o apreciará e decidirá.

Artigo quinto

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos e regulamentos internos da Associação;

b) Colaborar com todas as actividades promovidas pela Associação;

c) Pagar pontualmente as suas quotas;

d) Não receber doações em nome da Associação sem a sua prévia autorização; e

e) Não promover actividades em nome da Associação sem a sua prévia autorização.

São direitos dos sócios:

a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da Associação;

b) Participar na Assembleia Geral e nas suas discussões e votações;

c) Participar em todas as actividades organizadas pela Associação; e

d) Propor novos sócios.

Artigo sexto

Os sócios que infringirem os estatutos e regulamentos estabelecidos pela Associação, ficam sujeitos às seguintes penas:

a) Advertência;

b) Suspensão; e

c) Expulsão.

Artigo sétimo

Todos os sócios que pretendam deixar de fazer parte da Associação deverão comunicar, por escrito, à Direcção.

Artigo oitavo

Os órgãos dos corpos gerentes da Associação são:

a) Assembleia Geral;

b) Direcção; e

c) Conselho Fiscal.

Artigo nono

A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios, reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, no primeiro mês lunar do ano, e extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo

As reuniões da Assembleia Geral serão presididas por uma mesa de Assembleia constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário e as deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes.

Artigo décimo primeiro

À Assembleia Geral compete:

a) Definir as directivas da Associação;

b) Discutir, votar e aprovar as alterações ao estatuto e aos regulamentos internos;

c) Eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros da Direcção e do Conselho Fiscal; e

d) Apreciar e aprovar o relatório e as contas anuais.

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por um presidente, três vice-presidentes, um secretário, um tesoureiro, um tradutor e seis vogais.

Artigo décimo terceiro

Compete à Direcção:

a) Executar todas as deliberações da Assembleia Geral;

b) Administrar os fundos da Associação e todos os assuntos a ela respeitantes;

c) Administrar e organizar todas as actividades da Associação;

d) Deliberar sobre a admissão e exoneração dos sócios;

e) Aplicar penalidades;

f) Elaborar os regulamentos internos;

g) Convocar a Assembleia Geral; e

h) Elaborar no fim de cada ano de gerência o relatório e as contas referentes ao mesmo.

Artigo décimo quarto

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e três vogais.

Artigo décimo quinto

Ao Conselho Fiscal compete:

a) Examinar as contas da Associação;

b) Enviar representante para assistir às reuniões da Direcção; e

c) Apresentar relatório anual à Assembleia Geral.

Artigo décimo sexto

As eleições dos corpos gerentes serão efectuadas de dois em dois anos e por sufrágio directo e secreto.

Artigo décimo sétimo

Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.

Artigo décimo oitavo

A Associação usará como distintivo o que consta do desenho em anexo.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos quinze de Maio de mil novecentos e noventa e um. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Clube de Xadrez Wei Qi de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 15 de Maio de 1991, a fls. 17 do livro de notas n.º 639-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau: Chieng Koc Vai e Leong Chi Meng constituíram uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Estatutos do Clube de Xadrez «Wei Qi» de Macau

em chinês

Ou Mun Wai K'ei Wui

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Clube de Xadrez «Wai Qi» de Macau» e, em chinês «Ou Mun Wai K'ei Wui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Rua de Henrique de Macedo, número nove, primeiro andar, «I».

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste em promover o auxílio mútuo e desenvolver a acção social dos seus associados.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão inscrever-se como sócios todos os aficionados do jogo de xadrez «Wei Qi» que aceitem os fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação: e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos, e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios, e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Artigo vigésimo

O emblema do Clube é aquele cujo desenho se encontra reproduzido em anexo a estes estatutos.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos quinze de Maio de mil novecentos e noventa e um. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.


[ 上一頁 ][ 葡文版本 ]

   

  

    

請使用Adobe Reader 7.0或以上閱讀PDF版本檔案。
Get Adobe Reader